Processo ativo

0000371-52.2023.8.26.0488

0000371-52.2023.8.26.0488
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: da educação, extinguiu a GDPI e instituiu em seu lugar a Gratificação de Dedicação
Ação: de Cultura, Educacao e Assistencia Social Santa Marcelina - Vistos. Trata-se de ação para
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do art. 916, §7º do CPC, mas também ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que, mesmo no âmbito
dos Juizados Especiais, onde prevalece maior informalidade e flexibilidade, os princípios basilares do processo civil devem ser
observados, notadamente o princípio dispositivo e o respeito à manifestação das partes. Diante do expos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to, INDEFIRO o pedido
de parcelamento formulado pelo executado, em razão da vedação expressa contida no art. 916, §7º do CPC e da oposição
manifestada pelo exequente. Determino que o valor já depositado pelo executado (correspondente a 30% do débito) seja
convertido em penhora, ficando desde já intimado o executado dessa constrição. Intime-se, ainda, o executado para que efetue
o pagamento do saldo remanescente do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos,
com incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Cumpra-se. - ADV: BRUNA APARECIDA CONCEIÇÃO DOS
SANTOS (OAB 492916/SP), CINTIA CRISTINA CONTI SERAPHIM (OAB 348988/SP)
Processo 0000371-52.2023.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - BANCO PAN
S/A - - Epp - Junior - Me e outro - Vistos. Cobre-se informações da carta precatória expedida às fls. 265/266. Cumpra-se. - ADV:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), GABRIEL AUGUSTO
RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 494766/SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG
(OAB 399747/SP)
Processo 0000482-02.2024.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - José Dorides
Alves Eugênio - Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.
487, I, do CPC/2015). Sem condenação nos ônus sucumbenciais em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o
trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDREIA PRADO
DUTRA PEREIRA LEITE (OAB 489649/SP)
Processo 1000012-17.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra Adrieli da Silva - Ante
o exposto, julga-se improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem condenação nos ônus sucumbenciais em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e a
adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDRÉ PASIN LÚCIO (OAB 414515/SP)
Processo 1000082-34.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Tatiana Fernandes da Palma - Vistos. Converte-se o julgamento em diligência. Inicialmente, tem-se que a Fazenda alegou que
não estão sendo realizados descontos previdenciários sobre a Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN). No que
se refere Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), a Fazenda alega que essa verba poderia ser incorporável. Nada
obstante, o PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061, especificamente, quanto à verba denominada GDPI, firmou entendimento
no sentido de serem devidos os descontos tão somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato
ocorrido em 12.11.2019. Desta forma, determino que a autora aponte nos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos as
efetivas incidências de desconto previdenciário que incidiram sobre as verbas acima, bem como respectivos períodos. Prazo: 15
dias. Após, ciência à Fazenda do Estado e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB
307573/SP)
Processo 1000087-56.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Carlos Hamilton Ribeiro - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a presente ação movida por CARLOS HAMILTON
RIBEIRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, o que
se faz com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a)
declara-se indevida a incidência decontribuiçãoprevidenciáriasobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, a
partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, que
reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a GDPI e instituiu em seu lugar a Gratificação de Dedicação
Exclusiva - GDE; b) declara-se como indevido, desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, o
recolhimento decontribuiçãoprevidenciáriasobre as parcelas de gratificação pelo exercício das funções de suporte pedagógico
não incorporadas, devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apostilar esta decisão no prontuário da parte autora,
cessando os descontos a este título na folha de pagamento, devendo acontribuiçãoprevidenciáriaincidir tão-somente sobre as
parcelas já incorporadas aos vencimentos do servidor, ressalvada a faculdade prevista no § 2º do art. 8º da Lei Complementar
Estadual nº 1.012/2007 e no § 2º do art. 3º do Decreto Estadual nº 52.859/2008; c) condena-se a Fazenda do Estado, a restituir
a parte autora os valores indevidamente descontados até o efetivo cumprimento do disposto nos itens a e b deste dispositivo,
respeitada a prescrição quinquenal. Quanto à restituição dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista sua
natureza de tributo, aplica-se a tese vinculante fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 810, com correção monetária a
partir do desembolso de cada parcela pela variação do IPCA-E (súmula 905 do STJ), com incidência apenas da SELIC a contar
da vigência da EC nº 113/2021. Aplica-se, ademais, a Súmula 188 do STJ, com juros incidentes somente a partir do trânsito
em julgado. Impositiva, ainda, a aplicação do disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, ou seja, a partir de 08/12/2021, data de
vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto
de correção monetária quanto de juros de mora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários
advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: FABRICIO PAIVA
DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
Processo 1000147-29.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda
Monteiro Barros da Cunha França - - Thiago Bernardes França - Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda -
Compulsando os autos, constatei que a r. Decisão de fls. 93, nâo foi publicada para os advogados da parte requerida. Assim,
nesta data, encaminho para publicação no DJE, a decisão em tela, visando intimação da parte demandada, na pessoa de seus
advogados Dr. Alexandre Enéias Capucho, inscrito na OAB/SP nº 220.844 e Flávio José Harada Mirra, inscrito na OAB/SP nº
275.870, do inteiro teor da decisão, proferida nestes autos, conforme a seguir: DECISÃO DE FLS. 93: Vistos. Vistos. Esclareçam
as partes se pretendem produzir outras provas em audiência, justificando a necessidade de forma conveniente. Intime-se. Nada
Mais. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), THIAGO
BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB 275870/SP)
Processo 1000161-13.2025.8.26.0488 - Processo Administrativo - Destinação de Recursos Decorrentes da Pena de
Prestação Pecuniária - Associacao de Cultura, Educacao e Assistencia Social Santa Marcelina - Vistos. Trata-se de ação para
cadastro e inclusão de Entidades para levantamento de valores existentes em conta bancária vinculada ao Juízo, proveniente
de depósitos deprestaçõespecuniáriasdecorrentes de condenações penais, conforme Portaria nº 06/2016, eProvimentonº
35/2017 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. A requerente ingressou com pedido de cadastro, juntando documentos. O
Ministério Público foi favorável ao cadastro, condicionando eventuais levantamentos de valores à apresentação de prestação de
contas (pág. 61). Ante a manifestação favorável do Ministério Público,HOMOLOGA-SE o cadastro da requerente Associação de
Cultura, Educação e Assistência Social Santa Marcelina - Projeto Guri de Areias, no cadastro existente em Juízo. Providencie-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:48
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