Processo ativo

da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Servirá o

1001835-65.2025.8.26.0281
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Na *** da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Servirá o
Nome: do(s) executado(s): acima qualificadas.Con *** do(s) executado(s): acima qualificadas.Consigno que só deverá ser remetida resposta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
contraditório e ampla defesa. 3) Diante do momento vivenciado, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência
de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Ainda, salienta-se à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerida
que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente,
cumpra integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade (“§ 4oSe o réu reconhecer a procedência do
pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”). Sem
prejuízo, consigna-se que a requerida poderá apresentar proposta de acordo com a resposta. 4) CITE-SE a parte requerida para
que integre a relação processual e INTIME-A para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual
resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo Civil). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de
Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Por medida de
celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE citaçãO E INTIMAÇÃO,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO TORSO (OAB 136747/SP)
Processo 1001835-65.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.C.B. - - L.Z.A. - Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada pelas partes (fls. 01/03), pelo que, em consequência,
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, (b) do Código de Processo
Civil. Tendo em vista o caráter consensual do pedido, esta sentença transita nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. Certifique-se sobre a existência
de custas. P. R. I. C. - ADV: NELMA RODRIGUES SOLIDO (OAB 424657/SP), NELMA RODRIGUES SOLIDO (OAB 424657/
SP)
Processo 1001874-62.2025.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Intime-se a exequente para que informe em que páginas estão localizados os documentos que pretende o sigilo, no
prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1001876-71.2021.8.26.0281 (apensado ao processo 1001172-24.2022.8.26.0281) - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - J.espadas Educacional e Ensino Ltda-me - Lilian Tragoni de Souza - - SILAS DE OLIVEIRA DE SOUZA
- Vistos, Nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC, a execução será suspensa, quando não for localizado o executado
ou bens penhoráveis, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, havendo evidências concretas
da ausência de bens penhoráveis e não localização da parte executada, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de
Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a presente ação. Ainda,
nos termos do artigo 921, § 4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo. Consigna-se que, não obstante a suspensão, a data da prescrição retroagirá a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis. Considerando as alterações introduzidas pela Lei 14.195, de 2021, a ciência
de não localização do executado ou de bens penhoráveis, ocorridas anteriormente a presente Lei, contará da data da entrada
em vigor da Lei, ou seja, 26/08/2021, independentemente de nova intimação. No mais, consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
“motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que
cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Servirá o
presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Bancos, em relação
à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): acima qualificadas.Consigno que só deverá ser remetida resposta
ao juízo em caso positivo. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de
titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por dois anos a contar da data desta decisão. Aguarde-
se pelo decurso do prazo mencionado (art. 176 das NSCGJ). Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido esse prazo, arquivem-se provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC).
Intime-se. - ADV: CRISTIANE DE LIMA COLETTI (OAB 262026/SP), CRISTIANE DE LIMA COLETTI (OAB 262026/SP), ÍTALO
ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP)
Processo 1001891-98.2025.8.26.0281 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.R.S. - 1- Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada pelas partes (fls. 01/09), pelo que, em consequência, declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Tendo em
vista o caráter consensual do pedido, o trânsito em julgado ocorrerá na presente data. Certifique-se. 2 - Quanto ao pedido de
divórcio direto consensual, desnecessária a produção de provas para a comprovação do lapso temporal, vez que o artigo 226,
§6º da Constituição Federal, dispôs sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia
separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Inexiste, pois, óbice à
pretensão formulada pelas partes, impondo-se o DECRETO DO DIVÓRCIO, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Servirá
a presente sentença como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itatiba/SP
para que proceda à margem do assento de casamento das partes acima qualificadas (122978 01 55 2009 3 00004 145 0000644
60). 3 - Recolhidas as custas, expeça-se carta de sentença. Providencie a Serventia a expedição de carta de sentença, na
qual, em conformidade com o disposto pelo artigo 1.273-A, I, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, deverá
constar a senha de acesso aos autos. 4 - Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de
praxe. Certifique-se sobre a existência de custas. P.I.C. - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1001902-98.2023.8.26.0281 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Renato Franco Bueno - Leonina Matias
da Silva e outro - Fls. 376/381: Ciência aos interessados. - ADV: PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP),
PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP), ANA CAROLINA FLAIBAM ABRUNHOSA SANTOS (OAB 497075/
SP), PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP), PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP),
PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP), SUELI APARECIDA FLAIBAM (OAB 210979/SP)
Processo 1001927-43.2025.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.S.N. - - Z.C.S.N. - - T.C.S.N.
- 1) Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se. 2) Considerando que a menor está sob a guarda de fato
da genitora, a fim de preservar o interesse e a rotina da interessada, defiro o pedido e concedo a guarda provisória à genitora.
Desnecessária a lavratura de termo, diante da guarda natural. 3) Arbitro alimentos provisórios, devidos a partir da citação, em
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego formal e em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,
em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, mediante depósito em conta, em nome da representante legal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:20
Reportar