Processo ativo

da Dra. Advogada / Embargante (petição de folhas 600/603): Vistos. Rejeito os embargos de

1001295-48.2021.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da Dra. Advogada / Embargante (petição de fol *** da Dra. Advogada / Embargante (petição de folhas 600/603): Vistos. Rejeito os embargos de
Advogados e OAB
Advogado: nos autos, a intimação deve ser pessoa *** nos autos, a intimação deve ser pessoal, por mandado. Digam as partes acerca
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001295-48.2021.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.O. - P.P.L.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos para: 1) Decretar o divórcio das partes e declarar dissolvido o casamento, cessando os deveres
de fidelidade e de coabitação, tudo sem imputação de culpa. Quanto ao uso do nome, de solteiro(a) ou de casado(a), por
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se tratar de direito personalíssimo e também potestativo do titular, poderá ser feita a opção a qualquer tempo, diretamente
no Cartório do Registro Civil. 2) Partilhar bem imóvel de matrícula 78.424 (fls. 86/87) e as dívidas que os gravam metade
pela metade, incumbindo às partes, no juízo competente, as providências e despesas necessárias à eventual extinção do
condomínio, em caso de desacordo sobre a administração das coisas comuns, âmbito no qual haverão de discutir questões
atinentes ao acertamento de débitos comuns, eventualmente solvidos por apenas um dos litigantes. 3) Definir a guarda do
filho menor como unilateral paterna, e regime de visitas livres, consoante fundamentação. Custas e despesas a cargo da parte
vencida. Honorários pela ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em ambos os casos, deverá ser observada a gratuidade
ora concedida. Nesses termos, com resolução do mérito, acolho os pedidos da parte autora e julgo extinto o processo, na forma
do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Inexistindo dissenso no capitulo do divórcio, o pronunciamento judicial
transita em julgado nesta data. Expeça-se, desde logo, mandado de averbação. Transitada em julgado, arquivem-se, na forma
da lei e das normas de serviço. Registrada no sistema, P.I.C.. - ADV: RENATO CARNEIRO HEITOR (OAB 18829/PA), MANOEL
MOITA NETO (OAB 124870/SP)
Processo 1001428-95.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1003564-31.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - A.C.K.S. - P.C.S. - Fl.444 - O termo de penhora está à fl.429. Intime-se o executado por meio de seu advogado
para apresentação de impugnação, no prazo legal, bem como para indicar onde o veiculo se encontra, sob as penas do art.
774, II, do CPC. Caso não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal, por mandado. Digam as partes acerca
dos documentos de fls.454/461, em 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP),
KARINA FIGUEIREDO PRETTO ROCHA DINIZ (OAB 188362/SP)
Processo 1001517-11.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1008267-63.2023.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - J.C.O. - Vistos. Fls.160/161 - Os honorários de sucumbência são dívida dos requeridos e os depósitos
foram feitos pelo autor. Além disso, a exoneração retroage à data da citação. Assim sendo, indefiro o pedido retro. Cumpra-se
a sentença retro. Arquivem-se, oportunamente. Intime-se. - ADV: HUGUES NAPOLEÃO MACÊDO DOS SANTOS (OAB 167085/
SP)
Processo 1002136-38.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.P.L.S. - C.S.S. - Ciência sobre o(s)
documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: ELCIO DE ALMEIDA CARRARA BONCOMPAGNI
(OAB 286409/SP), HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP)
Processo 1002410-75.2019.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Arthur Vaz Pereira de Araújo - Thiago
Pereira de Araújo - Indústria Metalúrgica COSTINHA e outro - REPUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO DE FOLHAS 665, uma vez
que não disponibilizada em nome da Dra. Advogada / Embargante (petição de folhas 600/603): Vistos. Rejeito os embargos de
declaração com caráter infringentes, visto inexistir na sentença/decisão proferida qualquer obscuridade, contradição ou omissão
que justificasse reexame daquilo que já se decidiu. Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, a pretexto de
esclarecer ou completar o julgado, na realidade buscam alterá-lo (RT 527/240). Assim, somente em casos excepcionais é que
uma maior elasticidade pode lhes ser reconhecida, como nas hipóteses de erro material evidente ou de manifesta nulidade da
decisão, pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso (RTJ 154/223). Isso porque os embargos de
declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado
que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador STJ, EDcl
no RECURSO ESPECIAL Nº 2150776 - SP (2023/0197978-7). Demais disso, o julgador não necessita aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes, devendo pronunciar-se acerca do motivo relevante que, por si só, foi suficiente
para o desfecho da ação. Por fim, intimem-se as partes ara manifestação acerca de fls.645/647, em 15 dias. Intimem-se. -
ADV: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP), LISSANDRA DE
SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP), ANA LUCIA CARVALHO ROHRER (OAB 300740/SP)
Processo 1002643-09.2018.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.S. - R.C.S.S. - Vistos. Folhas 151: certificada a
inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no
Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas
a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo
correio eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual
diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de
Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes
autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com
a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais órgãos incumbidos do registro público de propriedade de bens.
Oportunamente, sejam os autos arquivados. Intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/
SP), ALESSANDRA BORIN CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP)
Processo 1003325-17.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Fixação - N.C.A.G. - J.F.G. - Fls. 116/122: Manifeste-se a parte
requerida, no prazo de 5 dias. - ADV: MARCELO PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 226688/SP), FREDERICH GERALDO MARTINS
(OAB 265657/SP)
Processo 1003785-38.2024.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - K.C.G. - - K.G.S. - D.S.F. - Ciência sobre o Ofício de
folhas 147 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário
(juntamente com eventual anexo). - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), KAROLINE
BARROS TOLEDO (OAB 486415/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1003849-14.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - G., registrado civilmente como G.J.S.B. - Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Justificada a urgência e ante a boa fé que há de nortear as
postulações das partes em juízo, para o encargo de curadora provisória, nomeio a autora acima qualificada, na qualidade de
irmã da ré, considerando-a compromissada independentemente de assinaturas, pois, por celeridade, economia e eficiência
processuais, servirá esta decisão de TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os
fins legais, ciente ela do dever de prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da
interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos, relativos a cuidados
pessoais e ao eventual patrimônio, com a respectiva documentação. Considerando o documento de folhas 25, a requerida não
possui condições de comparecimento em audiência para entrevista, pois é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID10-F20),
estando impossibilitada de exercer suas atividades de rotina, necessitando de acompanhante durante todo o tempo, motivo
pelo qual, levando em conta o disposto no art. 723, § único, do CPC, excepcionalmente, suspendo, por ora, a entrevista.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:40
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