Processo ativo

da divorcianda que voltará a ser o de solteira), JULGANDO

1038406-36.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da divorcianda que voltará a *** da divorcianda que voltará a ser o de solteira), JULGANDO
Advogados e OAB
Advogado: ou, comparecendo, *** ou, comparecendo, recuse-se a depor,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
manifestação. Int. - ADV: TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP), ORLANDINO BARBOZA DE SOUZA (OAB
166247/SP)
Processo 1038406-36.2024.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.G.G. - L.F.S.A. - Vistos. 1. Recebo a emenda de
fl. 99/100 e defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 30% ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trinta por cento) de
todos os rendimentos líquidos (em favor dos coautores J.C.G.A. e S.C.G.A.), com depósito na conta bancária da representante
legal da parte autora, consoante informado na inicial, consignando que este percentual deverá incidir, inclusive, sobre verbas
rescisórias de natureza salarial, excetuando-se o FGTS e PIS. Oficie-se para os descontos, observando-se as empregadoras
informadas à fl. 12/13 e fl. 66. Caso a parte requerida não apresente vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em
60% (sessenta por cento) do salário-mínimo nacional, com depósito na referida conta bancária, todo dia 10 de cada mês. 3. O
requerido manifestou-se espontaneamente nos autos (fl. 101/105), dando-se por citado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
4. Anote-se a regularização de sua representação processual, intimando-se-o para apresentação de contestação, no prazo de
15 dias, contados da data da publicação da presente decisão. 5. Cumprido o item acima, intime-se a parte autora para réplica.
6. Após, abra-se vista dos autos ao MP. Int. - ADV: EVA MARIA GUEDES FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 468826/SP), KAREN
GARCIA MONTESSINO (OAB 328213/SP), MICHEL SILVA NUNES (OAB 466762/SP)
Processo 1038733-78.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.M. - Deverá a parte autora recolher as
custas referentes à diligência do Oficial de Justiça (03 UFESPs - R$ 106,08 por ato), a fim de viabilizar a expedição do mandado
de citação/intimação, observando que nas ações de família a citação é pessoal e por mandado (artigo 695 e parágrafos do
CPC). - ADV: BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP)
Processo 1039033-40.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.S. - - A.B.S. - - L.B.S. - L.F.S.
e outro - Vistos. Fls. 37/40: anote-se. Somente com a citação de todos os requeridos terá início o prazo para contestação.
No mais, intime-se a parte autora para manifestação acerca da certidão de fl. 33, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: VAGNER
NASCIMENTO DA SILVA (OAB 374260/SP), VAGNER NASCIMENTO DA SILVA (OAB 374260/SP), VAGNER NASCIMENTO DA
SILVA (OAB 374260/SP), MARCIO LAZARO PINTO (OAB 286888/SP)
Processo 1039472-51.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.L.A. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) de todos os
rendimentos líquidos, com depósito na conta bancária da representante legal da parte autora, consoante informado na inicial,
consignando que este percentual deverá incidir, inclusive, sobre verbas rescisórias de natureza salarial, excetuando-se o FGTS
e PIS. Oficie-se para os descontos. Caso a parte requerida não apresente vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios
em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional, com depósito na referida conta bancária, todo dia 10 de cada mês. 3.
Com fundamento no art. 5º da Lei de Alimentos, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/04/2025,
às 13h30min, quando então a parte requerida deverá apresentar contestação na forma digital (sob pena de revelia), antes da
audiência e as partes as provas documentais e testemunhais que julgarem pertinentes. Deverá também a parte requerida vir
munida de cópia da contestação na audiência. 4. Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida, com antecedência mínima
de 10 dias úteis, cientificando-a de que caso não compareça acompanhada de advogado ou, comparecendo, recuse-se a depor,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). 5. Intime-se a parte autora via Imprensa Oficial por
meio de seu patrono, consignando que sua ausência redundará na extinção do processo (art. 7º, da Lei de Alimentos). 6. A cópia
desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: CAIO CEZAR DE FREITAS
QUEIROZ (OAB 504603/SP)
Processo 1041377-91.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.U.L. - Ante o exposto, decreto o divórcio
dos requerentes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas às fls. 01/04 e no aditamento de fls. 25/26 (entre elas a
guarda unilateral materna da filha, o direito de visitas, os alimentos em favor da filha, a dispensa recíproca dos alimentos entre
os divorciandos, a ausência de bens a serem partilhados e o nome da divorcianda que voltará a ser o de solteira), JULGANDO
EXTINTO este processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas devidamente recolhidas
pelos requerentes, não se arbitrando os honorários advocatícios porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular
sobre eles. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-se de imediato o trânsito em julgado. Por fim, considerando
ser o pedido consensual e que o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, esta sentença servirá como MANDADO DE
AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito - Jardim Paulista, da cidade de São Paulo/
SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula: 112375 01 55 2008 2 00084 180
0005495 85 a necessária averbação, sendo que as partes passarão a adotar os nomes: D.P.L.e A. R.U. Expeça-se o respectivo
termo de guarda unilateral materna. No mais, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ELIO
ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP)
Processo 1042617-18.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.A.S. - Ante o exposto,
HOMOLOGO o acordo de fl. 01/04 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO este processo,
com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Isentos de custas, eis que beneficiários da gratuidade
judiciária, não se arbitrando os honorários advocatícios, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre
eles. Homologo, ainda, a desistência do prazo para interposição de recurso, certificando-se de imediato o trânsito em julgado.
Transitada em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FELIPE DOS SANTOS MACIEL
DIAS (OAB 495620/SP)
Processo 1044135-43.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - V.C.P. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita, anotando-se. 2. Comprovado o parentesco e diante do atestado de fl. 15, nomeio V.C.P. Curador Provisório
da curatelanda S.F.C., mediante o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, zelando sempre pelos relevantes
interesses da genitora, sob as penas da lei. 3. Postergo a entrevista para momento oportuno, se o caso. 4. Cite-se pessoalmente
a parte requerida, na pessoa de seu curador nomeado, para que apresente impugnação, por intermédio de advogado, no
prazo de quinze dias, nos termos do art. 752, caput, do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça constatar as atuais condições
da curatelanda. 5. Em caso de inércia, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para nomeação de curador especial que
atue pelos interesses da requerida, abrindo-se-lhe vistas dos autos. 6. A presente decisão - assinada digitalmente por este Juiz,
conforme registro na margem da folha - servirá de CERTIDÃO e de TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA,
devendo ser assinada, abaixo, pelo Curador, que deverá assinar e informar nos autos o compromisso prestado, para que possa,
desde logo, tomar todas as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciárias, para o bem da curatelanda. 7. A cópia
desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação, bem como de certidão de curatela, para
os devidos fins de direito, inclusive previdenciários, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Int. - ADV:
EDIVANIA GOMES OLIVEIRA SANTOS (OAB 517310/SP)
Processo 1044942-63.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.G.S. - Ante o exposto, decreto o divórcio dos
requerentes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01/05 e no aditamento de fls. 32 (entre elas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:11
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