Processo ativo
da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2014). O processo poderá
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Identificação
Nº Processo: 1000584-72.2024.8.26.0240
Classe: correspondente,
Vara: Cível da Comarca de Jales (fls. 137),
Partes e Advogados
Autor: da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Relator Min. Napo *** da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2014). O processo poderá
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos. Eventual homol *** constituído nos autos. Eventual homologação que deve ser feita por meio de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
esclareceu se pretendia incluir a empresa Verdeagro Representações Agrícolas LTDA no polo passivo da execução, com a
consequente exclusão do devedor originário, e, de forma absolutamente contraditória, insistiu no prosseguimento do feito com
relação a Claudio Antonio Pereira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Exequ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente que
pediu a homologação de acordo celebrado com terceiro. Descabimento. Termo de confissão de dívida que constitui composição
extrajudicial. Terceira que não possui advogado constituído nos autos. Eventual homologação que deve ser feita por meio de
procedimento de jurisdição voluntária, em que ambas as partes estejam devidamente representadas em Juízo. Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23972412720248260000 Campinas, Relator.: Milton Carvalho, Data
de Julgamento: 29/01/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) No mais, considerando que já
dispõe de termo de confissão de dívida, documento que, por ter sido subscrito por duas testemunhas, constitui título executivo
extrajudicial (CPC, 784, III), não se mostra necessária a homologação para que possa ser executado. Ademais, a composição
com terceiro não é capaz de suspender a execução. Diante disso, intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende
a extinção do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 443998/SP),
RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES (OAB 379715/SP), JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP)
Processo 1000584-72.2024.8.26.0240 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lúcia dos Santos Vitor - Intimação do douto
Patrono da inventariante, de que o Formal de Partilha encontra-se disponível para a retirada e devido cumprimento. - ADV:
ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB 281658/SP)
Processo 1000627-09.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Celia Pereira de Castro - Vistos.
Fls. 340/341: Homologo a desistência ao prazo recursal apresentada pelo INSS. No mais, aguarde-se informações acerca da
implantação do benefício em favor da parte autora, nos termos da sentença de fls. 323/329. Com a informação da implantação
do benefício, dê-se ciências às partes, e após, arquivem-se os autos. Para eventual pedido de cumprimento de sentença, nos
termos do Comunicado SPI 12/2017, Comunicado CG 438/2016 e Provimento CG 16/2016, deverá a parte interessada realizar
requerimento como “Petição Intermediária de 1.º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, e escolher a classe correspondente,
no caso, 156 (cumprimento de sentença), junto ao portal de serviços e-SAJ. Para instauração da execução invertida, observar-
se-à o artigo 361-A das NSCGJ. Int. - ADV: ISABELLA NAOMI AKIYAMA (OAB 445758/SP), GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES
(OAB 233168/SP)
Processo 1000713-53.2019.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Mario
Nogueira Gomes Junior - Vistos. Considerando que o bloqueio de valores resultou infrutífero (fls. 680/681), manifeste-se o
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não
havendo indicação de bens no prazo acima determinado, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do
Código de Processo Civil, devendo os autos aguardarem provocação em arquivo (mov. 61613). Consigna-se que, não obstante
a suspensão, a data da prescrição retroagirá a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, nos termos do artigo 921, §4º, do mesmo diploma legal. No mais, consoante a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2014). O processo poderá
ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução, se forem encontrados
bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente. (art. 921, §3º, do CPC). Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP)
Processo 1000728-27.2016.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gilmar Gonçalves -
José Bernardo Ludwig e outro - Fl. 230: Ciência da diligência realizada via sistema Serasajud. Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VALDEIR ORBANO (OAB 262501/SP), KARLA
RAFFAELE DIAS BARBOSA (OAB 213729/SP), FÁBIO LUIZ ALVES MEIRA (OAB 266191/SP)
Processo 1000750-07.2024.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil SA -
Alexandre Brugim - Fls. 187/188: Ciência da pesquisa realizada via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo
de 05 (cinco) dias, dizendo se há interesse no valor bloqueado (R$ 5.756,74). - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/
SP), MÁRCIO GOMES BARBOSA (OAB 183515/SP)
Processo 1001001-98.2019.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Antônio César
Calarge - Zago & Zago Agropecuária Ltda. - - Maitê Brito Daguano Zago e outro - Vistos. Determino a transferência dos valores
provenientes da penhora dos vencimentos líquidos da executada junto à Prefeitura Municipal de Iepê, que encontram-se
depositados junto ao Portal de Custas, para o feito nº 1000248-62.2022.8.6.0297 - 2ª Vara Cível da Comarca de Jales (fls. 137),
oriundo da penhora que recaiu sobre estes autos (fls. 140), devendo à z. Serventia providenciar o necessário. Após, oficie-se
àquele juízo comunicando a transferência. No mais, com o fim de evitar tumulto processual, deverá a z. Serventia, a cada quatro
meses, verificar os valores oriundos de referida penhora que encontram-se depositados junto ao portal de custas e efetuar
a transferência para os autos 1000248-62.2022.8.6.0297, bem como realizar a comunicação ao referido juízo, até o limite
do valor penhorado. Caberá aos interessados informar o Juízo sobre o valor devido atualizado com os abatimentos relativos
à remessa dos valores em cumprimento à penhora no rosto destes autos. No mais, manifeste-se o Exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), CARLOS
EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP), CARLOS EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP)
Processo 1500003-63.2025.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica -
M.P. - Vistos. Tendo em conta todas as provas em direito admitidas haverem sido produzidas, dou por encerrada a presente
instrução. Houve manifestação das partes, devidamente gravadas em mídia. Sentenciado oralmente em audiência, disponível
em gravação. Segue o dispositivo da sentença: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado Milton Pereira, qualificados nos autos, dado como incurso no artigo 24-A,
caput, da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no art. 386, III, do CPP, haja vista a atipicidade da conduta do acusado por ausência
de dolo. No mesmo ato revogo as medidas protetivas anteriormente concedidas nos autos de n° 1500210-96.2024.8.26.0240,
haja vista a desnecessidade de sua manutenção. Não há nenhum elemento nos autos a justificar o cerceamento da liberdade
do averiguado sendo certo que o deferimento das protetivas já produziram o esperado efeito de fazer cessar a situação de risco
a que submetida a ofendida. Naturalmente, em havendo fato novo, poderá a vítima registrar a ocorrência junto à Autoridade
Policial competente e requerer novas cautelares. Comunique-se o IIRGD e a Autoridade Policial. Expeça-se mandado para
intimação da vítima. As partes foram intimadas da sentença de improcedência com base no artigo 386, III do CPP, em audiência.
Pelo MP e defesa foi dito que não desejavam recorrer. Certifique-se desde já o trânsito em julgado. Providencie a serventia as
devidas anotações e comunicações de praxe, arquivando-se ao final. Ficam disponibilizados no sistema SAJ os arquivos digitais
com os depoimentos prestados nesta audiência, efetuando-se o backup devido. Saem os presentes intimados. Nada Mais. -
ADV: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
esclareceu se pretendia incluir a empresa Verdeagro Representações Agrícolas LTDA no polo passivo da execução, com a
consequente exclusão do devedor originário, e, de forma absolutamente contraditória, insistiu no prosseguimento do feito com
relação a Claudio Antonio Pereira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Exequ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente que
pediu a homologação de acordo celebrado com terceiro. Descabimento. Termo de confissão de dívida que constitui composição
extrajudicial. Terceira que não possui advogado constituído nos autos. Eventual homologação que deve ser feita por meio de
procedimento de jurisdição voluntária, em que ambas as partes estejam devidamente representadas em Juízo. Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23972412720248260000 Campinas, Relator.: Milton Carvalho, Data
de Julgamento: 29/01/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) No mais, considerando que já
dispõe de termo de confissão de dívida, documento que, por ter sido subscrito por duas testemunhas, constitui título executivo
extrajudicial (CPC, 784, III), não se mostra necessária a homologação para que possa ser executado. Ademais, a composição
com terceiro não é capaz de suspender a execução. Diante disso, intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende
a extinção do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 443998/SP),
RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES (OAB 379715/SP), JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP)
Processo 1000584-72.2024.8.26.0240 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lúcia dos Santos Vitor - Intimação do douto
Patrono da inventariante, de que o Formal de Partilha encontra-se disponível para a retirada e devido cumprimento. - ADV:
ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB 281658/SP)
Processo 1000627-09.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Celia Pereira de Castro - Vistos.
Fls. 340/341: Homologo a desistência ao prazo recursal apresentada pelo INSS. No mais, aguarde-se informações acerca da
implantação do benefício em favor da parte autora, nos termos da sentença de fls. 323/329. Com a informação da implantação
do benefício, dê-se ciências às partes, e após, arquivem-se os autos. Para eventual pedido de cumprimento de sentença, nos
termos do Comunicado SPI 12/2017, Comunicado CG 438/2016 e Provimento CG 16/2016, deverá a parte interessada realizar
requerimento como “Petição Intermediária de 1.º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, e escolher a classe correspondente,
no caso, 156 (cumprimento de sentença), junto ao portal de serviços e-SAJ. Para instauração da execução invertida, observar-
se-à o artigo 361-A das NSCGJ. Int. - ADV: ISABELLA NAOMI AKIYAMA (OAB 445758/SP), GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES
(OAB 233168/SP)
Processo 1000713-53.2019.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Mario
Nogueira Gomes Junior - Vistos. Considerando que o bloqueio de valores resultou infrutífero (fls. 680/681), manifeste-se o
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não
havendo indicação de bens no prazo acima determinado, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do
Código de Processo Civil, devendo os autos aguardarem provocação em arquivo (mov. 61613). Consigna-se que, não obstante
a suspensão, a data da prescrição retroagirá a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, nos termos do artigo 921, §4º, do mesmo diploma legal. No mais, consoante a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2014). O processo poderá
ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução, se forem encontrados
bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente. (art. 921, §3º, do CPC). Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP)
Processo 1000728-27.2016.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gilmar Gonçalves -
José Bernardo Ludwig e outro - Fl. 230: Ciência da diligência realizada via sistema Serasajud. Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VALDEIR ORBANO (OAB 262501/SP), KARLA
RAFFAELE DIAS BARBOSA (OAB 213729/SP), FÁBIO LUIZ ALVES MEIRA (OAB 266191/SP)
Processo 1000750-07.2024.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil SA -
Alexandre Brugim - Fls. 187/188: Ciência da pesquisa realizada via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo
de 05 (cinco) dias, dizendo se há interesse no valor bloqueado (R$ 5.756,74). - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/
SP), MÁRCIO GOMES BARBOSA (OAB 183515/SP)
Processo 1001001-98.2019.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Antônio César
Calarge - Zago & Zago Agropecuária Ltda. - - Maitê Brito Daguano Zago e outro - Vistos. Determino a transferência dos valores
provenientes da penhora dos vencimentos líquidos da executada junto à Prefeitura Municipal de Iepê, que encontram-se
depositados junto ao Portal de Custas, para o feito nº 1000248-62.2022.8.6.0297 - 2ª Vara Cível da Comarca de Jales (fls. 137),
oriundo da penhora que recaiu sobre estes autos (fls. 140), devendo à z. Serventia providenciar o necessário. Após, oficie-se
àquele juízo comunicando a transferência. No mais, com o fim de evitar tumulto processual, deverá a z. Serventia, a cada quatro
meses, verificar os valores oriundos de referida penhora que encontram-se depositados junto ao portal de custas e efetuar
a transferência para os autos 1000248-62.2022.8.6.0297, bem como realizar a comunicação ao referido juízo, até o limite
do valor penhorado. Caberá aos interessados informar o Juízo sobre o valor devido atualizado com os abatimentos relativos
à remessa dos valores em cumprimento à penhora no rosto destes autos. No mais, manifeste-se o Exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), CARLOS
EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP), CARLOS EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP)
Processo 1500003-63.2025.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica -
M.P. - Vistos. Tendo em conta todas as provas em direito admitidas haverem sido produzidas, dou por encerrada a presente
instrução. Houve manifestação das partes, devidamente gravadas em mídia. Sentenciado oralmente em audiência, disponível
em gravação. Segue o dispositivo da sentença: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado Milton Pereira, qualificados nos autos, dado como incurso no artigo 24-A,
caput, da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no art. 386, III, do CPP, haja vista a atipicidade da conduta do acusado por ausência
de dolo. No mesmo ato revogo as medidas protetivas anteriormente concedidas nos autos de n° 1500210-96.2024.8.26.0240,
haja vista a desnecessidade de sua manutenção. Não há nenhum elemento nos autos a justificar o cerceamento da liberdade
do averiguado sendo certo que o deferimento das protetivas já produziram o esperado efeito de fazer cessar a situação de risco
a que submetida a ofendida. Naturalmente, em havendo fato novo, poderá a vítima registrar a ocorrência junto à Autoridade
Policial competente e requerer novas cautelares. Comunique-se o IIRGD e a Autoridade Policial. Expeça-se mandado para
intimação da vítima. As partes foram intimadas da sentença de improcedência com base no artigo 386, III do CPP, em audiência.
Pelo MP e defesa foi dito que não desejavam recorrer. Certifique-se desde já o trânsito em julgado. Providencie a serventia as
devidas anotações e comunicações de praxe, arquivando-se ao final. Ficam disponibilizados no sistema SAJ os arquivos digitais
com os depoimentos prestados nesta audiência, efetuando-se o backup devido. Saem os presentes intimados. Nada Mais. -
ADV: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º