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da deprecata
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Identificação
Nº Processo: 0008033-65.2020.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: da dep *** da deprecata
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos; por carta com aviso de receb *** constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SERVIÇOS DE REFORMA RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90 E ART.
833, § 1º, DO CPC. 1. Recurso especial interposto em 2/9/2022 e concluso ao gabinete em 2/5/2023. 2. O propósito recursal
consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se apl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica à
dívida contraída para reforma do imóvel. 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O
próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a
ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite
dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese do comando do art. 3º, II,
da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de
família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito
derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra
na referida exceção. 5. É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser
utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma
contrapartida, à custa de terceiros. 6. No particular, o débito objeto de cumprimento de sentença foi contraído pela recorrente
junto às recorridas com a finalidade de implementação de reforma no imóvel residencial, razão pela qual incide o disposto no art.
3º, II, da Lei nº 8.009/90. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 27/2/2024.) Assim, é de rigor a manutenção da penhora do bem imóvel efetivada.,
Em termos de prosseguimento do feito, cumpra-se o quanto já determinado às fls. 248. Intime-se. - ADV: ALBERTO PRADO
SANCHES (OAB 94920/SP), ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES (OAB 104773/SP), EDLAINE PRADO SANCHES (OAB
181201/SP), HELENO DE LIMA (OAB 179150/SP)
Processo 0008033-65.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1002259-71.2019.8.26.0361) (processo principal 1002259-
71.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.E.S.B. - A.G.S.B. - Vistos Em virtude do silêncio da parte exequente
quanto ao integral cumprimento do acordo (fls. 126 e 129), entende-se que houve a quitação da dívida. Assim, JULGO EXTINTO
ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista
serem as partes beneficiárias da assistência judiciária. Verifique a z. serventia no processo de conhecimento, inclusive naqueles
em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça
recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art.
1098 destas Normas de Serviço. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais,
intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que
eventualmente forem apurados na fase executória. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data,
dispensando-se também, certidão nesse sentido. Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva do presente feito
no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: MICHELE ALVES
CARREIRO (OAB 396111/SP), REGINA MASSARIN (OAB 61549/SP)
Processo 0008127-71.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1020770-49.2021.8.26.0361) (processo principal 1020770-
49.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.S.L. - A.F.L. - Vistos. O
resultado da tentativa de bloqueio on-line foi parcialmente frutífero, conforme extrato de fls. 132/135. Providencie a serventia
a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez
que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando
o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o
executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro
de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade
e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”.
Dê-se ciência à parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 99,50. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública
ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias,
questionar essa medida, ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-
se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto
dia, o prazo legal (15 dias) para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova
intimação. Caso o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa
postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário
da justiça gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento
pela parte executada, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para
deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela
parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de
prazo para eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida
em crédito da parte exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais
realizados neste Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE
LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário
disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de
mandado de levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição
de MLE, poderá ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia
insuficiente, caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis
de penhora. Convertida a penhora em crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer
manifestação ou providências da parte exequente, independente de nova determinação, arquivem-se os autos. Observe-se.
Intime-se. - ADV: FELIPE TRAJANO DE LACERDA (OAB 459363/SP), MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP)
Processo 0008174-79.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1015186-35.2020.8.26.0361) (processo principal 1015186-
35.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.D.R.G.N. - - A.R.N. - Ciência ao patrono da autor da deprecata
expedida a fls. 454/455 disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada devendo instruir a mesma com
cópia do mandado de prisão expedido a fls.438/439 devendo comprovar a sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: MARCOS
PEDRO RUBIO NESPOLIS (OAB 18019/AM), MARCOS PEDRO RUBIO NESPOLIS (OAB 18019/AM), VICTOR LEYENDECKER
DE PAULA MENEZES (OAB 17587/AM), VICTOR LEYENDECKER DE PAULA MENEZES (OAB 17587/AM)
Processo 0008181-37.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1009502-61.2022.8.26.0361) (processo principal 1009502-
61.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - G.S.S. - Fls. 113/117: a
impugnação por negativa geral é insuficiente para isentar o executado do pagamento da pensão e não afasta a exigibilidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SERVIÇOS DE REFORMA RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90 E ART.
833, § 1º, DO CPC. 1. Recurso especial interposto em 2/9/2022 e concluso ao gabinete em 2/5/2023. 2. O propósito recursal
consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se apl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica à
dívida contraída para reforma do imóvel. 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O
próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a
ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite
dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese do comando do art. 3º, II,
da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de
família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito
derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra
na referida exceção. 5. É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser
utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma
contrapartida, à custa de terceiros. 6. No particular, o débito objeto de cumprimento de sentença foi contraído pela recorrente
junto às recorridas com a finalidade de implementação de reforma no imóvel residencial, razão pela qual incide o disposto no art.
3º, II, da Lei nº 8.009/90. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 27/2/2024.) Assim, é de rigor a manutenção da penhora do bem imóvel efetivada.,
Em termos de prosseguimento do feito, cumpra-se o quanto já determinado às fls. 248. Intime-se. - ADV: ALBERTO PRADO
SANCHES (OAB 94920/SP), ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES (OAB 104773/SP), EDLAINE PRADO SANCHES (OAB
181201/SP), HELENO DE LIMA (OAB 179150/SP)
Processo 0008033-65.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1002259-71.2019.8.26.0361) (processo principal 1002259-
71.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.E.S.B. - A.G.S.B. - Vistos Em virtude do silêncio da parte exequente
quanto ao integral cumprimento do acordo (fls. 126 e 129), entende-se que houve a quitação da dívida. Assim, JULGO EXTINTO
ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista
serem as partes beneficiárias da assistência judiciária. Verifique a z. serventia no processo de conhecimento, inclusive naqueles
em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça
recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art.
1098 destas Normas de Serviço. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais,
intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que
eventualmente forem apurados na fase executória. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data,
dispensando-se também, certidão nesse sentido. Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva do presente feito
no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: MICHELE ALVES
CARREIRO (OAB 396111/SP), REGINA MASSARIN (OAB 61549/SP)
Processo 0008127-71.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1020770-49.2021.8.26.0361) (processo principal 1020770-
49.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.S.L. - A.F.L. - Vistos. O
resultado da tentativa de bloqueio on-line foi parcialmente frutífero, conforme extrato de fls. 132/135. Providencie a serventia
a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez
que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando
o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o
executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro
de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade
e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”.
Dê-se ciência à parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 99,50. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública
ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias,
questionar essa medida, ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-
se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto
dia, o prazo legal (15 dias) para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova
intimação. Caso o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa
postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário
da justiça gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento
pela parte executada, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para
deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela
parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de
prazo para eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida
em crédito da parte exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais
realizados neste Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE
LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário
disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de
mandado de levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição
de MLE, poderá ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia
insuficiente, caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis
de penhora. Convertida a penhora em crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer
manifestação ou providências da parte exequente, independente de nova determinação, arquivem-se os autos. Observe-se.
Intime-se. - ADV: FELIPE TRAJANO DE LACERDA (OAB 459363/SP), MARIO SOBRAL (OAB 315087/SP)
Processo 0008174-79.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1015186-35.2020.8.26.0361) (processo principal 1015186-
35.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.D.R.G.N. - - A.R.N. - Ciência ao patrono da autor da deprecata
expedida a fls. 454/455 disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada devendo instruir a mesma com
cópia do mandado de prisão expedido a fls.438/439 devendo comprovar a sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: MARCOS
PEDRO RUBIO NESPOLIS (OAB 18019/AM), MARCOS PEDRO RUBIO NESPOLIS (OAB 18019/AM), VICTOR LEYENDECKER
DE PAULA MENEZES (OAB 17587/AM), VICTOR LEYENDECKER DE PAULA MENEZES (OAB 17587/AM)
Processo 0008181-37.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1009502-61.2022.8.26.0361) (processo principal 1009502-
61.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - G.S.S. - Fls. 113/117: a
impugnação por negativa geral é insuficiente para isentar o executado do pagamento da pensão e não afasta a exigibilidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º