Processo ativo

da Dra. Advogada / Embargante (petição de folhas 600/603): Vistos. Rejeito os embargos de

0007320-89.2024.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da Dra. Advogada / Embargante (petição de fol *** da Dra. Advogada / Embargante (petição de folhas 600/603): Vistos. Rejeito os embargos de
Advogados e OAB
Advogado: nos autos, a intimação deve ser pessoa *** nos autos, a intimação deve ser pessoal, por mandado. Digam as partes acerca
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
MARIA JULIA CAGNIN EVERALDO (OAB 333985/SP)
Processo 0007320-89.2024.8.26.0510 (processo principal 1006887-39.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Guarda
- A.M.A. - V.S.A. - Ao Ministério Público, com urgência, pelo prazo de 03 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ALVARO FRANCISCO
MARIGO (OAB 241364/SP), ALEX FABIANO AMADOR IZZI (OAB 331200/SP) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Processo 1000255-89.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005462-06.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - L.R.C. - D.C.S.C. - Fls. 75/93: Ciência à parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: BRUNO
ALVES DE AMORIM (OAB 340986/SP), MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), NIVALDO DA SILVA JUNIOR
(OAB 491270/SP)
Processo 1000432-58.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.F.A. - Ciência sobre o(s) documento(s)
juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: JESUS VARELA GONZALEZ (OAB 139197/SP)
Processo 1000825-46.2023.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.M.R.
- A.F.M.C. - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e suspendo a execução, na forma do art. 922 do CPC, até
a integral quitação do débito ou notícia de inadimplemento. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se e
tornem conclusos para extinção. Se for o caso, expeça-se contramandado de prisão ou alvará de soltura clausulado. Ciência ao
Ministério Público. Intimem-se. Rio Claro, 23 de abril de 2025. - ADV: CARLOS FELIPE MARTINS (OAB 404356/SP), ANDRÉ
FRUTUOSO DE PAULA (OAB 29250/PE), ANDRE FRUTUOSO DE PAULA (OAB 381297/SP)
Processo 1000891-55.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.V. - - T.R.D.L.M.M. - Vistos.
Trata-se de ação de guarda e alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 41/43). O Ministério Público
não se opôs ao pedido de homologação (fls. 47/48). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda, regime de visitas e
obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de fls. 41/43, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se
que esta homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e
seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais
e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas
de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o
art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-
se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença.
Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora
para desconto da pensão em favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta
bancária informada no acordo acima mencionado. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente,
com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: BRUNA BORTOLETTO (OAB 502080/SP), BRUNA BORTOLETTO (OAB
502080/SP)
Processo 1001295-48.2021.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.O. - P.P.L.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos para: 1) Decretar o divórcio das partes e declarar dissolvido o casamento, cessando os deveres
de fidelidade e de coabitação, tudo sem imputação de culpa. Quanto ao uso do nome, de solteiro(a) ou de casado(a), por
se tratar de direito personalíssimo e também potestativo do titular, poderá ser feita a opção a qualquer tempo, diretamente
no Cartório do Registro Civil. 2) Partilhar bem imóvel de matrícula 78.424 (fls. 86/87) e as dívidas que os gravam metade
pela metade, incumbindo às partes, no juízo competente, as providências e despesas necessárias à eventual extinção do
condomínio, em caso de desacordo sobre a administração das coisas comuns, âmbito no qual haverão de discutir questões
atinentes ao acertamento de débitos comuns, eventualmente solvidos por apenas um dos litigantes. 3) Definir a guarda do
filho menor como unilateral paterna, e regime de visitas livres, consoante fundamentação. Custas e despesas a cargo da parte
vencida. Honorários pela ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em ambos os casos, deverá ser observada a gratuidade
ora concedida. Nesses termos, com resolução do mérito, acolho os pedidos da parte autora e julgo extinto o processo, na forma
do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Inexistindo dissenso no capitulo do divórcio, o pronunciamento judicial
transita em julgado nesta data. Expeça-se, desde logo, mandado de averbação. Transitada em julgado, arquivem-se, na forma
da lei e das normas de serviço. Registrada no sistema, P.I.C.. - ADV: RENATO CARNEIRO HEITOR (OAB 18829/PA), MANOEL
MOITA NETO (OAB 124870/SP)
Processo 1001428-95.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1003564-31.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - A.C.K.S. - P.C.S. - Fl.444 - O termo de penhora está à fl.429. Intime-se o executado por meio de seu advogado
para apresentação de impugnação, no prazo legal, bem como para indicar onde o veiculo se encontra, sob as penas do art.
774, II, do CPC. Caso não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal, por mandado. Digam as partes acerca
dos documentos de fls.454/461, em 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP),
KARINA FIGUEIREDO PRETTO ROCHA DINIZ (OAB 188362/SP)
Processo 1001517-11.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1008267-63.2023.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - J.C.O. - Vistos. Fls.160/161 - Os honorários de sucumbência são dívida dos requeridos e os depósitos
foram feitos pelo autor. Além disso, a exoneração retroage à data da citação. Assim sendo, indefiro o pedido retro. Cumpra-se
a sentença retro. Arquivem-se, oportunamente. Intime-se. - ADV: HUGUES NAPOLEÃO MACÊDO DOS SANTOS (OAB 167085/
SP)
Processo 1002136-38.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.P.L.S. - C.S.S. - Ciência sobre o(s)
documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/
SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), ELCIO DE ALMEIDA CARRARA BONCOMPAGNI (OAB 286409/SP)
Processo 1002410-75.2019.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Arthur Vaz Pereira de Araújo - Thiago
Pereira de Araújo - Indústria Metalúrgica COSTINHA e outro - REPUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO DE FOLHAS 665, uma vez
que não disponibilizada em nome da Dra. Advogada / Embargante (petição de folhas 600/603): Vistos. Rejeito os embargos de
declaração com caráter infringentes, visto inexistir na sentença/decisão proferida qualquer obscuridade, contradição ou omissão
que justificasse reexame daquilo que já se decidiu. Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, a pretexto de
esclarecer ou completar o julgado, na realidade buscam alterá-lo (RT 527/240). Assim, somente em casos excepcionais é que
uma maior elasticidade pode lhes ser reconhecida, como nas hipóteses de erro material evidente ou de manifesta nulidade da
decisão, pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso (RTJ 154/223). Isso porque os embargos de
declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado
que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador STJ, EDcl
no RECURSO ESPECIAL Nº 2150776 - SP (2023/0197978-7). Demais disso, o julgador não necessita aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes, devendo pronunciar-se acerca do motivo relevante que, por si só, foi suficiente
para o desfecho da ação. Por fim, intimem-se as partes ara manifestação acerca de fls.645/647, em 15 dias. Intimem-se. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:59
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