Processo ativo

0000066-93.2025.8.26.0263

0000066-93.2025.8.26.0263
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da demandante n *** da demandante nomeado na ação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e em fev/2025, peticionou requerendo o prosseguimento do feito. Neste cenário, manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre a
possível ocorrência da prescrição intercorrente (§5º do artigo 921, do CPC). Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/
SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 0000066-93.2025.8.26.0263 (processo principal 1002145-9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.2023.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - V.C.V.B. - M.B.F. - Vistos. Tendo em vista comprovação do disposto no artigo 112, do CPC, determino exclusão da
advogada que representou o executado na ação de conhecimento, bem como do advogado da demandante nomeado na ação
principal, posto que conforme constou de fls. 17/18, ainda que a nomeação de novo defensor esteja em desconformidade com
disposto no Convênio DPE/OAB, a exequente está neste incidente representada apenas pelo patrono de fl. 06. Nada obstante,
na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, expeça-se carta intimatória para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Intime-
se. - ADV: PABLO RODRIGUES DE ALMEIDA CAPEL (OAB 427813/SP), ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP), JOSE
MARIA DE MELO (OAB 93734/SP)
Processo 0000131-11.2013.8.26.0263 (026.32.0130.000131) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Autofar Comércio e Locação de Veíc. Ltda - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fl. 472. -
ADV: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB 273526/SP), FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB 273526/SP),
FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB 273526/SP)
Processo 0000133-92.2024.8.26.0263 (processo principal 1000468-65.2022.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Fixação - A.H.R.B. - - N.R.B. - Vistos. Tendo o executado cumprido o prazo da prisão civil, sem a realização do pagamento
ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o prosseguimento da ação nos termos
pleiteado às fls. 68/69. Neste norte, determino, INTIME-SE o devedor para que, em 15 dias, efetue o pagamento do débito de
R$2.654,92, relativamente as pensões devidas entre junho de 2024 a janeiro de 2025, devidamente atualizada e acrescida
das pensões vincendas, cientificando-o que, se não efetuado o pagamento no prazo fixado, o montante da condenação será
acrescido de multa de dez por cento, além de honorários advocatícios em igual porcentagem. Decorrido o prazo para pagamento
voluntário, terá o executado o prazo de 15 dias, para oferecer impugnação, conforme disposto no artigo 525, do Código de
Processo Civil. Cuidando-se de endereço não atendido pelos serviços dos correios, a intimação deverá ser realizada por Oficial
de Justiça. Por fim somente a título de esclarecimento consigno que inaplicável à espécie o disposto no artigo 911, do CPC,
posto que regula apenas as ações de execução de alimentos (e não incidente processual), lastreadas por título executivo
extrajudicial. Intime-se. - ADV: SARAH BATISTA RESENDE COSTA (OAB 383603/SP), SARAH BATISTA RESENDE COSTA
(OAB 383603/SP)
Processo 0000175-10.2025.8.26.0263 (processo principal 1005422-96.2018.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - Y.H.A.F. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de
que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que
se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: CAIO MARTINS DA COSTA (OAB 423795/SP)
Processo 0000191-71.2019.8.26.0263 (processo principal 1000865-37.2016.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. Verifica-se que o executado foi citado pessoalmente na fase de conhecimento,
contudo deixou de ofertar defesa. Posteriormente, a intimação para pagamento, no cumprimento de sentença, foi dirigida ao
mesmo endereço da citação, não sendo ali mais localizado o executado, o que indica que de lá se mudou sem comunicar
ao Juízo. Por conseguinte, aplicável na hipótese a regra do art.274,parágrafo únicodoCPC, o qual dispõe que: Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desse modo, a intimação do executado deve
ser considerada válida, uma vez que foi dirigida para o endereço no qual foi devidamente citado por oficial de justiça. Ademais,
vale destacar que cabia ao executado ter comunicado nos autos a alteração de endereço. Desta forma, reconheço a validade da
intimação de fls. 47. Entretanto, visando a localização do executado para fins de penhora, defiro a pesquisa de endereços das
partes, supra qualificadas, utilizando-se o sistema PETRUS. Com a resposta, intime-se o exequente para que manifeste-se em
termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
VIZZACCARO AMARAL (OAB 301051/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0000473-41.2021.8.26.0263 (processo principal 1004501-40.2018.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.A.C.S. - W.J.C.S. - Vistos. Trata-se de novo pedido de prisão civil formulado à fl.
155, em que pugna o exequente por novo decreto de prisão civil do executado, ante recalcitrância do alimentante em efetuar
os pagamentos devidos. Com efeito, tendo o demandado cumprido prisão civil por dívida de alimentos, entre 27/12/2024 a
25/01/2025 (fl. 151), novo pedido de segregação somente poderá ser deferido se a parte excluir os valores para o qual o
requerido já cumpriu a pena de coerção pessoal. Isto porque ainda que o cumprimento de prisão civil não exima o devedor do
cumprimento de sua obrigação - artigo 528, § 5º, do CPC, não é admissível novo decreto prisional para aquele período, mas
somente para período posterior. Neste sentido temos: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Renovação do decreto de prisão civil -
Possibilidade - Contudo, a renovação do decreto de prisão civil somente poderá abranger as parcelas vencidas a partir de abril
de 2017; garantida, todavia, a possibilidade da exigência de anteriores parcelas via execução regular - Precedentes do Superior

Agravo de Instrumento nº 2166182-49.2017.8.26.0000 - Rel. Des. Élcio Trujillo - j. 07.03.18) Assim aguarde-se pelo prazo de
15 dias, apresentação de planilha de cálculo com exclusão de todo o período constante da planilha de fl. 93, bem como das
pensões não quitadas até 25/01/2025 (fl. 151), podendo estes valores serem cobradas pelo rito da expropriação. Regularizados,
tornem os autos com vista ao Ministério Público. Fl. 128: anote-se o endereço atualizado do executado. Intime-se. - ADV:
JAMILLE GODOY DE OLIVEIRA (OAB 363581/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), LEILIANE
RIBEIRO MARTINS (OAB 434742/SP)
Processo 0000539-84.2022.8.26.0263 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - A.F.R. - Vistos.
Em complementação ao despacho anterior, determino a expedição de certidão de honorários ao advogado nomeado, por sua
atuação parcial nestes autos. Após, redistribua-se, conforme despacho retro. Intimem-se. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO
(OAB 194602/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:25
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