Processo ativo
da Dra. Advogada / Embargante (petição de folhas 600/603): Vistos. Rejeito os
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Identificação
Nº Processo: 1001922-13.2025.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões o processo de interdição
Partes e Advogados
Nome: da Dra. Advogada / Embargante (petição *** da Dra. Advogada / Embargante (petição de folhas 600/603): Vistos. Rejeito os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001922-13.2025.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Fixação - A.G.B.J. - Vistos. Processe-se como arrolamento
comum, pois o espólio é de valor inferior a 1.000 salários mínimos, todavia, há herdeiro não representado, que deverá ser
citado (CPC, art. 664). Providencie, a z. Serventia, a evolução/correção da Classe. 1) - Nos termos do Comunicado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Conjunto
2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve completar o cadastro processual, incluindo todos
os herdeiros no polo ativo, com informações sobre RG, CPF, data de nascimento e filiação, a fim de viabilizar a automação dos
atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na falta, os documentos que dependam dos dados
das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, o que poderá gerar dificuldades no seu cumprimento,
exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito. 2) - Saldo de FGTS: oficie-se ao INSS requisitando-
se informações sobre dependentes da falecida habilitados ao recebimento de pensões. 3) - Quanto ao pedido de citação de
Wellington, cujo paradeiro é desconhecido, os requerentes devem prestar as informações que tiverem sobre ele: quando
desapareceu, quais as últimas notícias, quais os boatos, quais locais ele costumava frequentar, se o buscaram por meio de
amigos, familiares ou redes sociais. Após, efetuem-se as pesquisas de praxe, inclusive quanto a prisões e óbitos. Juntados os
resultados, diga o inventariante e cite-se. Intime(m)-se. - ADV: JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP)
Processo 1002410-75.2019.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Arthur Vaz Pereira de Araújo - Thiago
Pereira de Araújo - Indústria Metalúrgica COSTINHA - - Flavia Braga Ceccon - REPUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO DE FOLHAS
665, uma vez que não disponibilizada em nome da Dra. Advogada / Embargante (petição de folhas 600/603): Vistos. Rejeito os
embargos de declaração com caráter infringentes, visto inexistir na sentença/decisão proferida qualquer obscuridade, contradição
ou omissão que justificasse reexame daquilo que já se decidiu. Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto
é, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, na realidade buscam alterá-lo (RT 527/240). Assim, somente em casos
excepcionais é que uma maior elasticidade pode lhes ser reconhecida, como nas hipóteses de erro material evidente ou de
manifesta nulidade da decisão, pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso (RTJ 154/223). Isso
porque os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao
aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento
se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do
órgão julgador STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2150776 - SP (2023/0197978-7). Demais disso, o julgador não necessita
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, devendo pronunciar-se acerca do motivo relevante
que, por si só, foi suficiente para o desfecho da ação. Por fim, intimem-se as partes ara manifestação acerca de fls.645/647,
em 15 dias. Intimem-se. - ADV: FLAVIA BRAGA CECCON (OAB 173764/SP), RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/
SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP), ANA LUCIA CARVALHO ROHRER (OAB 300740/SP), ALEXANDRE
CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP)
Processo 1003072-29.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1001396-46.2025.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Eunice Aparecida Fiorio Sartori - Vera Lucia Pereira Baroni - - Sonia Maria Pereira Monteiro - Vistos.
O ITCMD é imposto que tem como sujeitos passivos os herdeiros. Todavia, não se sabe quem são, de fato, os herdeiros,
porque o inventariante ainda não juntou as certidões de óbito dos genitores do falecido, que, se vivos estiverem, precedem os
colaterais na ordem de vocação hereditária. Também não consta certidão do assento de nascimento ou casamento do falecido,
materializada após o óbito. Portanto, indefiro por ora o pedido (fls. 88), sem prejuízo de nova apreciação após a juntada da
documentação faltante. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB
227078/SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP)
Processo 1003684-69.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1004916-19.2022.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - M.R.V.D.M. - - S.G.V.D. - - P.C.S.C. - - J.M.A.B. - Vistos. 1) - Indico a documentação ainda faltante: a) - do falecido,
certidão do assento de nascimento ou casamento materializada após o óbito, com averbação dele. b) - da herdeira Julia,
certidão do assento de nascimento ou casamento materializada após o óbito, com averbação dele. c) - o imóvel localizado em
Ribeirão Preto não está registrado em nome do falecido (fls. 187/92) e não há escritura pública que atribua a ele quaisquer
direitos sobre o bem. d) - cópias das sentenças, acórdãos e eventuais certidões de trânsito em julgado dos processos que
tratam da união estável relativa à Priscila e da paternidade relativa à Júlia. 2) - Além disso, reportando-me à decisão de fls. 875,
a inventariante deve apresentar declarações e plano de partilha finais, observando estritamente a forma dos arts. 620, 651 e 653
do CPC, descrevendo adequadamente o falecido, seus sucessores, o ativo e o passivo - inclusive quanto a eventuais direitos/
deveres discutidos em processos judiciais - conforme a situação de fato da data do óbito, esclarecendo também qual a situação
atual de cada um dos bens. O documento deve estar assinado pela inventariante ou por Advogado(a) com poderes específicos
para “prestar declarações” em inventário ou arrolamento (CPC, arts. 618, III e 620, § 2º). Observe a inventariante que não cabe
partilha de ativos ou passivos da empresa, que era de natureza limitada. Deve partilhar apenas a pessoa jurídica. 3) - Assino
o prazo de 30 dias. Decorridos, ao Ministério Público e conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA
PAULA (OAB 312872/SP), NOHARA VIEIRA BORGES (OAB 39332/GO), NOHARA VIEIRA BORGES (OAB 39332/GO), BRUNA
URZEDA DE ANDRADE (OAB 42712GO/), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), BRUNA URZEDA DE ANDRADE
(OAB 42712GO/), PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP), WASHINGTON DE MELO PEREIRA (OAB
380200/SP), GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP)
Processo 1003888-11.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilza Maria Marigo Sorge - Vistos. Trata-se de
inventário e partilha dos bens da falecida acima indicada. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões o processo de interdição
da de cujus, sob n° 1010354-94.2020, sendo a aqui requerente sua curadora definitiva, lá nomeada. Portanto, aquele Juízo
já atuou em demanda envolvendo os interesses da então curatelada, ora falecida, sendo o mais indicado para conhecer e
resolver as demais questões também a ela relacionadas, sobretudo os seus direitos sucessórios. Desse modo, determino o
encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se.
- ADV: KEILA MAELI DA CRUZ DE MORAES (OAB 262404/SP), JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP)
Processo 1003901-10.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.S. - Vistos. Pela inicial, a filha
menor veio a Juízo, representada pela mãe, pedindo a fixação de visitas ao pai, em face de quem, também postula o pagamento
de alimentos. Têm os filhos menores legitimação ativa somente para o pedido de alimentos. Para postularem o regime de
convivência, se a tivessem, precisariam acionar os dois genitores, mas, nesse tema, a legitimidade ativa “ad causam” é dos pais,
um em face do outro. Logo, é necessário sanar esses defeitos: a)- a inicial deve ser emendada, para constar que é a genitora
quem faz o pedido de guarda e regulação de visitas paternas. b)- a representação processual também deve ser regularizada: a
mãe deve outorgar mandato em nome próprio, para postular o regime de convivência; a procuração passada pela menor será
considerada em relação à pensão alimentícia. Prazo para esses fins: quinze dias, sob pena do processo prosseguir apenas
para a definição dos alimentos (CPC, arts. 76, § 1º, I e art. 102). Com a manifestação, providencie a z. Serventia a correção
do cadastro processual, para que a genitora também conste como requerente, e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
REGINA CARVALHO MIGUEL (OAB 496539/SP), CLAUDIA REGINA CARVALHO MIGUEL (OAB 496539/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001922-13.2025.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Fixação - A.G.B.J. - Vistos. Processe-se como arrolamento
comum, pois o espólio é de valor inferior a 1.000 salários mínimos, todavia, há herdeiro não representado, que deverá ser
citado (CPC, art. 664). Providencie, a z. Serventia, a evolução/correção da Classe. 1) - Nos termos do Comunicado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Conjunto
2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve completar o cadastro processual, incluindo todos
os herdeiros no polo ativo, com informações sobre RG, CPF, data de nascimento e filiação, a fim de viabilizar a automação dos
atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na falta, os documentos que dependam dos dados
das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, o que poderá gerar dificuldades no seu cumprimento,
exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito. 2) - Saldo de FGTS: oficie-se ao INSS requisitando-
se informações sobre dependentes da falecida habilitados ao recebimento de pensões. 3) - Quanto ao pedido de citação de
Wellington, cujo paradeiro é desconhecido, os requerentes devem prestar as informações que tiverem sobre ele: quando
desapareceu, quais as últimas notícias, quais os boatos, quais locais ele costumava frequentar, se o buscaram por meio de
amigos, familiares ou redes sociais. Após, efetuem-se as pesquisas de praxe, inclusive quanto a prisões e óbitos. Juntados os
resultados, diga o inventariante e cite-se. Intime(m)-se. - ADV: JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP)
Processo 1002410-75.2019.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Arthur Vaz Pereira de Araújo - Thiago
Pereira de Araújo - Indústria Metalúrgica COSTINHA - - Flavia Braga Ceccon - REPUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO DE FOLHAS
665, uma vez que não disponibilizada em nome da Dra. Advogada / Embargante (petição de folhas 600/603): Vistos. Rejeito os
embargos de declaração com caráter infringentes, visto inexistir na sentença/decisão proferida qualquer obscuridade, contradição
ou omissão que justificasse reexame daquilo que já se decidiu. Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto
é, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, na realidade buscam alterá-lo (RT 527/240). Assim, somente em casos
excepcionais é que uma maior elasticidade pode lhes ser reconhecida, como nas hipóteses de erro material evidente ou de
manifesta nulidade da decisão, pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso (RTJ 154/223). Isso
porque os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao
aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento
se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do
órgão julgador STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2150776 - SP (2023/0197978-7). Demais disso, o julgador não necessita
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, devendo pronunciar-se acerca do motivo relevante
que, por si só, foi suficiente para o desfecho da ação. Por fim, intimem-se as partes ara manifestação acerca de fls.645/647,
em 15 dias. Intimem-se. - ADV: FLAVIA BRAGA CECCON (OAB 173764/SP), RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/
SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP), ANA LUCIA CARVALHO ROHRER (OAB 300740/SP), ALEXANDRE
CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP)
Processo 1003072-29.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1001396-46.2025.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Eunice Aparecida Fiorio Sartori - Vera Lucia Pereira Baroni - - Sonia Maria Pereira Monteiro - Vistos.
O ITCMD é imposto que tem como sujeitos passivos os herdeiros. Todavia, não se sabe quem são, de fato, os herdeiros,
porque o inventariante ainda não juntou as certidões de óbito dos genitores do falecido, que, se vivos estiverem, precedem os
colaterais na ordem de vocação hereditária. Também não consta certidão do assento de nascimento ou casamento do falecido,
materializada após o óbito. Portanto, indefiro por ora o pedido (fls. 88), sem prejuízo de nova apreciação após a juntada da
documentação faltante. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB
227078/SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP)
Processo 1003684-69.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1004916-19.2022.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - M.R.V.D.M. - - S.G.V.D. - - P.C.S.C. - - J.M.A.B. - Vistos. 1) - Indico a documentação ainda faltante: a) - do falecido,
certidão do assento de nascimento ou casamento materializada após o óbito, com averbação dele. b) - da herdeira Julia,
certidão do assento de nascimento ou casamento materializada após o óbito, com averbação dele. c) - o imóvel localizado em
Ribeirão Preto não está registrado em nome do falecido (fls. 187/92) e não há escritura pública que atribua a ele quaisquer
direitos sobre o bem. d) - cópias das sentenças, acórdãos e eventuais certidões de trânsito em julgado dos processos que
tratam da união estável relativa à Priscila e da paternidade relativa à Júlia. 2) - Além disso, reportando-me à decisão de fls. 875,
a inventariante deve apresentar declarações e plano de partilha finais, observando estritamente a forma dos arts. 620, 651 e 653
do CPC, descrevendo adequadamente o falecido, seus sucessores, o ativo e o passivo - inclusive quanto a eventuais direitos/
deveres discutidos em processos judiciais - conforme a situação de fato da data do óbito, esclarecendo também qual a situação
atual de cada um dos bens. O documento deve estar assinado pela inventariante ou por Advogado(a) com poderes específicos
para “prestar declarações” em inventário ou arrolamento (CPC, arts. 618, III e 620, § 2º). Observe a inventariante que não cabe
partilha de ativos ou passivos da empresa, que era de natureza limitada. Deve partilhar apenas a pessoa jurídica. 3) - Assino
o prazo de 30 dias. Decorridos, ao Ministério Público e conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA
PAULA (OAB 312872/SP), NOHARA VIEIRA BORGES (OAB 39332/GO), NOHARA VIEIRA BORGES (OAB 39332/GO), BRUNA
URZEDA DE ANDRADE (OAB 42712GO/), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), BRUNA URZEDA DE ANDRADE
(OAB 42712GO/), PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP), WASHINGTON DE MELO PEREIRA (OAB
380200/SP), GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP)
Processo 1003888-11.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilza Maria Marigo Sorge - Vistos. Trata-se de
inventário e partilha dos bens da falecida acima indicada. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões o processo de interdição
da de cujus, sob n° 1010354-94.2020, sendo a aqui requerente sua curadora definitiva, lá nomeada. Portanto, aquele Juízo
já atuou em demanda envolvendo os interesses da então curatelada, ora falecida, sendo o mais indicado para conhecer e
resolver as demais questões também a ela relacionadas, sobretudo os seus direitos sucessórios. Desse modo, determino o
encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se.
- ADV: KEILA MAELI DA CRUZ DE MORAES (OAB 262404/SP), JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP)
Processo 1003901-10.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.S. - Vistos. Pela inicial, a filha
menor veio a Juízo, representada pela mãe, pedindo a fixação de visitas ao pai, em face de quem, também postula o pagamento
de alimentos. Têm os filhos menores legitimação ativa somente para o pedido de alimentos. Para postularem o regime de
convivência, se a tivessem, precisariam acionar os dois genitores, mas, nesse tema, a legitimidade ativa “ad causam” é dos pais,
um em face do outro. Logo, é necessário sanar esses defeitos: a)- a inicial deve ser emendada, para constar que é a genitora
quem faz o pedido de guarda e regulação de visitas paternas. b)- a representação processual também deve ser regularizada: a
mãe deve outorgar mandato em nome próprio, para postular o regime de convivência; a procuração passada pela menor será
considerada em relação à pensão alimentícia. Prazo para esses fins: quinze dias, sob pena do processo prosseguir apenas
para a definição dos alimentos (CPC, arts. 76, § 1º, I e art. 102). Com a manifestação, providencie a z. Serventia a correção
do cadastro processual, para que a genitora também conste como requerente, e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
REGINA CARVALHO MIGUEL (OAB 496539/SP), CLAUDIA REGINA CARVALHO MIGUEL (OAB 496539/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º