Processo ativo
1003957-60.2022.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1003957-60.2022.8.26.0506
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022 Eventual acordo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da demandada, não foi int *** da demandada, não foi intimado da decisão de fls.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de Registro: 01/06/2023) “PROVA - Ação revisional de alimentos - Indeferimento da produção de prova oral - Insurgência do
autor/alimentante - Não acolhimento - Prova de eventual modificação da capacidade financeira do alimentante estritamente
documental, sendo desnecessária a produção de prova oral à solução da demanda - Cerceamento de defesa n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão caracterizado
- Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido.” (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2116449-
41.2022.8.26.0000; Relator (a):nbspAlvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos
Campos -nbsp2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022 Eventual acordo
celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. Uma vez cumprida a
determinação judicial ou escoado o prazo para esse fim, o que o cartório cuidará de certificar, considerando já ter havido
manifestação Ministerial, voltem conclusos Intime-se. - ADV: FELIPE FREITAS DE ARAÚJO ALVES (OAB 416331/SP), PAULO
REGIS SOARES ZANETTI (OAB 223840/SP)
Processo 1003957-60.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.M.R.R. - M.I.R. - Posto isso, e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E. M. M. R. nos autos da ação de exoneração de
alimentos proposta em face de M. I. R. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos da
Súmula 621 do E. Superior Tribunal de Justiça: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento
retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe
17/12/2018) Arquivem-se oportunamente. P.I. - ADV: MURILO TONIELO DA COSTA (OAB 414784/SP), LUCIANA RODRIGUES
DE LIMA (OAB 181111/SP)
Processo 1007230-52.2019.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tereza Lourdes Capuzzo Fuliotti -
Paulo Sérgio Fuliotti - - Regina Helena Fuliotti Benedicto - - Zilda Aparecida Fuliotti - Edna Teresinha Fuliotti Pinheiro - Sandra
Cristina Fuliotti de Aguiar - - Simone Cristina Fuliotti Branco - Vistos. 1) Defiro o processamento da sobrepartilha de fls. 117/120 e
nomeio inventariante E. T. F. P, independente de compromisso. 2) Justiça gratuita concedida (fls. 54). 3) Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 118/119 destes autos, em que figura como inventariante E.
T. F. P, relativo ao bem deixado por A. F, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. 4) Transitada esta em julgado, expeça-se alvará, com prazo de validade de noventa dias,
para a transferência do veículo identificado no certificado de registro de propriedade de fls. 121/122, observando-se os termos
da partilha agora homologada. 5) O recolhimento do ITCMD, ou qualquer outro tributo incidente, deve ser comprovado pelo
interessado antes do registro do formal, carta de adjudicação ou da transferência dos veículos. Desnecessária a intimação da
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento do imposto de transmissão e outros eventualmente existentes nos
autos de arrolamento, nos termo do Comunicado CG 1252/2019. A comunicação, para os fins do artigo 659, §2º do Código de
Processo Civil será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual
SEFAZ. Eventual nota de devolução emitida pelo Oficial do Registro em razão da ausência de manifestação da Fazenda, ou
em razão do recolhimento do ITCMD enseja procedimento de dúvida a ser ajuizado junto ao Juízo Corregedor do respectivo
Oficial (Lei 6.015/1973 - Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização
do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício) 6) Oportunamente,
arquivem-se. P.I. - ADV: ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), NELLY
MARIA MONTEIRO LOPEZ (OAB 227032/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR
(OAB 104127/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), ANTÔNIO
FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP)
Processo 1007340-12.2023.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Thaís Cristina Prado - NOTA DE
CARTÓRIO: Formal de partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para impressão pelo portal e-SAJ. O(A)
formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua apresentação junto ao cartório de registro
de imóveis competente. - ADV: PAULO HENRIQUE GLERIA (OAB 223510/SP)
Processo 1007589-94.2022.8.26.0506 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Luiz Geraldino Filho - Fernanda Aparecida
Jorge Geraldino - Vistos. Como se verifica a fls. 276, o atual advogado da demandada, não foi intimado da decisão de fls.
262. Assim, intime-se o advogado da demandada, substabelecido a fls. 261, ficando restituído o prazo de quinze dias para a
especificação das provas, contado da data da nova publicação da decisão de fls. 262. Intime-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO
DIAS CACINI (OAB 433766/SP), ANDREA SALATA VITALIANO (OAB 374709/SP), MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI
(OAB 239210/SP)
Processo 1007589-94.2022.8.26.0506 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Luiz Geraldino Filho - Fernanda Aparecida
Jorge Geraldino - decisão de fls. 262: “Vistos. Trata-se de ação de sobrepartilha advinda do divórcio extrajudicial de L.G.F.,
e F.A.J.G., na qual a requerida foi citada (fls. 98), habilitou-se nos autos (fls. 92/93), e apresentou contestação (fls. 116/129),
após haver resultado infrutífera a tentativa de conciliação, em razão da inexistência de acordo entre as partes, que se fizeram
presentes (fls. 112). Fls. 259; 261: Anote-se. Considerando o conflito que norteia a administração dos imóveis em comum (fls.
222/223; 251/253), informem as partes as provas que pretendem produzir, apresentando, inclusive, havendo interesse, o rol
de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 357, §4º, do CPC), contados da publicação desta decisão, sob pena
de preclusão da prova (deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, endereço eletrônico (e-mail),
número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho. As testemunhas deverão ser ao
máximo de 03 (três) para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caberá aos advogados constituídos pelas partes
informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), ainda, que beneficiárias da
assistência judiciária gratuita. Informem nos autos, no mesmo prazo de 15 dias, caso ainda não haja esta informação anterior,
os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato das partes, advogados e eventuais testemunhas arroladas. Eventual
acordo celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. No mais, diante do
pedido de modificação da gestão imobiliária apresentado, pela requerida, a fls. 210 e não impugnado pelo requerente (fls. 222),
determino que a parte ré junte, aos autos, cópia das matriculas atualizadas. Após, voltem conclusos com urgência para eventual
deferimento de modificação da empresa que devera administrar os alugueis. Ademais, considerando haver decorrido mais de
4 (quatro) meses, desde a última manifestação da requerida (fls. 253), intime-a, pela imprensa, a fim de indicar a este Juízo
se o pagamento da cota parte que lhe cabe sob os alugueis dos imóveis, cuja partilha se pleiteia, estão sendo pagos. Uma vez
cumpridas as determinações judiciais ou escoado o prazo para esse fim, o que o cartório cuidará de certificar, voltem conclusos.
Intime-se. - Fica o advogado da demandada, Dr. Gabriel Augusto Dias Cacini - OAB/SP 433.766 - intimado da decisão supra,
bem como para especificar as provas como nela anotado, no prazo de quinze dias, contado desta publicação - ADV: MAURA
APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP), ANDREA SALATA VITALIANO (OAB 374709/SP), GABRIEL AUGUSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Registro: 01/06/2023) “PROVA - Ação revisional de alimentos - Indeferimento da produção de prova oral - Insurgência do
autor/alimentante - Não acolhimento - Prova de eventual modificação da capacidade financeira do alimentante estritamente
documental, sendo desnecessária a produção de prova oral à solução da demanda - Cerceamento de defesa n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão caracterizado
- Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido.” (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2116449-
41.2022.8.26.0000; Relator (a):nbspAlvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos
Campos -nbsp2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022 Eventual acordo
celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. Uma vez cumprida a
determinação judicial ou escoado o prazo para esse fim, o que o cartório cuidará de certificar, considerando já ter havido
manifestação Ministerial, voltem conclusos Intime-se. - ADV: FELIPE FREITAS DE ARAÚJO ALVES (OAB 416331/SP), PAULO
REGIS SOARES ZANETTI (OAB 223840/SP)
Processo 1003957-60.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.M.R.R. - M.I.R. - Posto isso, e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E. M. M. R. nos autos da ação de exoneração de
alimentos proposta em face de M. I. R. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos da
Súmula 621 do E. Superior Tribunal de Justiça: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento
retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe
17/12/2018) Arquivem-se oportunamente. P.I. - ADV: MURILO TONIELO DA COSTA (OAB 414784/SP), LUCIANA RODRIGUES
DE LIMA (OAB 181111/SP)
Processo 1007230-52.2019.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tereza Lourdes Capuzzo Fuliotti -
Paulo Sérgio Fuliotti - - Regina Helena Fuliotti Benedicto - - Zilda Aparecida Fuliotti - Edna Teresinha Fuliotti Pinheiro - Sandra
Cristina Fuliotti de Aguiar - - Simone Cristina Fuliotti Branco - Vistos. 1) Defiro o processamento da sobrepartilha de fls. 117/120 e
nomeio inventariante E. T. F. P, independente de compromisso. 2) Justiça gratuita concedida (fls. 54). 3) Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 118/119 destes autos, em que figura como inventariante E.
T. F. P, relativo ao bem deixado por A. F, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. 4) Transitada esta em julgado, expeça-se alvará, com prazo de validade de noventa dias,
para a transferência do veículo identificado no certificado de registro de propriedade de fls. 121/122, observando-se os termos
da partilha agora homologada. 5) O recolhimento do ITCMD, ou qualquer outro tributo incidente, deve ser comprovado pelo
interessado antes do registro do formal, carta de adjudicação ou da transferência dos veículos. Desnecessária a intimação da
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento do imposto de transmissão e outros eventualmente existentes nos
autos de arrolamento, nos termo do Comunicado CG 1252/2019. A comunicação, para os fins do artigo 659, §2º do Código de
Processo Civil será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual
SEFAZ. Eventual nota de devolução emitida pelo Oficial do Registro em razão da ausência de manifestação da Fazenda, ou
em razão do recolhimento do ITCMD enseja procedimento de dúvida a ser ajuizado junto ao Juízo Corregedor do respectivo
Oficial (Lei 6.015/1973 - Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização
do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício) 6) Oportunamente,
arquivem-se. P.I. - ADV: ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), NELLY
MARIA MONTEIRO LOPEZ (OAB 227032/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR
(OAB 104127/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), ANTÔNIO
FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP)
Processo 1007340-12.2023.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Thaís Cristina Prado - NOTA DE
CARTÓRIO: Formal de partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para impressão pelo portal e-SAJ. O(A)
formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua apresentação junto ao cartório de registro
de imóveis competente. - ADV: PAULO HENRIQUE GLERIA (OAB 223510/SP)
Processo 1007589-94.2022.8.26.0506 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Luiz Geraldino Filho - Fernanda Aparecida
Jorge Geraldino - Vistos. Como se verifica a fls. 276, o atual advogado da demandada, não foi intimado da decisão de fls.
262. Assim, intime-se o advogado da demandada, substabelecido a fls. 261, ficando restituído o prazo de quinze dias para a
especificação das provas, contado da data da nova publicação da decisão de fls. 262. Intime-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO
DIAS CACINI (OAB 433766/SP), ANDREA SALATA VITALIANO (OAB 374709/SP), MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI
(OAB 239210/SP)
Processo 1007589-94.2022.8.26.0506 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Luiz Geraldino Filho - Fernanda Aparecida
Jorge Geraldino - decisão de fls. 262: “Vistos. Trata-se de ação de sobrepartilha advinda do divórcio extrajudicial de L.G.F.,
e F.A.J.G., na qual a requerida foi citada (fls. 98), habilitou-se nos autos (fls. 92/93), e apresentou contestação (fls. 116/129),
após haver resultado infrutífera a tentativa de conciliação, em razão da inexistência de acordo entre as partes, que se fizeram
presentes (fls. 112). Fls. 259; 261: Anote-se. Considerando o conflito que norteia a administração dos imóveis em comum (fls.
222/223; 251/253), informem as partes as provas que pretendem produzir, apresentando, inclusive, havendo interesse, o rol
de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 357, §4º, do CPC), contados da publicação desta decisão, sob pena
de preclusão da prova (deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, endereço eletrônico (e-mail),
número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho. As testemunhas deverão ser ao
máximo de 03 (três) para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caberá aos advogados constituídos pelas partes
informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), ainda, que beneficiárias da
assistência judiciária gratuita. Informem nos autos, no mesmo prazo de 15 dias, caso ainda não haja esta informação anterior,
os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato das partes, advogados e eventuais testemunhas arroladas. Eventual
acordo celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. No mais, diante do
pedido de modificação da gestão imobiliária apresentado, pela requerida, a fls. 210 e não impugnado pelo requerente (fls. 222),
determino que a parte ré junte, aos autos, cópia das matriculas atualizadas. Após, voltem conclusos com urgência para eventual
deferimento de modificação da empresa que devera administrar os alugueis. Ademais, considerando haver decorrido mais de
4 (quatro) meses, desde a última manifestação da requerida (fls. 253), intime-a, pela imprensa, a fim de indicar a este Juízo
se o pagamento da cota parte que lhe cabe sob os alugueis dos imóveis, cuja partilha se pleiteia, estão sendo pagos. Uma vez
cumpridas as determinações judiciais ou escoado o prazo para esse fim, o que o cartório cuidará de certificar, voltem conclusos.
Intime-se. - Fica o advogado da demandada, Dr. Gabriel Augusto Dias Cacini - OAB/SP 433.766 - intimado da decisão supra,
bem como para especificar as provas como nela anotado, no prazo de quinze dias, contado desta publicação - ADV: MAURA
APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP), ANDREA SALATA VITALIANO (OAB 374709/SP), GABRIEL AUGUSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º