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da Dra. Priscila dos Santos
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Identificação
Nº Processo: 0001417-96.2025.8.26.0006
Vara: da Infância e da Juventude deste Foro Regional, que o utilizará em projetos destinados às
Partes e Advogados
Nome: da Dra. Prisci *** da Dra. Priscila dos Santos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Sumário - Violação de domicílio - Lúcio Monteiro da Silva - O réu foi condenado pela sentença de fls. 269/274 à pena de 1
ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, tendo a pena corporal sido convertida em restritiva de direitos, consistente no
pagamento de duas prestações pecuniárias no valor de 1 salário mínimo cada, sendo uma em favor deste Juíz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o e outra em
benefício da vítima. Ocorre, contudo, que o réu deixou de pagar as prestações pecuniárias, não obstante intimado para tanto
(fls. 327/328). Assim, com fundamento no art. 44, § 4º, do Código Penal, converto a pena restritiva de direitos na pena privativa
de liberdade originalmente imposta, vale dizer, 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto. Antes contudo da expedição
de mandado de prisão, nos termos da Resolução CNJ 474, de 09 de setembro de 2022, designo audiência de advertência para
o dia 8 de setembro de 2025, às 13:15 horas. Intimem-se o réu e seu defensor e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 338821/SP)
Processo 0001417-96.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1502360-73.2024.8.26.0006) (processo principal 1502360-
73.2024.8.26.0006) - Insanidade Mental do Acusado - Atentado Violento ao Pudor - R.S.P. - Intime-se o averiguado Rafael
da Silva Ponciano para que compareça ao Fórum Criminal Central, localizado na Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, sala 1203, Rua
Três, 1º andar, Barra Funda, no dia 12 de setembro de 2025, às 10:00 horas, munido de RG, CNH ou Carteira de Trabalho,
devendo chegar com 30 minutos de antecedência, observando que será proibido o acesso ao Fórum trajando camiseta regata,
bermuda, short, decote, minissaia, chinelo e boné. Ciência do Ministério Público e defesa. - ADV: LILIAN TRENTO PIQUELLI
(OAB 212024/SP)
Processo 1005901-05.2025.8.26.0050 - Cautelar Inominada Criminal - Ameaça - A.V.N. - Atualize-se o cadastro, devendo
figurar Amanda Vignati Nogueira como requerente. Diante do que consta na petição de fls. 41 e manifestação do Ministério
Público de fls. 44, arquivem-se os autos. - ADV: ELIANA PAULA CARETI (OAB 469930/SP)
Processo 1007912-42.2025.8.26.0006 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples -
S.S.O.C. - Ante o exposto, rejeito a queixa-crime oferecida por SILVANA SILVA DE OLIVEIRA CERQUEIRA contra ROSÂNGELA
OLIVEIRA DE ARAÚJO, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do
Código de Processo Penal. - ADV: SILVANA SILVA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 177858/SP)
Processo 1500122-75.2024.8.26.0008 - Inquérito Policial - Fato Atípico - Justiça Pública - MADALENA DEL PILAR CARRARA
MANCHON e outro - Diante da manifestação do Ministério Público, aguarde-se a audiência preliminar designada a fls. 178. No
mais, expeça-se e-mail à delegacia de origem, solicitando o laudo de exame de corpo de delito complementar ao de fls. 163/165.
Ciência ao defensor. - ADV: ROBERTO CIANCI (OAB 84817/SP), ELIANA BARREIRA (OAB 141395/SP)
Processo 1500277-21.2023.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - César da Silva Coutinho
- Dê-se vista à defesa para apresentar as contrarrazões de apelação, por meio eletrônico. - ADV: JESSICA BUZON RIBEIRO
(OAB 397970/SP)
Processo 1500436-90.2025.8.26.0006 - Termo Circunstanciado - Desacato - Leonardo Batista Gara - Diante do cumprimento
das condições impostas, bem como do r. parecer ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Leonardo Batista Gara, RG
53.603.196-4, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. - ADV: MAYARA SARCHIOLO SILVA AMARAL
(OAB 496193/SP)
Processo 1501121-14.2022.8.26.0003 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - T.L.R.
- Dê-se ciência à defensora da expedição da certidão de honorários a fls. 472. Após, retornem os autos ao arquivo. - ADV:
BEATRICE LUIZA CAPARBO TORRES (OAB 462925/SP), BEATRICE LUIZA CAPARBO TORRES (OAB 462925/SP)
Processo 1501935-51.2021.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Justiça Pública
- DORILEIA ESSIDIA DO NASCIMENTO TEODORO e outros - Samara Cristiny Pimentel Leite Esmerini - - Juliana Macedo
da Silva e outros - SERGIO COSTA MOREIRA e outros - Expeça-se nova carta precatória para que a ré dê continuidade ao
cumprimento das condições impostas por ocasião da suspensão condicional do processo, restando 2 comparecimentos mensais
em Juízo, intimando-se-a para tanto. - ADV: RENAN CLASEN (OAB 395108/SP), RENAN CLASEN (OAB 395108/SP), RENAN
CLASEN (OAB 395108/SP)
Processo 1502083-32.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - R.M.C.A. - - R.M.C.A. - Cumpra-se o
v. Acórdão. Réu Rodrigo Marques Costa de Andrade. À liquidação. Após, ao Ministério Público e defesa, para se manifestarem
com relação ao cálculo, no prazo de três dias. Corréu Rogério Marques Costa de Andrade. Expeça-se mandado de prisão em
desfavor do réu, para cumprimento da pena de 5 meses e 25 dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso nos artigos
329, caput, e 129, caput, c.c. o 29 e 69, todos do Código Penal. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeçam-se guia
de recolhimento e as comunicações finais. Fls. 309/310 - Expeça-se certidão de honorários em nome da Dra. Priscila dos Santos
Cozza, OAB nº 244.357, ficando a seu cargo a extração e impressão. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS COZZA (OAB 244357/
SP), PRISCILA DOS SANTOS COZZA (OAB 244357/SP)
Processo 1510394-21.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Paulo José dos Santos
- Nos termos da manifestação ministerial, declaro extintas as penas de multa e prestação pecuniária impostas ao sentenciado
Paulo José dos Santos, RG 32.758.490, diante do pagamento, comunicando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente,
se o caso. Com relação à taxa judiciária, defiro o requerido a fls. 275, devendo a primeira parcela no valor de R$ 370,20 ser
paga no dia 10/07/2025 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, com término em 10/04/2026. Após as comunicações
e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI
(OAB 158758/SP)
Processo 1512766-35.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Falsa identidade - Augusto Rodrigo
Santos - Isto posto, julgo procedente a ação penal movida contra AUGUSTO RODRIGO SANTOS, qualificado nos autos, e
condeno-o a 4 meses e 2 dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso no art. 307 do Código Penal. Diante dos maus
antecedentes do réu e sua multirreincidência, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, devendo ser recomendado no
estabelecimento prisional onde se encontra. Lance-se o seu nome, oportunamente, no rol dos culpados. - ADV: ALEXSANDRO
VIEIRA DE ANDRADE (OAB 338821/SP)
Processo 1520967-21.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Vanderlei Pereira da
Silva - Isto posto, julgo procedente a ação penal movida contra VANDERLEI PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, e
condeno-o como incurso no art. 306 da Lei nº 9.503/97 e art. 243 da Lei nº 8.069/90, em concurso material, às seguintes penas:
(I) prestação de serviços à comunidade, cujas condições serão fixadas em sede de execução; (II) prestação pecuniária no valor
de 1 salário mínimo vigente na data do depósito, que deverá ser realizado na conta nº 190.000-5, CNPJ 51.174.001/0001-93,
junto ao Banco do Brasil, agência 0298-4, vinculada a este Juízo, montante este que, nos termos da Portaria nº 01/2019, de
02/04/2019, será revertido à Vara da Infância e da Juventude deste Foro Regional, que o utilizará em projetos destinados às
crianças e adolescentes em situação de violação de direitos e em estado de vulnerabilidade; (III) 2 meses de suspensão da
habilitação para dirigir veículos automotores; e (IV) 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo em vigor na data
dos fatos, com correção monetária desde então. Caso haja necessidade de cumprimento das penas privativas de liberdade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sumário - Violação de domicílio - Lúcio Monteiro da Silva - O réu foi condenado pela sentença de fls. 269/274 à pena de 1
ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, tendo a pena corporal sido convertida em restritiva de direitos, consistente no
pagamento de duas prestações pecuniárias no valor de 1 salário mínimo cada, sendo uma em favor deste Juíz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o e outra em
benefício da vítima. Ocorre, contudo, que o réu deixou de pagar as prestações pecuniárias, não obstante intimado para tanto
(fls. 327/328). Assim, com fundamento no art. 44, § 4º, do Código Penal, converto a pena restritiva de direitos na pena privativa
de liberdade originalmente imposta, vale dizer, 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto. Antes contudo da expedição
de mandado de prisão, nos termos da Resolução CNJ 474, de 09 de setembro de 2022, designo audiência de advertência para
o dia 8 de setembro de 2025, às 13:15 horas. Intimem-se o réu e seu defensor e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 338821/SP)
Processo 0001417-96.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1502360-73.2024.8.26.0006) (processo principal 1502360-
73.2024.8.26.0006) - Insanidade Mental do Acusado - Atentado Violento ao Pudor - R.S.P. - Intime-se o averiguado Rafael
da Silva Ponciano para que compareça ao Fórum Criminal Central, localizado na Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, sala 1203, Rua
Três, 1º andar, Barra Funda, no dia 12 de setembro de 2025, às 10:00 horas, munido de RG, CNH ou Carteira de Trabalho,
devendo chegar com 30 minutos de antecedência, observando que será proibido o acesso ao Fórum trajando camiseta regata,
bermuda, short, decote, minissaia, chinelo e boné. Ciência do Ministério Público e defesa. - ADV: LILIAN TRENTO PIQUELLI
(OAB 212024/SP)
Processo 1005901-05.2025.8.26.0050 - Cautelar Inominada Criminal - Ameaça - A.V.N. - Atualize-se o cadastro, devendo
figurar Amanda Vignati Nogueira como requerente. Diante do que consta na petição de fls. 41 e manifestação do Ministério
Público de fls. 44, arquivem-se os autos. - ADV: ELIANA PAULA CARETI (OAB 469930/SP)
Processo 1007912-42.2025.8.26.0006 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples -
S.S.O.C. - Ante o exposto, rejeito a queixa-crime oferecida por SILVANA SILVA DE OLIVEIRA CERQUEIRA contra ROSÂNGELA
OLIVEIRA DE ARAÚJO, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do
Código de Processo Penal. - ADV: SILVANA SILVA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 177858/SP)
Processo 1500122-75.2024.8.26.0008 - Inquérito Policial - Fato Atípico - Justiça Pública - MADALENA DEL PILAR CARRARA
MANCHON e outro - Diante da manifestação do Ministério Público, aguarde-se a audiência preliminar designada a fls. 178. No
mais, expeça-se e-mail à delegacia de origem, solicitando o laudo de exame de corpo de delito complementar ao de fls. 163/165.
Ciência ao defensor. - ADV: ROBERTO CIANCI (OAB 84817/SP), ELIANA BARREIRA (OAB 141395/SP)
Processo 1500277-21.2023.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - César da Silva Coutinho
- Dê-se vista à defesa para apresentar as contrarrazões de apelação, por meio eletrônico. - ADV: JESSICA BUZON RIBEIRO
(OAB 397970/SP)
Processo 1500436-90.2025.8.26.0006 - Termo Circunstanciado - Desacato - Leonardo Batista Gara - Diante do cumprimento
das condições impostas, bem como do r. parecer ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Leonardo Batista Gara, RG
53.603.196-4, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. - ADV: MAYARA SARCHIOLO SILVA AMARAL
(OAB 496193/SP)
Processo 1501121-14.2022.8.26.0003 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - T.L.R.
- Dê-se ciência à defensora da expedição da certidão de honorários a fls. 472. Após, retornem os autos ao arquivo. - ADV:
BEATRICE LUIZA CAPARBO TORRES (OAB 462925/SP), BEATRICE LUIZA CAPARBO TORRES (OAB 462925/SP)
Processo 1501935-51.2021.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Justiça Pública
- DORILEIA ESSIDIA DO NASCIMENTO TEODORO e outros - Samara Cristiny Pimentel Leite Esmerini - - Juliana Macedo
da Silva e outros - SERGIO COSTA MOREIRA e outros - Expeça-se nova carta precatória para que a ré dê continuidade ao
cumprimento das condições impostas por ocasião da suspensão condicional do processo, restando 2 comparecimentos mensais
em Juízo, intimando-se-a para tanto. - ADV: RENAN CLASEN (OAB 395108/SP), RENAN CLASEN (OAB 395108/SP), RENAN
CLASEN (OAB 395108/SP)
Processo 1502083-32.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - R.M.C.A. - - R.M.C.A. - Cumpra-se o
v. Acórdão. Réu Rodrigo Marques Costa de Andrade. À liquidação. Após, ao Ministério Público e defesa, para se manifestarem
com relação ao cálculo, no prazo de três dias. Corréu Rogério Marques Costa de Andrade. Expeça-se mandado de prisão em
desfavor do réu, para cumprimento da pena de 5 meses e 25 dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso nos artigos
329, caput, e 129, caput, c.c. o 29 e 69, todos do Código Penal. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeçam-se guia
de recolhimento e as comunicações finais. Fls. 309/310 - Expeça-se certidão de honorários em nome da Dra. Priscila dos Santos
Cozza, OAB nº 244.357, ficando a seu cargo a extração e impressão. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS COZZA (OAB 244357/
SP), PRISCILA DOS SANTOS COZZA (OAB 244357/SP)
Processo 1510394-21.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Paulo José dos Santos
- Nos termos da manifestação ministerial, declaro extintas as penas de multa e prestação pecuniária impostas ao sentenciado
Paulo José dos Santos, RG 32.758.490, diante do pagamento, comunicando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente,
se o caso. Com relação à taxa judiciária, defiro o requerido a fls. 275, devendo a primeira parcela no valor de R$ 370,20 ser
paga no dia 10/07/2025 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, com término em 10/04/2026. Após as comunicações
e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI
(OAB 158758/SP)
Processo 1512766-35.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Falsa identidade - Augusto Rodrigo
Santos - Isto posto, julgo procedente a ação penal movida contra AUGUSTO RODRIGO SANTOS, qualificado nos autos, e
condeno-o a 4 meses e 2 dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso no art. 307 do Código Penal. Diante dos maus
antecedentes do réu e sua multirreincidência, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, devendo ser recomendado no
estabelecimento prisional onde se encontra. Lance-se o seu nome, oportunamente, no rol dos culpados. - ADV: ALEXSANDRO
VIEIRA DE ANDRADE (OAB 338821/SP)
Processo 1520967-21.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Vanderlei Pereira da
Silva - Isto posto, julgo procedente a ação penal movida contra VANDERLEI PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, e
condeno-o como incurso no art. 306 da Lei nº 9.503/97 e art. 243 da Lei nº 8.069/90, em concurso material, às seguintes penas:
(I) prestação de serviços à comunidade, cujas condições serão fixadas em sede de execução; (II) prestação pecuniária no valor
de 1 salário mínimo vigente na data do depósito, que deverá ser realizado na conta nº 190.000-5, CNPJ 51.174.001/0001-93,
junto ao Banco do Brasil, agência 0298-4, vinculada a este Juízo, montante este que, nos termos da Portaria nº 01/2019, de
02/04/2019, será revertido à Vara da Infância e da Juventude deste Foro Regional, que o utilizará em projetos destinados às
crianças e adolescentes em situação de violação de direitos e em estado de vulnerabilidade; (III) 2 meses de suspensão da
habilitação para dirigir veículos automotores; e (IV) 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo em vigor na data
dos fatos, com correção monetária desde então. Caso haja necessidade de cumprimento das penas privativas de liberdade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º