Processo ativo

da economia e celeridades processuais, bem como tendo-se em vista que, do

1505932-73.2023.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual
Partes e Advogados
Nome: da economia e celeridades processuais *** da economia e celeridades processuais, bem como tendo-se em vista que, do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1505932-73.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls.
01. Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstituição Federal, pela
Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação
judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Como
o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem indício de prejuízo a ele(a,s), nos termos do artigo 300,
do Novo Código de Processo Civil, defiro à parte autora a guarda provisória da(s) criança(s): V.A.R.M., regularizando situação de
fato já existente, facultando ao(à) genitor(a) o exercício das visitas nos moldes sugeridos às fls. 03/04, ao menos até o exercício
do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação
fática. Considerando que a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º,
do Código Civil), de forma que ambos os genitores participem e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação
do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou
julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em virtude das especificidades do caso concreto, tudo de acordo
com o melhor interesse do(s) infante(s). Outrossim, na esteira da mais abalizada jurisprudência, entendo possível a fixação de
alimentos em sede de ação de divórcio, em nome da economia e celeridades processuais, bem como tendo-se em vista que, do
ponto de vista fático, uma das partes permanecerá com a guarda do(a,s) filho(a,s), do que decorrerá, logicamente, o direito aos
alimentos. A título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação de separação judicial, remete o pleito de
alimentos provisórios para ação própria Possibilidade, no entanto, de exame do pedido na própria ação de separação Fixação,
no entanto, deferida ao MM. Juiz a quo Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 222.433-4/0 São Paulo 1ª Câmara
de Direito Privado Relator: Laerte Nordi 27.11.01 - V.U.) destaquei SEPARAÇÃO JUDICIAL Litigiosa Apelação que insurge contra
a fixação de alimentos, por não constar o pedido expresso na exordial: não demonstrada a necessidade e valor elevado Muito
embora não tenha feito pedido específico, porquanto pleiteou apenas alimentos em benefício da filha, cabível a sua fixação,
pois a questão atinente à necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante foi amplamente debatida nos autos,
tanto que na contestação houve impugnação Assim, não se justifica, até por economia processual, que a apelada ajuíze ação
própria de alimentos, existindo nos autos elementos para fixação, inclusive com garantia do contraditório Ademais, na espécie,
ficou comprovada a culpa do apelante na separação e a obrigação alimentar decorre da própria lei (artigo 19 da Lei 6.515/77)
O valor fixado de dez salários mínimos é adequado e é de ser mantido, mostrando coerência com os ganhos do abrigado, que
mantém alto padrão de vida, sendo empresário e proprietário de diversos estabelecimentos comerciais A apelada, por seu turno,
pessoa do lar e já com cinqüenta anos, dificilmente poderá encontrar trabalho para se manter Outrossim, decreta-se a deserção
do recurso adesivo, pela ausência de preparo, constante a exigência do parágrafo único do artigo 500 do Código de Processo
Civil Recurso não provido e recurso adesivo não conhecido. (Apelação Cível n. 229.872-4 Lorena 9ª Câmara de Direito Privado
Relator: Sérgio Gomes 05.03.02 V.U.) Assim, comprovada a relação de paternidade são devidos os alimentos ao(à,s) menor(es)
que, ante à ausência de maiores informações nos autos, fixo como alimentos provisórios 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos da parte requerida, na hipótese de trabalhar com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário e
30% (trinta por cento) do salário mínimo (piso nacional) para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial,
devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Efetivada a
citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em
folha de pagamento da parte requerida (fls. 05). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias
úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo
endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se.
Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais
e Filhos e do Projeto Olhar Consciente. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e
hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212,
§2º, do Código de Processo Civil. Caso o endereço da parte não pertença às RAJs abrangidas pela Central de Mandados
Compartilhada ou o ato não seja compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina
o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: THIAGO SARGES
DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)
Processo 1505932-73.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M. - Ciência às partes, acerca do Agravo de
Instrumento juntado às fls 626/631. - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)
Processo 1506589-78.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.P. - Vistos. Ante a cumulação de pedidos
com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação da classe processual
(Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às
fls. 01. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para trazer aos autos cópia dos títulos judiciais (acordo e sentença
homologatória ou sentença condenatória e certidão de trânsito em julgado), formados nos autos dos Processos nº 1003419-
29.2022.8.26.0361, 1000379-39.2022.8.26.0361, 1005868-96.2018.8.26.0361 e 1015701-65.2023.8.26.0361. Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: RENATO MOREIRA (OAB 432830/SP)
Processo 1506589-78.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.P. - Vistos. Fls. 25/60: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Fls. 61/65: Torne-se sem efeito, vez que não se refere às partes destes autos, razão pela qual
reconsidero, em parte a decisão de fls. 21, no tocante a juntada das peças do processo 1005868-96.2018.8.26.0361. Em tempo:
diga a parte autora, em 30 dias, se foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor de quaisquer das partes nos autos
dos processos criminais indicados às fls. 17, n.s 1503656-69.2023.8.26.0361 e 1505572-41.2023.8.26.0361, juntando aos autos
certidão de objeto e pé. Em caso afirmativo, deverá indicar pessoa de confiança ou familiar extenso paterno / materno que possa
intermediar a convivência entre o genitor e o adolescente, caso haja proibição de aproximação entre as partes. Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda cc Exoneração
e Pensão Alimentícia ajuizada por M.S.M, por si e representando os interesses do adolescente P.M.A.P (DN. 06/11/2008) em
face de L.A.P. Inicialmente, expeça-se mandado de constatação, a fim de averiguar se o menor encontra-se sob os cuidados do
requerente. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar quem efetivamente exerce a guarda
do adolescente, bem como, quanto à sua acomodação no local, existência de pertences, brinquedos, aparelhos eletrônicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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