Processo ativo

da Dra. Advogada / Embargante (petição de folhas 600/603): Vistos. Rejeito os

1000637-82.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da Dra. Advogada / Embargante (petição *** da Dra. Advogada / Embargante (petição de folhas 600/603): Vistos. Rejeito os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1000637-82.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S. - T.A.C. - Vistos. Trata-se de ação de
reconhecimento e da extinção da união estável havida entre as partes acima nomeadas, cumulada com pedido de guarda,
alimentos e partilha de bens. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 39/42). O Ministério Público nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o se opôs
ao pedido de homologação (fls. 52/53). DECIDO. Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos
do CPC/2015, HOMOLOGO o reconhecimento e a extinção da união estável das partes, com a duração por elas indicada,
homologando ainda o acordo relativo a partilha de bens e direitos, guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de
fls. 39/42, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações
das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade
e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem
forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do
mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual
declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no
art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor do(s) filho(s) do casal,
mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima mencionado. Solvidas
possíveis custas pendentes, ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao Cartório do Registro
Civil, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção I, item 1, letra k), Seção
VIII, Subseção V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas pertinentes, ou efetue as
comunicações que para isso sejam necessárias. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com
as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: IRENE APARECIDA DA SILVA (OAB 411570/SP), IRENE APARECIDA DA
SILVA (OAB 411570/SP)
Processo 1001193-84.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.P.L.J. - Vistos. Trata-se de
ação de exoneração de alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 38/39). DECIDO. HOMOLOGO o
acordo relativo a exoneração da obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de fls. 38/39, ressalvado erro, omissão ou
direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de
lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de
conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem apresentados documentos,
alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487,
inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na
data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código.
Oficie-se, se o caso, à empregadora para cessar o desconto da pensão. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-
se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: NATALIA OEHLMEYER ARNOSTI (OAB 181604/SP)
Processo 1001390-39.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1010561-64.2018.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - I.M. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos. Em audiência de conciliação, as partes
transigiram (fls. 33/34). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de
fls. 33/34, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações
das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade
e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem
forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do
mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual
declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art.
98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para cessar os descontos da pensão. Registrada no sistema.
P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: WAGNER PEDRO
NADIM (OAB 295147/SP)
Processo 1001922-13.2025.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Fixação - A.G.B.J. - Vistos. Processe-se como arrolamento
comum, pois o espólio é de valor inferior a 1.000 salários mínimos, todavia, há herdeiro não representado, que deverá ser
citado (CPC, art. 664). Providencie, a z. Serventia, a evolução/correção da Classe. 1) - Nos termos do Comunicado Conjunto
2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve completar o cadastro processual, incluindo todos
os herdeiros no polo ativo, com informações sobre RG, CPF, data de nascimento e filiação, a fim de viabilizar a automação dos
atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na falta, os documentos que dependam dos dados
das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, o que poderá gerar dificuldades no seu cumprimento,
exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito. 2) - Saldo de FGTS: oficie-se ao INSS requisitando-
se informações sobre dependentes da falecida habilitados ao recebimento de pensões. 3) - Quanto ao pedido de citação de
Wellington, cujo paradeiro é desconhecido, os requerentes devem prestar as informações que tiverem sobre ele: quando
desapareceu, quais as últimas notícias, quais os boatos, quais locais ele costumava frequentar, se o buscaram por meio de
amigos, familiares ou redes sociais. Após, efetuem-se as pesquisas de praxe, inclusive quanto a prisões e óbitos. Juntados os
resultados, diga o inventariante e cite-se. Intime(m)-se. - ADV: JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP)
Processo 1002410-75.2019.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Arthur Vaz Pereira de Araújo - Thiago
Pereira de Araújo - Indústria Metalúrgica COSTINHA - - Flavia Braga Ceccon - REPUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO DE FOLHAS
665, uma vez que não disponibilizada em nome da Dra. Advogada / Embargante (petição de folhas 600/603): Vistos. Rejeito os
embargos de declaração com caráter infringentes, visto inexistir na sentença/decisão proferida qualquer obscuridade, contradição
ou omissão que justificasse reexame daquilo que já se decidiu. Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto
é, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, na realidade buscam alterá-lo (RT 527/240). Assim, somente em casos
excepcionais é que uma maior elasticidade pode lhes ser reconhecida, como nas hipóteses de erro material evidente ou de
manifesta nulidade da decisão, pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso (RTJ 154/223). Isso
porque os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao
aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento
se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do
órgão julgador STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2150776 - SP (2023/0197978-7). Demais disso, o julgador não necessita
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, devendo pronunciar-se acerca do motivo relevante
que, por si só, foi suficiente para o desfecho da ação. Por fim, intimem-se as partes ara manifestação acerca de fls.645/647,
em 15 dias. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA CARVALHO ROHRER (OAB 300740/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:54
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