Processo ativo

da depoente; que a depoente vendeu o veículo para LUCIANA FERNANDES GOMES; que as

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Nome: da depoente; que a depoente vendeu o veíc *** da depoente; que a depoente vendeu o veículo para LUCIANA FERNANDES GOMES; que as
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
(id. 53072902, fl. 16); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (53072902, fl. 17); ata da audiência de custódia (id. 53072902, fl. 25);
relatório da autoridade policial (id. 53072919, fl. 31); laudo de exame químico (id. 53073009), tudo em sintonia com a declaração da testemunha
EMERSON FARIA DE ANDRADE (id. 55233253 a id. 55233257). Em seu depoimento em Juízo, o policial militar EMERSON FARIA DE ANDRA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE
esclareceu os fatos, em síntese, nos seguintes termos: Que no dia dos fatos o depoente estava em patrulhamento na área da Ceilândia-DF; que
em dado momento recebeu via COPOM a informação de que havia dois indivíduos sentados numa praça; a informação também dizia que um
dos indivíduos trajava camisa vermelha e bermuda jeans; que a informação também mencionou que esse indivíduo guardava drogas próximo a
uma árvore; que foram até o local citado na denúncia e lograram êxito em encontrar três porções de drogas próximo a uma árvore; que no local
estavam o acusado e um adolescente; que o acusado estava nervoso e disse que possuía necessidades especiais; que THIAGO morava próximo
ao local dos fatos; que foram então até a casa do réu; que o depoente falou com o padrasto e com a mãe do acusado; que eles franquearam
a entrada da equipe na residência; que assim que o depoente entrou na casa achou quatro munições de arma de fogo de calibre 9mm (nove
milímetros); que as munições estavam numa cômoda próxima à cama de THIAGO; que duas munições estavam ?picotadas? e as outras duas
estavam intactas; que o policial CARLOS MAGNO levantou o colchão do quarto do réu e localizou uma porção pequena de droga, duas porções
médias, bem como uma porção grande de entorpecente; que as drogas aparentavam ser crack; que também foram apreendidos R$ 22.377,00
(vinte e dois mil trezentos e setenta e sete reais) em espécie; que o dinheiro era do acusado, porém ele não informou a origem dos valores; que
como o acusado havia afirmado na praça que possuía necessidades especiais, resolveram ir até a casa dele; que a droga estava enrolada em
plástico; que o dinheiro estava contado e armazenado em sacos plásticos; que não permitiram filmagens das abordagens; que o pai e a mãe de
THIAGO autorizaram a entrada dos policiais; que o pai do réu acompanhou as buscas no quarto de THIAGO; que a mãe do réu permaneceu
do lado de fora com outro policial (id. 55233253 a id. 55233257). Como se observa, o policial militar EMERSON esclareceu suficientemente
todo o contexto fático, de forma que não remanesce qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria. Convém observar ainda
que a respeito do depoimento do mencionado policial, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-lo a imputar
falsamente os fatos ao denunciado. No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. TIPICIDADE DA
CONDUTA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE. FRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I - O depoimento de policiais é válido como meio de prova apta a ensejar a condenação
se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício. Precedentes. [...]. (Acórdão n.700971, 20120111022383APR, Relator: NILSONI DE
FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013. Pág.: 263).
(Sem sublinhados no original). À vista do acervo probatório acima analisado, pode-se afirmar que as declarações da informante IRACY MARIA
DA CRUZ FALCÃO, genitora do acusado, não afasta a imputação penal em desfavor de THIAGO MESSIAS. A referida informante narrou os fatos,
em síntese, nos seguintes termos: Que o acusado nunca teve envolvimento com entorpecentes; que o réu possui só uma passagem pela polícia,
de 2017, ocasião em que ele foi agredido; que no dia dos fatos a depoente estava em casa quando seu filho disse a ela que havia policiais no
portão; que a depoente não sabia o que estava acontecendo; que os policiais disseram à depoente que haviam recebido uma denúncia anônima;
que a depoente não sabia que os policiais estavam com THIAGO; que a depoente só soube depois que os policiais estavam com seu filho; que
os policiais pediram para entrar na casa da depoente e disseram que se ela não deixasse, eles iam conseguir um mandado para entrar no local
de qualquer jeito; que a depoente disse que não devia nada nem aos policiais nem aos bandidos; que os policiais já foram entrando em sua
casa; que os policiais não pediram autorização à depoente para entrar na residência; que os policiais entraram no quarto de THIAGO e não
permitiram que ninguém mais entrasse no local; que os policiais acharam a quantia em dinheiro; que a depoente não tinha conhecimento do
dinheiro; que foi a vizinha quem deixou o dinheiro com THIAGO; que a depoente não tinha conhecimento das drogas; que os policiais primeiro
só mostraram o dinheiro para a depoente; que os policiais mostraram as drogas encontradas posteriormente (id. 55230332 a id. 55230335).
Do mesmo modo, também o informante LUCAS DA SILVA, irmão do cunhado do acusado, resumiu-se a tentar afastar a imputação penal do
acusado, oportunidade em que asseverou em Juízo: Que o declarante estava na casa de THIAGO no dia dos fatos; que quando soube que
THIAGO havia sido abordado, o declarante foi falar com os policiais; que os policiais disseram que haviam recebido denúncias; que quando o
declarante percebeu os policiais já estavam dentro da casa; que os militares disseram que a dona da casa havia liberado a entrada deles na
residência; que os policiais não deixaram o interrogando gravar a ocorrência; que os policiais pegaram o depoente pelo pescoço e ameaçaram-
no de prisão; que o BP Cães foi acionado, bem como mais de nove viaturas policiais; que os policiais vasculharam toda a casa, sobretudo o
quarto do réu; que o declarante ficou do lado de fora porque estava bem nervoso que os policiais não deixaram o declarante entrar em casa (id.
55230336 a id. 55230338). Em relação às informações da declarante VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA, vizinha do acusado, observa-se que
apenas explicou a origem e a propriedade da quantia de R$ 22.377,00 (vinte e dois mil trezentos e setenta e sete reais) que foi apreendida na casa
do acusado por ocasião do flagrante: Que a depoente ia realizar uma viagem e por motivos pessoais, ia pedir para a mãe do acusado guardar
um dinheiro; que a interroganda foi até a casa da mãe do réu, porém ela não estava no local; que THIAGO estava na residência e a depoente
falou para que ele guardasse os valores e entregasse em seguida à sua genitora; que a depoente confiava em THIAGO; que a quantia era de R
$ 22.377,00 (vinte e dois mil trezentos e setenta e sete reais); que a depoente não estava no local dos fatos no momento da abordagem policial;
que a depoente ajuizou uma ação a fim de reaver os valores apreendidos; que a depoente nunca viu THIAGO usando ou comercializando drogas;
que a depoente possuía um carro e estava realizando um negócio a fim de adquirir um lote no Sol Nascente; que a depoente vendeu o carro a fim
de comprar o referido lote; que a depoente mora com suas irmãs e por motivo pessoal preferiu não guardar o dinheiro em sua residência; que a
depoente já foi assaltada e tem o problema de possuir um usuário de drogas em sua família; que o sobrinho da depoente mora em sua residência
e é usuário de ?maconha?; que como a depoente ia viajar ficou com medo de deixar o dinheiro em sua residência; que a depoente possuía
um carro modelo i30; que o carro está no nome da depoente; que a depoente vendeu o veículo para LUCIANA FERNANDES GOMES; que as
tratativas do negócio foram feitas com o marido de LUCIANA; que a depoente estava devendo à Caixa Econômica; que LUCIANA, compradora
do carro, transferiu o dinheiro para a conta da filha da depoente; que em seguida, a depoente sacou os valores; que o dinheiro seria utilizado
para pagar os pedreiros a fim de construir sua casa; que a depoente havia pego um empréstimo da modalidade CDC na Caixa Econômica; que
a depoente não estava pagando o empréstimo em dia; que a depoente trabalha na feira dos importados; que a depoente trocava o dinheiro
de notas mais altas por notas de valores menores, a fim de aumentar a sua segurança quando do transporte dos valores em viagens; que o
dinheiro era guardado em elásticos; que a depoente ainda possui contato com a pessoa para quem vendeu o carro e possui uma procuração
reconhecida em cartório (id. 55230340 a id. 55233245). No que concerne à substância entorpecente apreendida no contexto fático, foi constatado
no laudo de exame químico (id. 53073009) que se tratava de 7 (sete) porções de crack, perfazendo a massa líquida de 258,42g (duzentos e
cinquenta e oito gramas e quarenta e dois centigramas). À vista do contexto probatório acima analisado, conclui-se que a versão apresentada
pelo réu em seu interrogatório, relativa ao crime de tráfico de drogas, revela-se uma mera tentativa de se afastar da acusação formal. Trata-se,
em verdade, de narrativa isolada e totalmente dissociada das informações colhidas ao longo da persecução penal. Sobre sua versão, seguem os
principais trechos do relato do acusado por ocasião do seu interrogatório judicial: Que no dia dos fatos o interrogando estava indo para a quadra
jogar futebol quando foi parado pelos policiais; que os policiais estavam procurando ?cocaína? com o interrogando, porém nada foi encontrado
em sua posse; que os policiais foram até a casa do interrogando e disseram que encontraram entorpecentes no local, porém não é verdade;
que os policiais apenas apreenderam a quantia em dinheiro no local; que os policiais não encontraram drogas nem com o acusado, nem na
praça em que se encontrava; que os policiais encontraram drogas com um menor de idade que estava no local; que esse adolescente estava
vendendo drogas na praça; que o interrogando não conhece o adolescente; que o interrogando estava indo para a quadra de futebol; que as
drogas do adolescente foram encontradas no chão da praça; que o interrogando já viu o menor de idade vendendo drogas no local; que na casa
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:40
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