Processo ativo

da devedora dos cadastros de inadimplentes, tal pretensão não pode ser acolhida.

1009839-33.2022.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da devedora dos cadastros de inadimplent *** da devedora dos cadastros de inadimplentes, tal pretensão não pode ser acolhida.
Advogados e OAB
Advogado: da parte, Dr. Bruno Henriuque Gonçalves o *** da parte, Dr. Bruno Henriuque Gonçalves o peticionamento das fls. 213/214 junto ao
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - P.A.A. - Vistos. Fl. 327:
Procedi ao cadastro da patrona do executado no e-SAJ. A fim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam
bloqueadas até ulteriores deliberações, determinei a transferência para conta judicial do valor indisponibilizado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , via SisbaJud.
Seguem minutas. No mais, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, através de
sua patrona constituída nos autos, acerca dos bloqueios realizados, ficando advertindo sobre o prazo de 05 (cinco) dias para
alegar eventuais impenhorabilidades das quantias tornadas indisponíveis ou excesso de indisponibilidade. Escoado o prazo de
05 (cinco) dias acima assinalado, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
REGINA VASSELO (OAB 124300/SP)
Processo 1009839-33.2022.8.26.0302 - Ação de Partilha - Casamento - T.C.R.S. - L.F.S. - Vistos. Renove-se o expediente
de fl. 123, solicitando-se urgência no cumprimento da ordem, cujo documento deverá ser encaminhado à imobiliária, via e-mail,
pelo Juízo, devendo ser comprovado o recebimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ FERNANDO FILIPPI (OAB 454873/SP), JULIA
BARALDI DA SILVA (OAB 403421/SP)
Processo 1010278-10.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Tendo-se em vista as respostas encaminhadas pelas Seguradoras, defiro a penhora dos valores indicados em fls. 124/125,
de titularidade da executada G. F. Jorge Comércio de Peças Automotivos, a saber: R$ 15.474,15 plano de capitalização, da
empresa Bradesco Captalização SA. Servirá a presente decisão como Termo de formalização da penhora. Proceda o autor
com o recolhimento da diligência necessária e, após, intime-se a executada G. F. Jorge Comércio de Peças Automotivos da
penhora efetuada e do prazo de 15 dias para oferta de impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, do Código de Processo
Civil. Com urgência, oficie-se ao Bradesco Captalização SA, comunicando-se da constrição, bem como para que não proceda a
liberação do numerário ora penhorado até decisão final deste Juízo. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e de
fls. 124/125. Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso em face da presente decisão, bem como o prazo para
oferta de eventual impugnação, tornem os autos conclusos para determinação da transferência dos valores penhorados para
conta judicial. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RENATA DANGELO (OAB 50304/PR)
Processo 1010395-35.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Amanda Santos Miranda - Vistos. Ante o noticiado na certidão retro expeça-se o necessário para intimação pessoal da parte
autora, a fim de que se manifeste em cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, III, do CPC. Intime-se. - ADV: NATALIA CAROLINE MENDES (OAB 412096/SP)
Processo 1010749-07.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Pascano
Materiais para Construção Ltda. - Vistos. Verifica-se que a executada Evelise Rejane de Abreu fora devidamente citada à fl. 31.
Posteriormente, fora intimada às fls. 86 e 121. Assim, as intimações foram enviadas o endereço da citação e intimação, bem
como a outros logradouros pesquisados no decorrer do processo, porém sem sucesso. Isso posto, tendo em vista o disposto no
§3º do artigo 513 do CPC, dou por convalidada a intimação da executada, cujo prazo para cumprir o disposto nos artigos 523,
§1º, e 525, ambos do CPC, iniciou-se da juntada aos autos do aviso de recebimento de fl. 259, que há muito já se esgotou. No
que tange ao pedido de inclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes, tal pretensão não pode ser acolhida.
Conforme se observa da petição inicial, os títulos que embasam a presente execução venceram-se no ano de 2013. Portanto,
inegável que já houve o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde a data de vencimento dos títulos, o que obsta a inclusão
da negativação do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes. É certo que o Novo Código de Processo Civil nada dispôs
a respeito do prazo máximo que deveria ser observado para inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito,
apenas indicando que a inscrição deverá ser cancelada com se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se
a execução for extinta por qualquer outro motivo. Entretanto, a jurisprudência, em interpretação sistemática entre o Código de
Processo Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o texto de Súmula 323 do STJ vem entendendo que o transcurso do prazo
de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida obsta a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes SCPC
e SERASA. Nesse sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que deferiu pedido inscrição do
nome do executado no cadastro de inadimplentes SCPC e SERASA, com fundamento no art. 782, §3º 4º do CPC Dívida vencida
em junho de 2006 Impossibilidade de inscrição determinada em razão do decurso do prazo de cinco anos da data de vencimento
da dívida Aplicabilidade da Súmula 323 do STJ e do Recurso Repetitivo REsp 1.630.889/DF Decisão reformada Recurso provido.
(TJSP Agravo de Instrumento n. 2143121-91.2019.8.26.0000, da 21ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Maia
da Rocha; julgado aos 03/10/2019). Desta feita, nos termos acima consignados e revendo posicionamento anterior do Juízo,
passo a entender que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos do vencimento do título que embasa a execução, não mais se
pode falar em inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Por conseguinte, rechaço o pleito da exequente,
ficando indeferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Quanto às pesquisas junto ao
CENSEC - Colégio Notarial do Brasil, para pesquisas nacionais e ao SIGNO - Sistema de Gestão Notarial no estado de São
Paulo, providencie primeiramente o exequente o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 37,02
para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema
CENSEC, (Comunicado 60/2025) tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 2.684/2023, bem como
planilha atualizada dos débitos. Após, via ato ordinatório, cumpra-se a serventia a pesquisa junto aos referidos sistemas a fim
de localizar escrituras públicas em nome da parte executada. Intime-se. - ADV: CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB
143123/SP)
Processo 1010950-18.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Daniel Aparecido Sordi - - Maria
Helena Volpato Sordi - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 437/438: Vista à requerida. - ADV:
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ELICIO SOARES DA COSTA (OAB 124088/MG), ELICIO SOARES DA
COSTA (OAB 124088/MG), SABRINA FERNANDA B. TERGILINE (OAB 122703/MG)
Processo 1011254-61.2016.8.26.0302 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Pires da Fonseca & Molan Fivelas Ltda Me - - Marcelo Renato Molan - - Rodrigo Benedito Pires da Fonseca - Banco Santander
(Brasil) S/A - Providencie o advogado da parte, Dr. Bruno Henriuque Gonçalves o peticionamento das fls. 213/214 junto ao
Cumprimento de Sentença 1011254-61.2016/01, tendo em vista que o presente feito já se encontra extinto. - ADV: RICARDO
CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP), RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP), RICARDO CAMPANA
CONTADOR (OAB 210964/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1011455-72.2024.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Rejane Tineu Dias
Agostini - Vistos. Tendo em vista o informado na petição retro, defiro a expedição de mandado de constatação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça verificar se o imóvel objeto desta lide esta vazio. Caso positivo, deverá realizar a imissão da autora na posse
do imóvel em questão, nos termos do art. 66 da Lei nº 8245/1991, mediante lavratura do competente auto, o que desde já fica
deferido. Antes, porém, proceda a autora ao recolhimento das devidas custas. Após, via ato ordinatório, expeça-se a serventia o
respectivo mandado. Intime-se. - ADV: BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:33
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