Processo ativo

da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES

1000845-23.2024.8.26.0083
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Identificação
Partes e Advogados
Autor: da demanda (STJ. AgRg no AREsp 36 *** da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
Nome: de M *** de MEGA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
NSCGJ, providencie, o distribuidor o cancelamento destes autos. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA
(OAB 386632/SP), FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP), FERNANDO HENRIQUE MASCHIO
JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 1000845-23.2024.8.26.0083 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cál ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. culo / Atualização - G.I.C. - Vistos. 1. Fls. 86/88. Expeça-se mandado para nova tentativa de intimação do Executado nos
termos da decisão de fl. 62 no mesmo endereço ora informado. 2. Defiro a expedição de ofício à empregadora MB GUAÇU
FUNDIÇÃO DE AÇO LTDA. para que proceda ao desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento do Executado S. A.
C. em favor da Exequente G. I. C., nos termos do acordo homologado nos autos do processo sob número de ordem 1113/2009
desta Vara, juntado às fls. 15/21. Serve a presente, por cópia digitada e acompanhada do termo de acordo, como OFÍCIO à
empregadora do Executado, competindo à parte interessada a correta instrução e endereçamento, devendo, ainda, informar a
conta bancária para depósito. 3. Cumpridas as determinações supramencionadas, manifeste-se a parte Exequente em termos
de prosseguimento. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIENE AP PEREIRA GANDOLFI (OAB 477927/
SP)
Processo 1000880-17.2023.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.M.S. - - J.B.M.
- - J.A.V.M. - Vistos. Fl. 419/420: O Código de Processo Civil estabelece no artigo 845, § 1º: A penhora de imóveis,
independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos
automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos, consolidando
assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria. Nesse sentido, já decido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantia paga e indenização por danos
morais. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra a decisão que indeferiu a penhora do veículo por termo nos
autos. Automóvel cujo valor pode ser facilmente constatado pela Tabela FIPE. Localização de veículo por meio de pesquisa no
sistema RENAJUD que autoriza a penhora por termo nos autos. Art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Desnecessidade
de avaliação do bem por oficial de justiça. Avaliação do bem que deve proceder-se nos termos do art. 871, inciso IV, do Código
de Processo Civil Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento
2163421-06.2021.8.26.0000, Rel. Des Carmen Lucia da Silva, j. 19/08/2021). Em face do exposto, defiro a penhora do veículo
PEUGEOT/HOGGAR ESCAPADE, PLACAS EVF6188, CHASSI nº 9362VN6AXBB042228, 2010/2011, em nome de MEGA
MARCENARIA E SERRALHERIA LTDA EPP. (fl. 409). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras
formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição,
independentemente de outra formalidade. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar, o exequente, em 15 dias, a cotação
do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos
autos. Deverá, outrossim, indicar o atual paradeiro do veículo para prática dos demais atos executivos, posto que, ausente a
informação, a existência do bem em poder do executado e o estado em que se encontra para futura alienação judicial a terceiros
permanecem desconhecidos, resultando na inocuidade da penhora. Por fim, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de
Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa do procurador constituído nos autos, por publicação. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), DONATO SANTOS DE
SOUZA (OAB 455878/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP)
Processo 1000893-79.2024.8.26.0083 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S.N. - Vistos, 1. Fl. 101. Defiro
a realização de nova pesquisa via sistema PREVJUD, diante do decurso do tempo desde a última consulta (07/06/2024- fls.
29/32) e da possibilidade de alteração da situação laboral do Réu. Providencie a z. Serventia o necessário. 2. Sem prejuízo,
considerando a proximidade da audiência de mediação designada para o dia 12/05/2025, às 14:20 h (fls. 78/82) e a frustração
da tentativa de citação da parte Requerida (fl. 97), determino o cancelamento da audiência de mediação designada, a fim
de se evitar a prática de ato processual inócuo. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a ordem
de preferência para as diligências de citação nos endereços ainda não diligenciados, encontrados na pesquisa do sistema
PETRUS (fls. 68/71), 4. Ademais, em caso de constatada existência de vínculo empregatício identificado via sistema PREVJUD,
determino, de ofício, a tentativa de citação da parte Ré no endereço da respectiva empregadora, conforme constar da pesquisa.
5. Após, se o caso, tornem conclusos para redesignação da data da audiência de mediação. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP)
Processo 1000896-34.2024.8.26.0083 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
B.E.D.A. - D.C.R.P. - - P.E.P.A. - Vistos, 1. Sobre estudo social de fls. 268/273, manifestem-se, as partes, em 15 dias. 2. Após,
abra-se vista ao Ministério Público. 3. Tendo em vista a informação de fl. 272, expeça-se MLE à Assistente Social, conforme
determinado às fls. 175/176, do valor depositado às fls. 266, conforme formulário de fl. 274. Intime-se. - ADV: FABIANA CARLA
GAZATTO LUCIANO (OAB 168909/SP), MAICON MARTINS FLORIANO (OAB 264546/SP), FABIANA CARLA GAZATTO
LUCIANO (OAB 168909/SP)
Processo 1000957-31.2020.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.F.S. - Vistos. 1. O feito
tramita desde o ano de 2020. Já foram realizadas pesquisas pelos sistemas à disposição do Poder Judiciário. Apesar de todos
os esforços, não se logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora da parte executada. 2. Consoante a jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos
excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o
Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido: A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da
situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC,
não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em
razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode
ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em
nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Isto porque, inviável a oneração do Poder Público para continuar buscando bens em execução
de improvável localização de patrimônio do devedor, diante das evidências concretas da ausência de bens penhoráveis,
considerando que, após todas as tentativas e o longo tempo decorrido, não se logrou encontrar patrimônio do devedor. Assim,
considero cumprida a exigência do art. 921, § § 1º, do CPC. 3. Diante da irrazoabilidade na repetição indiscriminada de diligências
pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), mas
considerando que é facultado ao credor continuar envidando esforços na busca da satisfação de seu crédito, sob seu ônus,
concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e
apresentação aos destinatários. 4. Por este alvará, fica a parte exequente (referida no cabeçalho desta decisão) autorizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:48
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