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Alessandra Voltarelli - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.407. V i s t o s. Execução fiscal fundada em

1501912-36.2019.8.26.0472
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Apelado: Alessandra Voltarelli - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n *** Alessandra Voltarelli - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.407. V i s t o s. Execução fiscal fundada em
Nome: da devedora, mas não houve sucesso (fls. 54/57 *** da devedora, mas não houve sucesso (fls. 54/57). Constata-se que o feito realmente está sem
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Nº 1501912-36.2019.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto
Ferreira - Apelado: Alessandra Voltarelli - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.407. V i s t o s. Execução fiscal fundada em
IPTU e taxa dos exercícios de 2015 a 2018, do Município de Porto Ferreira, extinta pela sentença de fls. 63/65, prolatada pela
MM Juíza de Direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to Luiza Arias Bagno, que reconheceu a falta de interesse processual do Fisco credor. Busca o Município a
reforma desse julgado, sustentando, em resumo, o seguinte: houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC;
ocorreu movimentação útil na execução; não é possível aplicar de forma retroativa as novas definições de ausência de interesse
processual a partir do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/24 do CNJ; deve-se observar a autonomia do Município
para definir o que é débito de baixo valor; há lei local que assim estabelece; a tese no julgamento do Tema nº 109, pelo STF, foi
violada. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta
improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, pois a pretensão recursal se mostra contrária ao entendimento
do STF consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Logo de início, importa refutar a arguição de nulidade da sentença formulada
pelo Município, ao argumento de que ela violou o princípio da não surpresa, ao reconhecer inopinadamente a carência de ação,
sem qualquer chance de o exequente manifestar-se contrariamente, o que infringe a regra do art. 10 do CPC. A falta de uma das
condições da ação é vício que pode ser declarado de ofício pelo Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 485, § 3º do CPC.
É bem verdade que, no caso concreto, Juízo a quo não conferiu, realmente, ao Município a oportunidade de se manifestar
previamente sobre as questões que ensejaram a extinção do feito, assim violando o princípio da não surpresa fixado nos arts. 9º
e 10 do CPC. Todavia, o fato é que, nesta Instância, o exequente teve ampla liberdade de se pronunciar acerca de referidos
temas, razão pela qual se deve ter por superado o vício apontado. Como se verá adiante, as alegações do Município serão
examinadas. No mérito, o recurso não comporta provimento. A execução fiscal sob referência foi ajuizada em 24/09/2019 e o
valor dado à causa foi de R$ 1.403,82 (fls. 01). Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito ao argumento de que o débito é
inferior a R$ 10.000,00 e a execução está sem movimentação útil há mais de 01 ano. Essa decisão, porque escorreita, deve ser
confirmada. De fato, ao examinar o Tema nº 1.184 RE nº 1.355.208/SC de repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia,
V.M., j. 19/12/2023) o STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa
de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa,
comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem
a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo
para as providências cabíveis. Ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do
CNJ que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº
547/24, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento.
A resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse
de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada
ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do
ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não
tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio
protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso em exame,
observa-se que a citação da executada Alessandra Voltarelli foi realizada em 10/11/2021 (fls. 37). Depois disso, houve tentativa
de localização de bens em nome da devedora, mas não houve sucesso (fls. 54/57). Constata-se que o feito realmente está sem
movimentação útil e efetiva há mais de 01 ano. Donde se conclui pela ausência do interesse de agir, nos termos do precedente
e da resolução acima mencionados, emergindo clara a correção com que foi proferido o decreto extintivo. Isso posto, rejeitam-
se as alegações do exequente. Em primeiro lugar, as normas da Resolução nº 547/24 do CNJ não se mostram incompatíveis
com a autonomia dos Municípios prevista na CF para a cobrança de seus créditos. São normas decorrentes de entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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