Processo ativo
da Dívida Ativa. Conforme Súmula nº 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003392-30.2020.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: da Dívida Ativa. Conforme Súmula nº 548 do STJ, incum *** da Dívida Ativa. Conforme Súmula nº 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
mais da metade das petições apresentadas mensalmente, são totalmente ineficazes, somente contribuindo para aumentar o
volume de trabalho desnecessário do magistrado e da serventia - sem mencionar dos próprios advogados, maiores interessados
no rápido andamento do feito. Isso porque, há peças em que se pleiteia penhora, sem apresentação do valor devi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do e/ou
sem apresentação das despesas para as providênciass pretendidas, como por exemplo, penhoras a partir de bloqueios via
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc. Logo, restam as partes a provocar duas conclusões: a uma para analisar o pedido e a
outra, com o recolhimento das despesas ou, não raro, apresentação de memorial de crédito. E tal, apesar do disposto no artigo
82, do CPC. Na hipótese dos autos, o pedido é de expedição de mandado. Todavia, não suscetível a ser apreciado, porquanto
ausente requisito objetivo a tanto: o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Sendo assim, no presente caso, como nos
acima mencionados, a parte acaba por ensejar duas conclusões para apreciar um único pedido, dando azo a desnecessária
movimentação processual, que tal como mencionado, consome metade do tempo hábil dos serviços e dela, também. Vale dizer,
em metade do tempo útil, juízes, serventia e advogados trabalham “duas vezes” para o mesmo fim- realidade que acaso não
existente, poderia certamente celerizar a atuação jurisdicional. Não se está a atribuir a responsabilidade pela eventual demora
na prestação jurisdicional às partes. Definitivamente não. Todavia, também são responsáveis e bem por isso, ora se roga para
que ao menos neste feito e se possível neste juízo, evite repetir em processos manifestações ineficazes. Nesse compasso, pode
a parte se perguntar o porquê de tamanho discurso. Poderia ponderar consigo que bastaria ao magistrado apenas determinar
que se recolhesse a despesa processual. A questão é justamente essa. A demora na leitura de argumentações prescindíveis
atrapalha o célere andamento dos trabalhos para todos. Tal também se dá com o não recolhimento das despesas processuais
inerentes aos atos pretendidos. O interesse no bom andamento do processo é de todos. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1003392-30.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Diniz Paiva - Leonardo
Gruttola Trovão Marchi - - Givaldo José da Silva - Vistos. 1) Tendo em vista o pagamento efetuado, conforme noticiam os
autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Fica liberada eventual
restrição de bens e direitos. Caso a parte exequente tenha promovido anotação nos termos do art. 828 do CPC, atinente ao
presente processo, deverá providenciar a baixa de tal anotação, exibindo cópia desta sentença. Face a inexistência de interesse
recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data da assinatura digital). Para ensejar a baixa
deste processo, comprove a parte executada, em cinco dias, o recolhimento das CUSTAS FINAIS (1% ao Estado - mínimo
de 5 UFESP - Lei 11.608/2003, guia DARE - vide Portal de Custas site TJSP), ressalvada gratuidade, sob pena de inscrição
de seu nome da Dívida Ativa. Conforme Súmula nº 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome
do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação do débito. Para baixa de eventual anotação promovida neste
processo via SERASAJUD, SCPCJUD ou RENAJUD, formular pedido nos autos, indicando a página deste feito onde conste tal
medida restritiva e recolhendo a taxa correlata (ressalvada gratuidade). Arquive-se este processo com baixa definitiva. P.R.I. -
ADV: SIMONE LEME BEVANDICK (OAB 278416/SP), SIMONE LEME BEVANDICK (OAB 278416/SP), CRISTINA FREGNANI
MING ELIAS (OAB 166334/SP)
Processo 1003437-92.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Dias da Silva Santos -
BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 470/479: embargos de declaração. Por tempestivo que é o recurso, o conheço. No mérito,
contudo, nego provimento. A pretensão da parte se insere no debate acerca da correção do julgado em relação aos elementos
de prova apresentados. Para tanto, a via recursal é diversa. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação
prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197
NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não
nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu
pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a
demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: LUCAS
BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 392599/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO
BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB 392728/SP)
Processo 1003563-45.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Williane Coelho
Lima - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes e comunicado às fls. 52/55, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data
(data neste documento, abaixo). Lance-se a movimentação cód. 61614- “Arquivado Provisoriamente” e aguarde-se em arquivo
notícia sobre o integral cumprimento da avença, para oportuna baixa definitiva do processo. No caso de inadimplemento, a
parte poderá iniciar sua execução, providenciando abertura de cumprimento de sentença apenso (art. 523 do CPC), através de
peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG n.º 1789/2017). P.R.I.C. - ADV: TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT
MENDES (OAB 381139/SP)
Processo 1003612-38.2014.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Por ora, traga planilha atualizada do débito e recolha as custas inerentes à providência
almejada. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB
196421/SP), VANDERLEI AUGUSTO RAMOS (OAB 216110/SP)
Processo 1003832-60.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Suspendo
o andamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código Processual Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, até
provocação útil. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1003848-43.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo Santana
- Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação para condenar a parte requerida ao pagamento a favor da
parte autora do valor de R$ 1.420,24 (fls. 31), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática TJSP desde a data de emissão
da nota fiscal (fls. 27 - 03/08/2018), bem como acrescido de juros legais simples de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Incide, ainda, multa moratória contratual de 10% sobre o valor do débito corrigido. Diante da sucumbência, fica a parte requerida
condenada ao pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono
da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação supra. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Processo 1003850-76.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 267: defiro o prazo adicional de
15 dias, conforme requerido. No silêncio, intime-se por carta para andamento sob pena de extinção, nos termos do §1º do
artigo 485 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), WELSON
GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1004051-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Sonia Maria
Delbosque Major - - Del C0mercio de Gas Eireli Epp - Condominio Office Station Tucuruvi - Vistos. Homologo o acordo celebrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mais da metade das petições apresentadas mensalmente, são totalmente ineficazes, somente contribuindo para aumentar o
volume de trabalho desnecessário do magistrado e da serventia - sem mencionar dos próprios advogados, maiores interessados
no rápido andamento do feito. Isso porque, há peças em que se pleiteia penhora, sem apresentação do valor devi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do e/ou
sem apresentação das despesas para as providênciass pretendidas, como por exemplo, penhoras a partir de bloqueios via
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc. Logo, restam as partes a provocar duas conclusões: a uma para analisar o pedido e a
outra, com o recolhimento das despesas ou, não raro, apresentação de memorial de crédito. E tal, apesar do disposto no artigo
82, do CPC. Na hipótese dos autos, o pedido é de expedição de mandado. Todavia, não suscetível a ser apreciado, porquanto
ausente requisito objetivo a tanto: o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Sendo assim, no presente caso, como nos
acima mencionados, a parte acaba por ensejar duas conclusões para apreciar um único pedido, dando azo a desnecessária
movimentação processual, que tal como mencionado, consome metade do tempo hábil dos serviços e dela, também. Vale dizer,
em metade do tempo útil, juízes, serventia e advogados trabalham “duas vezes” para o mesmo fim- realidade que acaso não
existente, poderia certamente celerizar a atuação jurisdicional. Não se está a atribuir a responsabilidade pela eventual demora
na prestação jurisdicional às partes. Definitivamente não. Todavia, também são responsáveis e bem por isso, ora se roga para
que ao menos neste feito e se possível neste juízo, evite repetir em processos manifestações ineficazes. Nesse compasso, pode
a parte se perguntar o porquê de tamanho discurso. Poderia ponderar consigo que bastaria ao magistrado apenas determinar
que se recolhesse a despesa processual. A questão é justamente essa. A demora na leitura de argumentações prescindíveis
atrapalha o célere andamento dos trabalhos para todos. Tal também se dá com o não recolhimento das despesas processuais
inerentes aos atos pretendidos. O interesse no bom andamento do processo é de todos. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1003392-30.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Diniz Paiva - Leonardo
Gruttola Trovão Marchi - - Givaldo José da Silva - Vistos. 1) Tendo em vista o pagamento efetuado, conforme noticiam os
autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Fica liberada eventual
restrição de bens e direitos. Caso a parte exequente tenha promovido anotação nos termos do art. 828 do CPC, atinente ao
presente processo, deverá providenciar a baixa de tal anotação, exibindo cópia desta sentença. Face a inexistência de interesse
recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data da assinatura digital). Para ensejar a baixa
deste processo, comprove a parte executada, em cinco dias, o recolhimento das CUSTAS FINAIS (1% ao Estado - mínimo
de 5 UFESP - Lei 11.608/2003, guia DARE - vide Portal de Custas site TJSP), ressalvada gratuidade, sob pena de inscrição
de seu nome da Dívida Ativa. Conforme Súmula nº 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome
do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação do débito. Para baixa de eventual anotação promovida neste
processo via SERASAJUD, SCPCJUD ou RENAJUD, formular pedido nos autos, indicando a página deste feito onde conste tal
medida restritiva e recolhendo a taxa correlata (ressalvada gratuidade). Arquive-se este processo com baixa definitiva. P.R.I. -
ADV: SIMONE LEME BEVANDICK (OAB 278416/SP), SIMONE LEME BEVANDICK (OAB 278416/SP), CRISTINA FREGNANI
MING ELIAS (OAB 166334/SP)
Processo 1003437-92.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Dias da Silva Santos -
BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 470/479: embargos de declaração. Por tempestivo que é o recurso, o conheço. No mérito,
contudo, nego provimento. A pretensão da parte se insere no debate acerca da correção do julgado em relação aos elementos
de prova apresentados. Para tanto, a via recursal é diversa. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação
prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197
NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não
nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu
pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a
demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: LUCAS
BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 392599/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO
BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB 392728/SP)
Processo 1003563-45.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Williane Coelho
Lima - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes e comunicado às fls. 52/55, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data
(data neste documento, abaixo). Lance-se a movimentação cód. 61614- “Arquivado Provisoriamente” e aguarde-se em arquivo
notícia sobre o integral cumprimento da avença, para oportuna baixa definitiva do processo. No caso de inadimplemento, a
parte poderá iniciar sua execução, providenciando abertura de cumprimento de sentença apenso (art. 523 do CPC), através de
peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG n.º 1789/2017). P.R.I.C. - ADV: TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT
MENDES (OAB 381139/SP)
Processo 1003612-38.2014.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Por ora, traga planilha atualizada do débito e recolha as custas inerentes à providência
almejada. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB
196421/SP), VANDERLEI AUGUSTO RAMOS (OAB 216110/SP)
Processo 1003832-60.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Suspendo
o andamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código Processual Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, até
provocação útil. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1003848-43.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo Santana
- Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação para condenar a parte requerida ao pagamento a favor da
parte autora do valor de R$ 1.420,24 (fls. 31), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática TJSP desde a data de emissão
da nota fiscal (fls. 27 - 03/08/2018), bem como acrescido de juros legais simples de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Incide, ainda, multa moratória contratual de 10% sobre o valor do débito corrigido. Diante da sucumbência, fica a parte requerida
condenada ao pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono
da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação supra. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Processo 1003850-76.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 267: defiro o prazo adicional de
15 dias, conforme requerido. No silêncio, intime-se por carta para andamento sob pena de extinção, nos termos do §1º do
artigo 485 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), WELSON
GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1004051-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Sonia Maria
Delbosque Major - - Del C0mercio de Gas Eireli Epp - Condominio Office Station Tucuruvi - Vistos. Homologo o acordo celebrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º