Processo ativo
Solotrat Engenharia Geotecnica Ltda - Natureza: Recurso Especial Processo nº 1102140-52.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1102140-52.2024.8.26.0100
Vara: ESPECIAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL
Partes e Advogados
Apelado: Solotrat Engenharia Geotecnica Ltda - Natureza: Rec *** Solotrat Engenharia Geotecnica Ltda - Natureza: Recurso Especial Processo nº 1102140-52.2024.8.26.0100
Nome: da Doutora MÁRCI *** da Doutora MÁRCIA HELENA BOSCH,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1102140-52.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmilson Severino Pereira
- Apelado: Solotrat Engenharia Geotecnica Ltda - Natureza: Recurso Especial Processo nº 1102140-52.2024.8.26.0100
Recorrente: Edmilson Severino Pereira Recorrido: Solotrat Engenharia Geotécnica Ltda., Vistos. Inconformado com o teor do
acórdão proferido pelo Con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. selho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento
à apelação interposta contra sentença proferida pela Juíza Corregedora Permanente do 11º Registro de Imóveis da Capital, que,
em procedimento de usucapião extrajudicial, rejeitara a impugnação apresentada pelo apelante e determinara o retorno dos
autos à serventia imobiliária para prosseguimento do procedimento, Edmilson Severino Pereira interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se
de forma contrária à admissibilidade do recurso (fls. 367/369). Feito o breve preâmbulo, observo ser incognoscível o reclamo
recursal. O processo de suscitação de dúvida tem natureza tipicamente administrativa e não se enquadra no conceito de causa
a que alude o artigo 105, inciso III, alíneas a e “c”, da Constituição Federal, razão pela qual o recurso especial não pode ser
conhecido (STJ, Rec. Esp. 13.637-MG, rel. Min. Atos Carneiro, apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 30ª edição, pág. 1.667). E, como destacado pela 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp. 1570.655.-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.11.2016, o procedimento de dúvida
registral, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP,
artigo 204), natureza administrativa e não se qualifica como prestação jurisdicional stricto sensu. Em outras palavras, não cabe
o acesso à via do recurso especial quanto a uma decisão proferida em procedimento administrativo, ainda que emanada a
decisão de órgão do Poder Judiciário. Diante do exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres
Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Geraldo Silva do Rosario (OAB: 340059/SP) - Marcelo do Valle de Oliveira (OAB:
427003/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP)
SEMA 1.3
SEMA 3.1
A P O S T I L A
O DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA o título de promoção em nome da Doutora MÁRCIA HELENA BOSCH,
para declarar que nos termos da Resolução nº 945/2025, o cargo ocupado pela interessada passou, a partir de 31/03/2025, a
denominar-se JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL
(ENTRÂNCIA FINAL).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmilson Severino Pereira
- Apelado: Solotrat Engenharia Geotecnica Ltda - Natureza: Recurso Especial Processo nº 1102140-52.2024.8.26.0100
Recorrente: Edmilson Severino Pereira Recorrido: Solotrat Engenharia Geotécnica Ltda., Vistos. Inconformado com o teor do
acórdão proferido pelo Con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. selho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento
à apelação interposta contra sentença proferida pela Juíza Corregedora Permanente do 11º Registro de Imóveis da Capital, que,
em procedimento de usucapião extrajudicial, rejeitara a impugnação apresentada pelo apelante e determinara o retorno dos
autos à serventia imobiliária para prosseguimento do procedimento, Edmilson Severino Pereira interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se
de forma contrária à admissibilidade do recurso (fls. 367/369). Feito o breve preâmbulo, observo ser incognoscível o reclamo
recursal. O processo de suscitação de dúvida tem natureza tipicamente administrativa e não se enquadra no conceito de causa
a que alude o artigo 105, inciso III, alíneas a e “c”, da Constituição Federal, razão pela qual o recurso especial não pode ser
conhecido (STJ, Rec. Esp. 13.637-MG, rel. Min. Atos Carneiro, apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 30ª edição, pág. 1.667). E, como destacado pela 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp. 1570.655.-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.11.2016, o procedimento de dúvida
registral, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP,
artigo 204), natureza administrativa e não se qualifica como prestação jurisdicional stricto sensu. Em outras palavras, não cabe
o acesso à via do recurso especial quanto a uma decisão proferida em procedimento administrativo, ainda que emanada a
decisão de órgão do Poder Judiciário. Diante do exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres
Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Geraldo Silva do Rosario (OAB: 340059/SP) - Marcelo do Valle de Oliveira (OAB:
427003/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP)
SEMA 1.3
SEMA 3.1
A P O S T I L A
O DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA o título de promoção em nome da Doutora MÁRCIA HELENA BOSCH,
para declarar que nos termos da Resolução nº 945/2025, o cargo ocupado pela interessada passou, a partir de 31/03/2025, a
denominar-se JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL
(ENTRÂNCIA FINAL).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º