Processo ativo

da Dra. Advogada impugnante, razão pela qual será republicada (conteúdo

1002312-80.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da Dra. Advogada impugnante, razão p *** da Dra. Advogada impugnante, razão pela qual será republicada (conteúdo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(filha da ré) que não pode integrar a partilha, ao menos não sem que a titularidade das quotas sociais se discuta também diante
dele, assim em ação própria. Precedentes deste Tribunal. (...) . (TJSP, 1ª. Câmara de Dir. Privado, Apelação Cível nº. 1002839-
20.2024.8.26.0008, de relatoria do Des. Claudio Godoy, em 26/03/2025). Além disso, incumbe às p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artes indicar de maneira
expressa e clara quais documentos, com indicação das folhas, demonstram a propriedade de cada bem que entende partilhável,
ou não, sob pena de preclusão. Deverão, ainda, caso não haja consenso, indicar a data da separação de fato, bem como os
documentos que corroborem suas alegações (com indicação de folhas), dada a repercussão patrimonial daí decorrente. (...) Na
partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da
separação de fato (...). (STJ, 3ª. Turma, REsp 1477937/MG, de relatoria do Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, em 27 de abril de
2017). Adotadas tais premissas, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão,
no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da
pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV: GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP), IEDA
BASSES (OAB 294058/SP), LUDJANE APARECIDA MARCONI CORREA (OAB 307953/SP)
Processo 1002312-80.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.H.S. - - M.F.S. - - W.F.S. - Vistos. Fls.65/70 - A
curadoria, ainda que provisória, concede poderes para, sob sua responsabilidade, internar o curatelado, se necessário. Assim
sendo, não cabe intervenção judicial acerca de tal pleito. Dando seguimento ao processo, determino a nomeação de curador
especial ao requerido, intimando-se para apresentação de defesa, no prazo legal. Int. - ADV: TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/
SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP)
Processo 1002410-75.2019.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Arthur Vaz Pereira de Araújo - Thiago
Pereira de Araújo - Indústria Metalúrgica COSTINHA - - Flavia Braga Ceccon - Vistos. I. A advogada que atuou na ação
trabalhista, Dra. Flávia Braga Ceccon, impugnou a penhora aqui determinada (folhas 544/548), tendente à devolução da quantia
de R$ 12.000,00. Desse valor, o montante de R$ 3.000,00 já restou restituído conforme MLE de folhas 659 (expedido nos
termos da decisões de folhas 590/591 e 630). Dessa forma, somente R$ 9.000,00 ainda restariam para eventual devolução. A
impugnação de folhas 544/548 foi parcialmente rejeitada na decisão de folhas 590/591. Essa rejeição foi objeto dos Embargos
nas folhas 600/603. Este Juízo rejeitou os Embargos de Declaração na decisão de folhas 665. Não obstante, a publicação no
DJE de folhas 667 não foi disponibilizada em nome da Dra. Advogada impugnante, razão pela qual será republicada (conteúdo
já encaminhado à Imprensa Oficial pela Serventia). Dessa republicação, contar-se-á o prazo para eventual novo recurso. Assim,
do montante depositado em Juízo (folhas 688/689), determino a reserva de R$ 9.000,00, para o caso de eventual reversão do
decidido. O valor remanescente (total existente em conta judicial menos nove mil reais), deve ser levantado em favor da parte
credora, observando-se os dados bancários do Formulário de folhas 585. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico.
Se decorrido o prazo sem novo recurso, determino a certificação, desde já autorizado o levantamento do valor reservado (R$
9.000,00). II. Folhas 673/674: expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo bloqueado via RenaJud nas folhas
593; faça-se a inclusão da dívida no sistema SerasaJud; expeça-se certidão para protesto da dívida, que ficará à disposição da
parte credora para efetivação; providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, eventualmente
existentes em nome do(s) executado(s), com reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por trinta dias,
limitando-se ao valor do crédito, com transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo; Ciência ao
Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: FLAVIA BRAGA CECCON (OAB 173764/SP), ANA LUCIA CARVALHO ROHRER (OAB
300740/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP), RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP), ALEXANDRE
CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP)
Processo 1003057-60.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003592-62.2020.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Investigação de Paternidade Pós Morte - A.M.I.J. - Vistos. Fls. 45/52: Recebo como nova emenda à inicial. Providencie a z.
Serventia a inclusão dos novos requeridos (Eliana, Renato e Vinicius) no cadastro processual. Trata-se de ação de investigação
de paternidade post mortem, movimentada entre as partes acima. I)- O ato de perfilhação é personalíssimo, como se infere da
lei civil (CC, arts. 1.609 e 1.607). Logo, não se transmite aos herdeiros, decorrendo daí a ineficácia da designação de audiência
conciliatória. II)- Cite-se a parte requerida da ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados na forma do art. 231, inciso VI, do CPC. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, o mandado
de citação contém apenas os dados necessários à identificação dos litigantes, sem cópia da petição inicial, em virtude da
natureza do litígio, protegido pelo segredo de Justiça, assegurando-se, porém, à parte ré o direito de examinar o processo a
qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa. A ausência de contestação implicará em revelia
e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa, seguida de revelia, será
nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal. Sobrevindo conciliação,
oportunamente, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil,
expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(es,a,s), nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo
da tabela. Esta decisão serve de mandado. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e
parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-
se. - ADV: ROSEMARI AP CASTELLO DA SILVA (OAB 109447/SP)
Processo 1003225-96.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - A.W.V. - V.J.V. -
Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observadas as praxes legais. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput
e § 1º, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno o executado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da dívida, observada eventual gratuidade concedida.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema,
P.I.C.. - ADV: GUACIARA APARECIDA A LOPES JOHONSOM DI SALVO (OAB 129528/SP), LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/
SP)
Processo 1003229-41.2021.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.F.P.L. - G.E.A. - Ciência sobre
o Ofício de folhas 237 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao
destinatário (juntamente com eventual anexo). - ADV: EDSON ALMEIDA DA MOTA (OAB 177602/SP), ANDRE DE FARIA BRINO
(OAB 122962/SP)
Processo 1003534-83.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1001139-55.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:00
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