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da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 2. Assim,
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Identificação
Nº Processo: 0001872-83.2021.8.26.0238
Partes e Advogados
Autor: da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Na *** da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 2. Assim,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR (OAB 215594/SP), SANDRO FRANCISCO ALTHEMAN (OAB 213315/SP), PAULO
SERGIO DE SOUZA FRANQUEIRA (OAB 125297/SP), MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP), IUQUIM ELIAS FILHO
(OAB 70435/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ANDRESSA BEATRIZ DE FARIA (OAB 451148/SP), IUQUIM
ELIAS FILHO (OAB 70435/SP), ANDRESSA BEATRIZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE FARIA (OAB 451148/SP), ANDRESSA BEATRIZ DE FARIA (OAB
451148/SP), ANDRESSA BEATRIZ DE FARIA (OAB 451148/SP)
Processo 0001872-83.2021.8.26.0238 (apensado ao processo 1001344-66.2020.8.26.0238) (processo principal 1001344-
66.2020.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - F.A.B.C. - Vistos. Fl. 101: Em razão do requerimento
do exequente, com fundamento no artigo 921, inciso III, e § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo,
pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá o prazo prescricional. Fica a parte exequente, desde já, intimada de que
decorrido in albis o prazo acima o feito será arquivado, nos termos do 2º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, observado
o Comunicado CG 259/2023 (código 61613). Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0001943-61.2016.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - I.K.R.S. - Vistos. Fl.
601: Homologo a desistência manifestada pelo Ministério Público em relação à testemunha M. P. da S., anote-se. Aguarde-se a
realização da audiência de instrução. Intime-se. - ADV: VANEIDE RODRIGUES DE BRITO FUKUYA (OAB 397262/SP), OSMAR
CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR (OAB 33568/PE)
Processo 0001986-17.2024.8.26.0238 (apensado ao processo 1002509-12.2024.8.26.0238) (processo principal 1002509-
12.2024.8.26.0238) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - L.P.P. - Notredame Intermédica
Saúde S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 17, aduzindo omissão/contradição
quanto ao descumprimento da tutela liminar deferida nos autos principais. Por tempestivos, conheço dos presentes embargos
de declaração, que, no entanto, ficam rejeitados. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de
declaração visam sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente no corpo da decisão, o que não
se verifica no presente caso, já que majorou os astreintes em caso de descumprimento. Na verdade, foram opostos embargos
de declaração com nítido caráter de infringência, circunstância que refoge à natureza jurídica do próprio instituto. Com efeito,
a irresignação denota mero inconformismo com o mérito da decisão proferida, para o que os embargos de declaração não são
instrumento processual adequado. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO
BIANCHI (OAB 177046/SP), FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP)
Processo 0002013-20.2012.8.26.0238 (238.01.2012.002013) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SR
COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - Vistos. Fls. 405-406: Em razão do requerimento do exequente, com fundamento
no artigo 921, inciso III, e § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o
qual se suspenderá o prazo prescricional. Fica a parte exequente, desde já, intimada de que decorrido in albis o prazo acima
o feito será arquivado, nos termos do 2º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, observado o Comunicado CG 259/2023
(código 61613). Int. - ADV: MARIANA GERMANO PREZIA (OAB 452846/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
405595/SP)
Processo 0002127-41.2021.8.26.0238 (processo principal 0002419-12.2010.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Jair Pedro da Silva - Vistos. A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, considerando
o baixo valor da execução, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça, porquanto não se
justifica a nomeação de perito para avaliação. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça
estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros e internet. Sem prejuízo, deverá a
exequente pesquisar, junto aos órgãos administrativos, a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a
penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Int. - ADV: JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB
107585/SP)
Processo 0002191-22.2019.8.26.0238 (processo principal 3001685-05.2013.8.26.0238) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Esgotadas as diligências junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que
cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 2. Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-
se no ARQUIVO, após a publicação. Int. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0002225-07.2013.8.26.0238 (023.82.0130.002225) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco
do Brasil Sa - Vistos. Fl. 271: Comprovado o recolhimento das diligências, expeça-se o necessário, mediante sistema RENAJUD.
Ausente recolhimento, certifiquem-se os autos e arquivem-se. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0002322-31.2018.8.26.0238 (processo principal 0004533-89.2008.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - C.P.E.I.
- S.H.O. e outro - Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão
da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar
eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas
para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: REGINA VIEIRA AVILA NAKANO (OAB 118166/SP), WILMES ROBERTO VIANNA JENCKEL (OAB 105596/SP),
SANDRO FRANCISCO ALTHEMAN (OAB 213315/SP), RENAN ROBERTO (OAB 174035/SP), CLAUDIA CARDOSO MENEGATI
MINGUCCI (OAB 252782/SP), WAGNER AFFONSO (OAB 153646/SP), ANDRÉ LUIZ DIAS (OAB 186934/SP), ÉMERSON
CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP)
Processo 0002407-56.2014.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DANILO DA SILVEIRA - Vistos.
Fl. 403: Considerando a inércia do sentenciado, declaro o perdimento do restante do valor da fiança que deverá ser transferido
ao FUNPEN, Código 20230-4, expedindo-se a devida GRU, tendo como Unidade Gestora favorecida a UG 200333 Gestão 00001
(Departamento Penitenciário Nacional). Oficie-se ao Banco do Brasil, instruindo-se com cópia do comprovante de depósito
judicial e guia GRU, para transferência do valor, apresentando em Juízo o comprovante da operação, posteriormente. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. No mais, se em termos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Ibiúna, - ADV:
SANDRA CRISTINA DE MELLO CARDIA (OAB 186986/SP), GABRIELA OLIVEIRA PRESTES MIRAMONTES (OAB 404083/SP),
CARLOS ALBERTO PRESTES MIRAMONTES (OAB 91531/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR (OAB 215594/SP), SANDRO FRANCISCO ALTHEMAN (OAB 213315/SP), PAULO
SERGIO DE SOUZA FRANQUEIRA (OAB 125297/SP), MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP), IUQUIM ELIAS FILHO
(OAB 70435/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ANDRESSA BEATRIZ DE FARIA (OAB 451148/SP), IUQUIM
ELIAS FILHO (OAB 70435/SP), ANDRESSA BEATRIZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE FARIA (OAB 451148/SP), ANDRESSA BEATRIZ DE FARIA (OAB
451148/SP), ANDRESSA BEATRIZ DE FARIA (OAB 451148/SP)
Processo 0001872-83.2021.8.26.0238 (apensado ao processo 1001344-66.2020.8.26.0238) (processo principal 1001344-
66.2020.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - F.A.B.C. - Vistos. Fl. 101: Em razão do requerimento
do exequente, com fundamento no artigo 921, inciso III, e § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo,
pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá o prazo prescricional. Fica a parte exequente, desde já, intimada de que
decorrido in albis o prazo acima o feito será arquivado, nos termos do 2º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, observado
o Comunicado CG 259/2023 (código 61613). Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0001943-61.2016.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - I.K.R.S. - Vistos. Fl.
601: Homologo a desistência manifestada pelo Ministério Público em relação à testemunha M. P. da S., anote-se. Aguarde-se a
realização da audiência de instrução. Intime-se. - ADV: VANEIDE RODRIGUES DE BRITO FUKUYA (OAB 397262/SP), OSMAR
CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR (OAB 33568/PE)
Processo 0001986-17.2024.8.26.0238 (apensado ao processo 1002509-12.2024.8.26.0238) (processo principal 1002509-
12.2024.8.26.0238) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - L.P.P. - Notredame Intermédica
Saúde S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 17, aduzindo omissão/contradição
quanto ao descumprimento da tutela liminar deferida nos autos principais. Por tempestivos, conheço dos presentes embargos
de declaração, que, no entanto, ficam rejeitados. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de
declaração visam sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente no corpo da decisão, o que não
se verifica no presente caso, já que majorou os astreintes em caso de descumprimento. Na verdade, foram opostos embargos
de declaração com nítido caráter de infringência, circunstância que refoge à natureza jurídica do próprio instituto. Com efeito,
a irresignação denota mero inconformismo com o mérito da decisão proferida, para o que os embargos de declaração não são
instrumento processual adequado. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO
BIANCHI (OAB 177046/SP), FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP)
Processo 0002013-20.2012.8.26.0238 (238.01.2012.002013) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SR
COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - Vistos. Fls. 405-406: Em razão do requerimento do exequente, com fundamento
no artigo 921, inciso III, e § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o
qual se suspenderá o prazo prescricional. Fica a parte exequente, desde já, intimada de que decorrido in albis o prazo acima
o feito será arquivado, nos termos do 2º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, observado o Comunicado CG 259/2023
(código 61613). Int. - ADV: MARIANA GERMANO PREZIA (OAB 452846/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
405595/SP)
Processo 0002127-41.2021.8.26.0238 (processo principal 0002419-12.2010.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Jair Pedro da Silva - Vistos. A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, considerando
o baixo valor da execução, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça, porquanto não se
justifica a nomeação de perito para avaliação. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça
estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros e internet. Sem prejuízo, deverá a
exequente pesquisar, junto aos órgãos administrativos, a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a
penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Int. - ADV: JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB
107585/SP)
Processo 0002191-22.2019.8.26.0238 (processo principal 3001685-05.2013.8.26.0238) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Esgotadas as diligências junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que
cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 2. Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-
se no ARQUIVO, após a publicação. Int. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0002225-07.2013.8.26.0238 (023.82.0130.002225) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco
do Brasil Sa - Vistos. Fl. 271: Comprovado o recolhimento das diligências, expeça-se o necessário, mediante sistema RENAJUD.
Ausente recolhimento, certifiquem-se os autos e arquivem-se. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0002322-31.2018.8.26.0238 (processo principal 0004533-89.2008.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - C.P.E.I.
- S.H.O. e outro - Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão
da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar
eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas
para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: REGINA VIEIRA AVILA NAKANO (OAB 118166/SP), WILMES ROBERTO VIANNA JENCKEL (OAB 105596/SP),
SANDRO FRANCISCO ALTHEMAN (OAB 213315/SP), RENAN ROBERTO (OAB 174035/SP), CLAUDIA CARDOSO MENEGATI
MINGUCCI (OAB 252782/SP), WAGNER AFFONSO (OAB 153646/SP), ANDRÉ LUIZ DIAS (OAB 186934/SP), ÉMERSON
CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP)
Processo 0002407-56.2014.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DANILO DA SILVEIRA - Vistos.
Fl. 403: Considerando a inércia do sentenciado, declaro o perdimento do restante do valor da fiança que deverá ser transferido
ao FUNPEN, Código 20230-4, expedindo-se a devida GRU, tendo como Unidade Gestora favorecida a UG 200333 Gestão 00001
(Departamento Penitenciário Nacional). Oficie-se ao Banco do Brasil, instruindo-se com cópia do comprovante de depósito
judicial e guia GRU, para transferência do valor, apresentando em Juízo o comprovante da operação, posteriormente. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. No mais, se em termos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Ibiúna, - ADV:
SANDRA CRISTINA DE MELLO CARDIA (OAB 186986/SP), GABRIELA OLIVEIRA PRESTES MIRAMONTES (OAB 404083/SP),
CARLOS ALBERTO PRESTES MIRAMONTES (OAB 91531/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º