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da eficiência. Adianto
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Identificação
Nº Processo: 1007193-84.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Nome: da eficiênc *** da eficiência. Adianto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
não revoga de forma automática o dever alimentar, que passa a ser devido em razão da relação de parentesco. Dessa forma,
necessária se faz a dilação probatória, ainda que sumária, para que o alimentando tenha a possibilidade de demonstrar eventual
necessidade de alimentos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tema, cristalizado na
Súmula nº 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, tendo em vista que o Princípio da Flexibilidade
Procedimental (art. 139, VI, do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Adianto
que referida decisão não impede composição extraprocessual entre as partes nem tentativa de conciliação em eventual momento
futuro. CITE-SE a parte requerida, por carta, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do aviso de
recebimento aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a parte requerida
com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE CASTRO NEVES (OAB 210900/SP)
Processo 1007193-84.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo Tomaz de
Aquino Júnior - Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, indefiro a petição inicial e EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, cumulado com 321, parágrafo único, e 319,
320 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ativa. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: LIVIA
SARMENTO VELLOSO (OAB 378485/SP)
Processo 1007241-43.2024.8.26.0268 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.A.P. -
Defiro a gratuidade processual à requerente. Anote-se. Diante da alegação da suposta agressão cometida pelo genitor contra
o filho durante o período de convivência, devidamente corroborada pelo relatório do Conselho Tutelar (fls. 28) e pelo registro
no Boletim de Ocorrência (fls. 24/25), entendo prudente a suspensão das visitas paternas, visando resguardar a integridade
física e psicológica do menor. Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão das visitas do requerido
ao filho G.A.M.d.S, até ulterior deliberação deste Juízo. Ressalto que a medida poderá ser revista com a vinda de novos
elementos aos autos. Oficie-se ao Conselho Tutelar de São Lourenço da Serra/SP, conforme requerido pelo Ministério Público
(fls. 32/33), para que apresente os relatórios de atendimento do núcleo familiar do adolescente. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação, tendo em vista que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 139,
VI, do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Adianto que referida decisão não
impede composição extraprocessual entre as partes nem tentativa de conciliação em eventual momento futuro. CITE-SE a parte
requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos na inicial, arcando o requerido com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JORGE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 387944/SP)
Processo 1007349-72.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Josias Barbosa de Araújo -
- Valdivina dos Santos de Araujo - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados pela parte autora
(fls. 61/62). Anote-se. CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos
dos artigos 35 e 34 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUAN ADEILSON JUNIOR CARVALHO (OAB 455484/SP), LUAN
ADEILSON JUNIOR CARVALHO (OAB 455484/SP)
Processo 1007351-42.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Interneed Industrial e Comercial Ltda -
Vistos. Fls. 26/27: com razão a autora. Analisando mais detidamente o pedido inicial, verifico que não se trata de ação executiva.
Portanto, reconsidero a decisão lançada a fls. 22/23. CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo
de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o
ônus da revelia, nos termos dos artigos 35 e 34 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)
Processo 1007393-91.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S.A. - 1. Defiro a gratuidade
da justiça à parte requerente. Anote-se. 2. Diante da prova da paternidade do requerido (fls. 6), fixo os alimentos provisórios
em favor da requerente, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, se estiver
empregado, incidindo tal percentual sobre férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, horas extras, adicionais, exceto
verbas rescisórias e FGTS. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em 1/3 (um terço) do
salário-mínimo mensal, valor vencível todo dia 10 de cada mês. Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito
na conta bancária da representante legal da alimentanda, valendo tal comprovante de depósito como recibo, ou mediante
recibo assinado pela genitora da menor. Os alimentos fixados são devidos a partir da citação. 3. Ante a edição do Provimento
CSM nº 2.651/2022, que permite a continuidade da realização de audiência por videoconferência, designo o dia 26 de fevereiro
de 2025, às 15:30 horas, para realização da audiência de conciliação. A audiência supramencionada será realizada por meio
de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso será
disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC, em até 7 dias antes da
data marcada. É de responsabilidade da(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso
à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro
canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada
por petição ou através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whatsapp
business 11 4666-5063 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Nos termos da Resolução
nº 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico (Nível de remuneração I), levando em
considerando o número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários
fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da
audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos,
no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada
independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados,
beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a(s) parte(s) não
tenha(m) justiça gratuita deferida pelo Juiz até a data da sessão de conciliação/mediação, o mediador/conciliador do plantão
falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 4. CITE-
SE e INTIME-SE o requerido para participar da audiência, preferencialmente com advogado, cientificando-o de que, frustrada
a composição, poderá apresentar contestação subscrita por patrono habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir a partir da
audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial (revelia), nos termos dos artigos 335 e
344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO.
A parte requerente será intimada por meio de seu patrono constituído (art. 334, § 3°, do CPC). 5. Após o devido cumprimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
não revoga de forma automática o dever alimentar, que passa a ser devido em razão da relação de parentesco. Dessa forma,
necessária se faz a dilação probatória, ainda que sumária, para que o alimentando tenha a possibilidade de demonstrar eventual
necessidade de alimentos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tema, cristalizado na
Súmula nº 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, tendo em vista que o Princípio da Flexibilidade
Procedimental (art. 139, VI, do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Adianto
que referida decisão não impede composição extraprocessual entre as partes nem tentativa de conciliação em eventual momento
futuro. CITE-SE a parte requerida, por carta, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do aviso de
recebimento aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a parte requerida
com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE CASTRO NEVES (OAB 210900/SP)
Processo 1007193-84.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo Tomaz de
Aquino Júnior - Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, indefiro a petição inicial e EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, cumulado com 321, parágrafo único, e 319,
320 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ativa. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: LIVIA
SARMENTO VELLOSO (OAB 378485/SP)
Processo 1007241-43.2024.8.26.0268 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.A.P. -
Defiro a gratuidade processual à requerente. Anote-se. Diante da alegação da suposta agressão cometida pelo genitor contra
o filho durante o período de convivência, devidamente corroborada pelo relatório do Conselho Tutelar (fls. 28) e pelo registro
no Boletim de Ocorrência (fls. 24/25), entendo prudente a suspensão das visitas paternas, visando resguardar a integridade
física e psicológica do menor. Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão das visitas do requerido
ao filho G.A.M.d.S, até ulterior deliberação deste Juízo. Ressalto que a medida poderá ser revista com a vinda de novos
elementos aos autos. Oficie-se ao Conselho Tutelar de São Lourenço da Serra/SP, conforme requerido pelo Ministério Público
(fls. 32/33), para que apresente os relatórios de atendimento do núcleo familiar do adolescente. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação, tendo em vista que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 139,
VI, do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Adianto que referida decisão não
impede composição extraprocessual entre as partes nem tentativa de conciliação em eventual momento futuro. CITE-SE a parte
requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos na inicial, arcando o requerido com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JORGE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 387944/SP)
Processo 1007349-72.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Josias Barbosa de Araújo -
- Valdivina dos Santos de Araujo - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados pela parte autora
(fls. 61/62). Anote-se. CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos
dos artigos 35 e 34 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUAN ADEILSON JUNIOR CARVALHO (OAB 455484/SP), LUAN
ADEILSON JUNIOR CARVALHO (OAB 455484/SP)
Processo 1007351-42.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Interneed Industrial e Comercial Ltda -
Vistos. Fls. 26/27: com razão a autora. Analisando mais detidamente o pedido inicial, verifico que não se trata de ação executiva.
Portanto, reconsidero a decisão lançada a fls. 22/23. CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo
de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o
ônus da revelia, nos termos dos artigos 35 e 34 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)
Processo 1007393-91.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S.A. - 1. Defiro a gratuidade
da justiça à parte requerente. Anote-se. 2. Diante da prova da paternidade do requerido (fls. 6), fixo os alimentos provisórios
em favor da requerente, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, se estiver
empregado, incidindo tal percentual sobre férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, horas extras, adicionais, exceto
verbas rescisórias e FGTS. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em 1/3 (um terço) do
salário-mínimo mensal, valor vencível todo dia 10 de cada mês. Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito
na conta bancária da representante legal da alimentanda, valendo tal comprovante de depósito como recibo, ou mediante
recibo assinado pela genitora da menor. Os alimentos fixados são devidos a partir da citação. 3. Ante a edição do Provimento
CSM nº 2.651/2022, que permite a continuidade da realização de audiência por videoconferência, designo o dia 26 de fevereiro
de 2025, às 15:30 horas, para realização da audiência de conciliação. A audiência supramencionada será realizada por meio
de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso será
disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC, em até 7 dias antes da
data marcada. É de responsabilidade da(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso
à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro
canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada
por petição ou através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whatsapp
business 11 4666-5063 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Nos termos da Resolução
nº 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico (Nível de remuneração I), levando em
considerando o número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários
fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da
audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos,
no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada
independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados,
beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a(s) parte(s) não
tenha(m) justiça gratuita deferida pelo Juiz até a data da sessão de conciliação/mediação, o mediador/conciliador do plantão
falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 4. CITE-
SE e INTIME-SE o requerido para participar da audiência, preferencialmente com advogado, cientificando-o de que, frustrada
a composição, poderá apresentar contestação subscrita por patrono habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir a partir da
audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial (revelia), nos termos dos artigos 335 e
344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO.
A parte requerente será intimada por meio de seu patrono constituído (art. 334, § 3°, do CPC). 5. Após o devido cumprimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º