Processo ativo
da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 ações judiciais Aplicação do art 813, II, “b”, do
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0081210-59.2012.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 a *** da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 ações judiciais Aplicação do art 813, II, “b”, do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda, requisitos particulares da medida que, in casu, é uma providência
específica. Segundo o artigo 814, são requisitos essenciais para o deferimento do arresto.” (Curso Avançado de Processo Civil
v. 3, 8ª edição 2007, RT p. 63) . Vide entendimento sufragado em casos similares por este Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça, a saber: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido incidental de arresto na inicial Bloqueio on line de ativos financeiros
do devedor fundamentado nos artigos 615, III e 814, ambos do Código de Processo Civil Inexistência de procedimento cautelar
autônomo a possibilitar a constrição antes da tentativa de citação do executado Inadmissibilidade Hipótese em que sequer
ocorreu a tentativa de citação do executado, ora agravado Ausência dos requisitos do artigo 653, do Código de Processo Civil
Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 0081210-59.2012.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi).
“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedores não citados - Pedido cautelar de arresto diante das restrições
cadastrais dos devedores - Constrição “on line” prematura - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do
CPC - Decisão mantida. (AI nº 0033854- 68.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado).
“ARRESTO - Execução por título extrajudicial - Art. 653 do CPC - Inadmissibilidade Hipótese em que não foram esgotadas todas
as tentativas de se encontrar os devedores para citação - Recurso improvido”. (AI n.º 0534673-16.2010.8.26.0000 TJSP/23ª
Câm. Dir. Priv.Rel. Des. J. B. DE GODOI j. 09.02.2011). “MEDIDA CAUTELAR - Arresto Duplicatas protestadas - Existência de
429 protestos em nome da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 ações judiciais Aplicação do art 813, II, “b”, do
Código de Processo Civil - Prova literal da dívida que não justifica a medida, ausentes os demais requisitos - Interpretação
ampliativa que não pode justificar a liminar, tão somente pelo estado pré-falimentar Recurso não provido” (A.I. 9006710-
05.2008.8.26.0000, 24a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Ribeiro, j . 26.06.2008). Observe-se, por oportuno, que,
uma vez comprovados os requisitos legais, a pretensão da concessão do arresto poderá ser reapreciada. Por tais fundamentos,
negam provimento ao recurso”. (Agravo de Instrumento nº 0031068-17.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. SERGIO GOMES, DJ 19 de março de 2013)” No mais, reitero decisão retro. Int. -
ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0032184-63.2024.8.26.0100 (processo principal 1021468-57.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Daniel Netto Dauzacker - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Diante da juntada
do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP), GABRIEL TRENTINI
PAGNUSSAT (OAB 111093/PR)
Processo 0032537-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1125883-28.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Randy Baldresca - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Diante da
juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int.
- ADV: ANA PAULA DO NASCIMENTO (OAB 325352/SP), LEDIANE SOUZA BRAGA (OAB 447701/SP), ERIKA NACHREINER
(OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB
242171/SP)
Processo 0032749-95.2022.8.26.0100 (processo principal 1082266-86.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Clinica Ginecologica Prof Jose Aristodemos Pinotti S/c Ltda - Indefiro o pedido formulado,
porque não recolhidas custas e despesas. Aguarde-se por 10 dias a regularização para apreciação do pleito. - ADV: INGRID
BRABES (OAB 163261/SP)
Processo 0032759-71.2024.8.26.0100 (processo principal 1069041-91.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Laura da Silva Leão - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Recolha a ré
as custas finais referentes à satisfação da execução (1% do valor da dívida), através de guia DARE-SP, código 230-6. Prazo: 15
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI
(OAB 402561/SP)
Processo 0035001-08.2021.8.26.0100 (processo principal 1048090-86.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana Maggioni Benedicto - Habilar Cooperativa Habitacional - Vistos. Para
análise do pedido de penhora do imóvel, junte a parte exequente aos autos cópia de certidão atualizada de matrícula do mesmo,
bem como forneça “e-mail” e telefone do D. Patrono para encaminhamento de boleto para pagamento de emolumentos, quando
exigíveis, planilha do débito atualizada (com data de atualização), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 138603/SP), CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/
SP)
Processo 0035001-08.2021.8.26.0100 (processo principal 1048090-86.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana Maggioni Benedicto - Habilar Cooperativa Habitacional - Vistos. Defiro a
penhora dos imóveis de matrículas nº 7750 e 7730 do CRI de Mongaguá/SP de propriedade do executado Habilar Cooperativa
Habitacional. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele
não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 323.263,55
(fls.623/627). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo
sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. 600/617 e 648/649. Registre-se que a utilização do sistema
on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência
do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em
5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para
eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e
promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-
se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o
produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados.
Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência
à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear
aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No
silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/SP), ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 138603/SP)
Processo 0035008-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1073180-04.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Invsco Administração & Participação Ltda - - Massimo Maiuri - Artur Lopes Pereira - Manifeste-
se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, no silêncio aguarde-se provocação no
arquivo provisório. - ADV: GERSON MARCELO MIGUEL (OAB 180143/SP), GERSON MARCELO MIGUEL (OAB 180143/SP),
ADALBERTO FERRAZ (OAB 233289/SP), MARCO FOLLA DE RENZIS (OAB 267494/SP)
Processo 0035010-62.2024.8.26.0100 (processo principal 1032439-14.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda, requisitos particulares da medida que, in casu, é uma providência
específica. Segundo o artigo 814, são requisitos essenciais para o deferimento do arresto.” (Curso Avançado de Processo Civil
v. 3, 8ª edição 2007, RT p. 63) . Vide entendimento sufragado em casos similares por este Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça, a saber: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido incidental de arresto na inicial Bloqueio on line de ativos financeiros
do devedor fundamentado nos artigos 615, III e 814, ambos do Código de Processo Civil Inexistência de procedimento cautelar
autônomo a possibilitar a constrição antes da tentativa de citação do executado Inadmissibilidade Hipótese em que sequer
ocorreu a tentativa de citação do executado, ora agravado Ausência dos requisitos do artigo 653, do Código de Processo Civil
Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 0081210-59.2012.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi).
“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedores não citados - Pedido cautelar de arresto diante das restrições
cadastrais dos devedores - Constrição “on line” prematura - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do
CPC - Decisão mantida. (AI nº 0033854- 68.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado).
“ARRESTO - Execução por título extrajudicial - Art. 653 do CPC - Inadmissibilidade Hipótese em que não foram esgotadas todas
as tentativas de se encontrar os devedores para citação - Recurso improvido”. (AI n.º 0534673-16.2010.8.26.0000 TJSP/23ª
Câm. Dir. Priv.Rel. Des. J. B. DE GODOI j. 09.02.2011). “MEDIDA CAUTELAR - Arresto Duplicatas protestadas - Existência de
429 protestos em nome da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 ações judiciais Aplicação do art 813, II, “b”, do
Código de Processo Civil - Prova literal da dívida que não justifica a medida, ausentes os demais requisitos - Interpretação
ampliativa que não pode justificar a liminar, tão somente pelo estado pré-falimentar Recurso não provido” (A.I. 9006710-
05.2008.8.26.0000, 24a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Ribeiro, j . 26.06.2008). Observe-se, por oportuno, que,
uma vez comprovados os requisitos legais, a pretensão da concessão do arresto poderá ser reapreciada. Por tais fundamentos,
negam provimento ao recurso”. (Agravo de Instrumento nº 0031068-17.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. SERGIO GOMES, DJ 19 de março de 2013)” No mais, reitero decisão retro. Int. -
ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0032184-63.2024.8.26.0100 (processo principal 1021468-57.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Daniel Netto Dauzacker - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Diante da juntada
do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP), GABRIEL TRENTINI
PAGNUSSAT (OAB 111093/PR)
Processo 0032537-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1125883-28.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Randy Baldresca - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Diante da
juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int.
- ADV: ANA PAULA DO NASCIMENTO (OAB 325352/SP), LEDIANE SOUZA BRAGA (OAB 447701/SP), ERIKA NACHREINER
(OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB
242171/SP)
Processo 0032749-95.2022.8.26.0100 (processo principal 1082266-86.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Clinica Ginecologica Prof Jose Aristodemos Pinotti S/c Ltda - Indefiro o pedido formulado,
porque não recolhidas custas e despesas. Aguarde-se por 10 dias a regularização para apreciação do pleito. - ADV: INGRID
BRABES (OAB 163261/SP)
Processo 0032759-71.2024.8.26.0100 (processo principal 1069041-91.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Laura da Silva Leão - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Recolha a ré
as custas finais referentes à satisfação da execução (1% do valor da dívida), através de guia DARE-SP, código 230-6. Prazo: 15
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI
(OAB 402561/SP)
Processo 0035001-08.2021.8.26.0100 (processo principal 1048090-86.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana Maggioni Benedicto - Habilar Cooperativa Habitacional - Vistos. Para
análise do pedido de penhora do imóvel, junte a parte exequente aos autos cópia de certidão atualizada de matrícula do mesmo,
bem como forneça “e-mail” e telefone do D. Patrono para encaminhamento de boleto para pagamento de emolumentos, quando
exigíveis, planilha do débito atualizada (com data de atualização), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 138603/SP), CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/
SP)
Processo 0035001-08.2021.8.26.0100 (processo principal 1048090-86.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana Maggioni Benedicto - Habilar Cooperativa Habitacional - Vistos. Defiro a
penhora dos imóveis de matrículas nº 7750 e 7730 do CRI de Mongaguá/SP de propriedade do executado Habilar Cooperativa
Habitacional. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele
não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 323.263,55
(fls.623/627). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo
sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. 600/617 e 648/649. Registre-se que a utilização do sistema
on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência
do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em
5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para
eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e
promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-
se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o
produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados.
Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência
à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear
aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No
silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/SP), ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 138603/SP)
Processo 0035008-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1073180-04.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Invsco Administração & Participação Ltda - - Massimo Maiuri - Artur Lopes Pereira - Manifeste-
se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, no silêncio aguarde-se provocação no
arquivo provisório. - ADV: GERSON MARCELO MIGUEL (OAB 180143/SP), GERSON MARCELO MIGUEL (OAB 180143/SP),
ADALBERTO FERRAZ (OAB 233289/SP), MARCO FOLLA DE RENZIS (OAB 267494/SP)
Processo 0035010-62.2024.8.26.0100 (processo principal 1032439-14.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º