Processo ativo

DA DEMANDANTE E SOLICITANDO

1027762-86.2022.8.26.0071
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023;
Partes e Advogados
Nome: DA DEMANDANTE *** DA DEMANDANTE E SOLICITANDO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
MORAIS - PERFIL MANTIDO PELA AUTORA JUNTO À REDE SOCIAL ‘INSTAGRAM’ - PERFIL INVADIDO POR ‘HACKER’ -
FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PERMITIU A FRAUDADORES TEREMACESSO À CONTA DA AUTORA -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC - PERFIL CLONADO COM PUBLICAÇÕES
DESTINADAS AOS CONTATOS OFERECENDO ANÚNCIOS FRAUDULENTOS EM NOME DA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DEMANDANTE E SOLICITANDO
PAGAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO. I - A falha
na prestação dos serviços permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil da autora na rede social ‘Instagram’, para praticar
golpe, oferecendo produtos a venda em nome da demandante, com solicitação de pagamento via ‘pix’ e envio de mensagens
aos contatos da autora, de modo a acarretar dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano
moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela
vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de
punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento
sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da
indenização em R$10.000,00 serve à compensação pelo dano. (TJSP; Apelação Cível 1027762-86.2022.8.26.0071; Relator (a):
Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023;
Data De Registro: 31/03/2023). No presente caso, a autora comprovou que a invasão de sua conta causou diversos danos a
terceiro, fazendo com que seus seguidores a ameaçassem por ter sido vítimas de golpes, o que certamente lhe causou grande
intranquilidade que extrapola o mero aborrecimento. Na fixação do valor a ser pago a título de indenização por dano
extrapatrimonial o julgador há de ser sempre prudente, evitando que a dor sofrida se converta em instrumento de captação de
vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, em detrimento da ruína do ofensor.
Conforme entendimento de Yussef Said Cahali, in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais: o seu valor deve ser fixado
prudentemente pelo julgador, a fim de que não se transforme em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico;
a reparação do dano moral tem natureza também punitiva aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre
outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes (exemplary damages). Levando em conta estes fatores, ou seja,
a repercussão na vida da parte autora, fixo o valor da indenização em R$5.000,00, não importando em enriquecimento ilícito da
parte prejudicada e estabelecido em patamar suficiente para ser utilizado também para fins educacionais, para que a empresa
ré continue a buscar formas para proteger seus clientes e usuários de quaisquer riscos à sua privacidade e identidade. Ante o
exposto, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para
condenar a ré: (i) a restabelecer a conta da parte autora na plataformaInstagram, nas mesmas condições de antes de ser
hackeada; (ii) ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora pela
taxa selic e correção monetária pela tabela prática do TJSP, ambos desde a data desta sentença (STJ, súmula 362). Pela
sucumbência, a ré deverá suportar as despesas processuais e honorários advocatícios em prol do procurador da autora, fixados
em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Preparo: R$
407,33. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CIBELE VIUDES RIBAS
(OAB 335443/SP)
Processo 1136074-98.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Álysson Vieira Muniz - - Ana
Maria Cristina Barbosa Labarrere - - Ana Virginia Ferreira Figueira - - Arthur Otávio da Silva Araujo - - Braulio Gutierrez Pimenta
- - Cláudia Maria Borges Matias - - Captur Capital Turistmo - - Cristiane Carneiro Subtil - - Cristiano Nonato Madureira Lucena
- - Douglas Duek Silveira Bueno - - Eden Brasília de Assunção Damasceno - - Eduardo Costa de Carvalho Loureiro - - Elcinez da
Silva Castro - - Emerson Argolo Reale - - FABIANO CARDOSO PINTO, registrado civilmente como Fabiano Cardoso Pinto - -
Fábio Felipe Mello - - Fabricio Fernandes Almeida - - Felipe Burle dos Anjos - - Fernanda dos Santos Fernandes Amorim - -
Fernando Araújo Carneiro - - Francisco Tavares de Assis - - Dirce Aparecida de Assis Nogueira - - Gabriel Valadão de Oliveira -
- Giovanna Francesca Mascarenhas Puricelli - - Guilherme Carvalho Arruda - - Gustavo Travaglia Santos - - Hiroyuki Miki - - Isabela
Barbosa Rêgo - - Jerry Adriane Teixeira - - Joalbo Matos de Andrade - - José Guilherme Maia - - Jose Reinaldo Alves Borges - -
Julia Gutierrez Saiz - - Kenia Neves Medeiros - - Leonardo Coelho Solon de Pontes - - Lucas Reis Lima - - Lucas Vasconcelos
de Oliveira - - Lucia Elena de Paiva - - Luciano Silva Campolina - - Luciani Nascimento Renault - - Luiz Henrique Maia Rech - -
Márcia Maria Moraes Muniz - - Marcus Aurelius Bastos Lopes - - Maria Amélia Maciel Maria - - Maria Cristina Rezende - - Maria
de Fátima Pinheiro Coelho - - Marina Labarrebe de Alburqueque - - Mateus Hertel de Assis - - Maurício de Oliveira Abi-chahin -
- Melissa Matteo Merlo Ferreira - - Monalisa Ferreira Azevedo - - Murilo Vieira Komniski - - Olimpia Alves Teixeira Lima - - Pamfil
Consultoria Em Gestão Empresaria - - Paulo Marcos Cascelli de Azevedo - - Renata Oliveira Freitas Santos - - Renato Kluger -
- Ricardo Gomes de Queiroz - - Roberta Henkes Thompson Flores - - Rubens de Araujo Primo - - Rubens de Araujo Primo Júnior,
- - Stefane Maia Rech - - Tiago Machado Affonso Rego - - Veronica Souza Maia - - Vladimir Melo Garcia - - Wallace Stwart
Carvalho Padilha - - Yara Santos Aguiar - Premier Capital Securitizadora S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno os autores
ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários do patrono da parte adversa que fixo em 10% do
valor atualizado da causa. P. I. C. - ADV: CARLOS VENÂNCIO MANZOTI (OAB 505073/SP), CARLOS VENÂNCIO MANZOTI
(OAB 505073/SP), CARLOS VENÂNCIO MANZOTI (OAB 505073/SP), CARLOS VENÂNCIO MANZOTI (OAB 505073/SP),
CARLOS VENÂNCIO MANZOTI (OAB 505073/SP), CARLOS VENÂNCIO MANZOTI (OAB 505073/SP), MARCEL SCHINZARI
(OAB 252929/SP), CARLOS VENÂNCIO MANZOTI (OAB 505073/SP), CARLOS VENÂNCIO MANZOTI (OAB 505073/SP),
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SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:43
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