Processo ativo

da Dra. Advogada impugnante, razão pela qual será republicada (conteúdo

1002410-75.2019.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de
Partes e Advogados
Nome: da Dra. Advogada impugnante, razão p *** da Dra. Advogada impugnante, razão pela qual será republicada (conteúdo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
especial ao requerido, intimando-se para apresentação de defesa, no prazo legal. Int. - ADV: TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/
SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP)
Processo 1002410-75.2019.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Arthur Vaz Pereira de Araújo - Thiago
Pereira de Araújo - Indústria Metalú ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rgica COSTINHA - - Flavia Braga Ceccon - Vistos. I. A advogada que atuou na ação
trabalhista, Dra. Flávia Braga Ceccon, impugnou a penhora aqui determinada (folhas 544/548), tendente à devolução da quantia
de R$ 12.000,00. Desse valor, o montante de R$ 3.000,00 já restou restituído conforme MLE de folhas 659 (expedido nos
termos da decisões de folhas 590/591 e 630). Dessa forma, somente R$ 9.000,00 ainda restariam para eventual devolução. A
impugnação de folhas 544/548 foi parcialmente rejeitada na decisão de folhas 590/591. Essa rejeição foi objeto dos Embargos
nas folhas 600/603. Este Juízo rejeitou os Embargos de Declaração na decisão de folhas 665. Não obstante, a publicação no
DJE de folhas 667 não foi disponibilizada em nome da Dra. Advogada impugnante, razão pela qual será republicada (conteúdo
já encaminhado à Imprensa Oficial pela Serventia). Dessa republicação, contar-se-á o prazo para eventual novo recurso. Assim,
do montante depositado em Juízo (folhas 688/689), determino a reserva de R$ 9.000,00, para o caso de eventual reversão do
decidido. O valor remanescente (total existente em conta judicial menos nove mil reais), deve ser levantado em favor da parte
credora, observando-se os dados bancários do Formulário de folhas 585. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico.
Se decorrido o prazo sem novo recurso, determino a certificação, desde já autorizado o levantamento do valor reservado (R$
9.000,00). II. Folhas 673/674: expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo bloqueado via RenaJud nas folhas
593; faça-se a inclusão da dívida no sistema SerasaJud; expeça-se certidão para protesto da dívida, que ficará à disposição da
parte credora para efetivação; providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, eventualmente
existentes em nome do(s) executado(s), com reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por trinta dias, limitando-
se ao valor do crédito, com transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo; Ciência ao Ministério
Público. Intime(m)-se. - ADV: FLAVIA BRAGA CECCON (OAB 173764/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/
SP), ANA LUCIA CARVALHO ROHRER (OAB 300740/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP), RICARDO ROSA
TEODORO (OAB 246595/SP)
Processo 1003057-60.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003592-62.2020.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Investigação de Paternidade Pós Morte - A.M.I.J. - Vistos. Fls. 45/52: Recebo como nova emenda à inicial. Providencie a z.
Serventia a inclusão dos novos requeridos (Eliana, Renato e Vinicius) no cadastro processual. Trata-se de ação de investigação
de paternidade post mortem, movimentada entre as partes acima. I)- O ato de perfilhação é personalíssimo, como se infere da
lei civil (CC, arts. 1.609 e 1.607). Logo, não se transmite aos herdeiros, decorrendo daí a ineficácia da designação de audiência
conciliatória. II)- Cite-se a parte requerida da ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados na forma do art. 231, inciso VI, do CPC. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, o mandado
de citação contém apenas os dados necessários à identificação dos litigantes, sem cópia da petição inicial, em virtude da
natureza do litígio, protegido pelo segredo de Justiça, assegurando-se, porém, à parte ré o direito de examinar o processo a
qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa. A ausência de contestação implicará em revelia
e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa, seguida de revelia, será
nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal. Sobrevindo conciliação,
oportunamente, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil,
expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(es,a,s), nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo
da tabela. Esta decisão serve de mandado. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e
parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-
se. - ADV: ROSEMARI AP CASTELLO DA SILVA (OAB 109447/SP)
Processo 1003225-96.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - A.W.V. - V.J.V. -
Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observadas as praxes legais. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput
e § 1º, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno o executado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da dívida, observada eventual gratuidade concedida.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema,
P.I.C.. - ADV: GUACIARA APARECIDA A LOPES JOHONSOM DI SALVO (OAB 129528/SP), LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/
SP)
Processo 1003229-41.2021.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.F.P.L. - G.E.A. - Ciência sobre
o Ofício de folhas 237 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao
destinatário (juntamente com eventual anexo). - ADV: EDSON ALMEIDA DA MOTA (OAB 177602/SP), ANDRE DE FARIA BRINO
(OAB 122962/SP)
Processo 1003534-83.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1001139-55.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - T.C. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada.
Designo o próximo dia 05 de junho de 2025, às 13h30, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com
base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários
do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela
anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da
audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX,
TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único).
Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por
representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.
jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de
tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a
justificativa que tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração
será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução
809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo,
aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam,
portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico
pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na
pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:06
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