Processo ativo
da eficiência. Citem-
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Identificação
Nº Processo: 1008359-54.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Nome: da eficiênc *** da eficiência. Citem-
Advogados e OAB
Advogado: particular para s *** particular para sua defesa, quando
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
menor Anna Karolyna Nogueira foi concedida à tia paterna Keli Cristina Fukuda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, tendo em vista que o Princípio da Flexibilidade
Procedimental (art. 139, VI, do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e da eficiência. Citem-
se e intimem-se os requeridos para apresentarem contestaçã, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado
ou aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando os
requeridos com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 344 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: AILTON BAHIA BARBOSA (OAB 463663/SP)
Processo 1008359-54.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Servcargo Servicos de Cargas e
Transportes Ltda - Vistos. Ao analisar os elementos constantes da inicial, verifico que a relação discutida nos autos caracteriza-
se como relação de consumo, ainda que nos termos do artigo 17, do CDC. Nas relações jurídicas de consumo, na hipótese
em que o consumidor figure no polo ativo, a competência do foro de seu domicílio é absoluta. Ao analisar o endereçamento
da petição inicial e o documento de fls. 25 , verifico a autora está estabelecida na cidade de Embu das Artes, de modo que a
presente demanda deve tramitar perante o foro do domicílio da autora. Portanto, não há justificativa plausível para a presente
demanda ser proposta perante este Juízo. Assim, determino a remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de Embu das
ARtes/SP (domicílio da parte autora), para regular distribuição e processamento, independentemente de prévia intimação. Ao
distribuidor, para as providências necessárias. Int. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP)
Processo 1008361-24.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia Capovilla
Doretto - Emende a parte autora a petição inicial, para juntar aos autos: - Comprovante de residência atual (preferencialmente
conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora. Junte documento que comprove
do grau de parentesco ou casamento, ou traga cópia do contrato de locação ao processo, a fim de justificar a competência
deste Juízo; - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sem prejuízo de posterior confronto de tais dados com informações
contidas nos sistemas de praxe (infojud, sisbajud, etc), uma vez que constituiu advogado particular para sua defesa, quando
poderia ter se valido de advogado nomeado pela OAB, caso comprovasse a hipossuficiência. Lembro que tal sorte de ação
poderia perfeitamente ser aforada perante o Juizado Especial Civel da Comarca, em que a autora estaria isenta de custas. Se
optou por distribuir a ação nesta Justiça Comum, deve arcar com as despesas correlativas. Concedo o prazo de 10 dias para
juntada, sem prejuízo de posterior confronto de tais dados com informações contidas nos sistemas de praxe (infojud, sisbajud,
etc). Alternativamente, recolha as custas de distribuição ou diga se pretende a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível
local. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a
juntada, tornem conclusos. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 1008370-83.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Emende a parte autora, no prazo de 15 dias, para juntar os documentos que comprovem
os alegados débitos bem como comprovante de recolhimento das custas processuais e de citação, sob pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição.(CPC, arts. 76, I, e 485, IV) . Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. - ADV: ANA PAULA CAMARGO
MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008377-75.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Emende a parte autora, no prazo de 15 dias, para juntar os documentos que comprovem
os alegados débitos bem como comprovante de recolhimento das custas processuais e de citação, sob pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição.(CPC, arts. 76, I, e 485, IV) . Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. - ADV: ANA PAULA CAMARGO
MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008387-22.2024.8.26.0268 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Auto Posto Mombaça Ltda. - Vistos. Emende a
parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para o fim de: a) indicar
a lide principal que será proposta, requisitos exigido pelos artigos 303 e 308, do Código de Processo Civil; ou, b) para evitar
delongas no processo causado pela parte autora, de forma a garantir a aplicação do princípio da razoável duração do processo
insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, aditar a petição inicial para aduzir o pedido principal. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP)
Processo 1008387-22.2024.8.26.0268 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Auto Posto Mombaça Ltda. - Vistos. Recebo
petição de fls. 26. Anote-se. Tendo em vista a verossimilhança das alegações iniciais e o fundado receio de dano difícil reparação
ao crédito da empresa requerente, caso seu nome seja lançado no rol de maus pagadores durante o trâmite da presente ação,
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do protesto do título de fls. 20 de nº 1411581532, emitido
em 30/10/2024, protocolo nº 252-13/12/2024, espécie CDA - vencimento em 30/10/2024, no valor de R$ 3.582,46, somente em
relação ao débito ora discutido. Cite-se o réu, para os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, contestar
o feito em 15 dias, da juntada do mandado aos autos (com a prova da citação), ficando ciente de que não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça inicial. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO AO
TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE ITAPECERICA DA SERRA (Rua Juvenal galeno de Castro, 43-Centro-
Itapecerica da Serra/SP. - ADV: JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP)
Processo 1008392-44.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - V.R.P. - Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial, para juntar aos autos: - Comprovante de residência atual (preferencialmente conta de
consumo de água, luz e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora. Junte documento que comprove do grau de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
menor Anna Karolyna Nogueira foi concedida à tia paterna Keli Cristina Fukuda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, tendo em vista que o Princípio da Flexibilidade
Procedimental (art. 139, VI, do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e da eficiência. Citem-
se e intimem-se os requeridos para apresentarem contestaçã, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado
ou aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando os
requeridos com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 344 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: AILTON BAHIA BARBOSA (OAB 463663/SP)
Processo 1008359-54.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Servcargo Servicos de Cargas e
Transportes Ltda - Vistos. Ao analisar os elementos constantes da inicial, verifico que a relação discutida nos autos caracteriza-
se como relação de consumo, ainda que nos termos do artigo 17, do CDC. Nas relações jurídicas de consumo, na hipótese
em que o consumidor figure no polo ativo, a competência do foro de seu domicílio é absoluta. Ao analisar o endereçamento
da petição inicial e o documento de fls. 25 , verifico a autora está estabelecida na cidade de Embu das Artes, de modo que a
presente demanda deve tramitar perante o foro do domicílio da autora. Portanto, não há justificativa plausível para a presente
demanda ser proposta perante este Juízo. Assim, determino a remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de Embu das
ARtes/SP (domicílio da parte autora), para regular distribuição e processamento, independentemente de prévia intimação. Ao
distribuidor, para as providências necessárias. Int. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP)
Processo 1008361-24.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia Capovilla
Doretto - Emende a parte autora a petição inicial, para juntar aos autos: - Comprovante de residência atual (preferencialmente
conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora. Junte documento que comprove
do grau de parentesco ou casamento, ou traga cópia do contrato de locação ao processo, a fim de justificar a competência
deste Juízo; - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sem prejuízo de posterior confronto de tais dados com informações
contidas nos sistemas de praxe (infojud, sisbajud, etc), uma vez que constituiu advogado particular para sua defesa, quando
poderia ter se valido de advogado nomeado pela OAB, caso comprovasse a hipossuficiência. Lembro que tal sorte de ação
poderia perfeitamente ser aforada perante o Juizado Especial Civel da Comarca, em que a autora estaria isenta de custas. Se
optou por distribuir a ação nesta Justiça Comum, deve arcar com as despesas correlativas. Concedo o prazo de 10 dias para
juntada, sem prejuízo de posterior confronto de tais dados com informações contidas nos sistemas de praxe (infojud, sisbajud,
etc). Alternativamente, recolha as custas de distribuição ou diga se pretende a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível
local. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a
juntada, tornem conclusos. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 1008370-83.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Emende a parte autora, no prazo de 15 dias, para juntar os documentos que comprovem
os alegados débitos bem como comprovante de recolhimento das custas processuais e de citação, sob pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição.(CPC, arts. 76, I, e 485, IV) . Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. - ADV: ANA PAULA CAMARGO
MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008377-75.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Emende a parte autora, no prazo de 15 dias, para juntar os documentos que comprovem
os alegados débitos bem como comprovante de recolhimento das custas processuais e de citação, sob pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição.(CPC, arts. 76, I, e 485, IV) . Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. - ADV: ANA PAULA CAMARGO
MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008387-22.2024.8.26.0268 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Auto Posto Mombaça Ltda. - Vistos. Emende a
parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para o fim de: a) indicar
a lide principal que será proposta, requisitos exigido pelos artigos 303 e 308, do Código de Processo Civil; ou, b) para evitar
delongas no processo causado pela parte autora, de forma a garantir a aplicação do princípio da razoável duração do processo
insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, aditar a petição inicial para aduzir o pedido principal. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP)
Processo 1008387-22.2024.8.26.0268 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Auto Posto Mombaça Ltda. - Vistos. Recebo
petição de fls. 26. Anote-se. Tendo em vista a verossimilhança das alegações iniciais e o fundado receio de dano difícil reparação
ao crédito da empresa requerente, caso seu nome seja lançado no rol de maus pagadores durante o trâmite da presente ação,
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do protesto do título de fls. 20 de nº 1411581532, emitido
em 30/10/2024, protocolo nº 252-13/12/2024, espécie CDA - vencimento em 30/10/2024, no valor de R$ 3.582,46, somente em
relação ao débito ora discutido. Cite-se o réu, para os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, contestar
o feito em 15 dias, da juntada do mandado aos autos (com a prova da citação), ficando ciente de que não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça inicial. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO AO
TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE ITAPECERICA DA SERRA (Rua Juvenal galeno de Castro, 43-Centro-
Itapecerica da Serra/SP. - ADV: JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP)
Processo 1008392-44.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - V.R.P. - Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial, para juntar aos autos: - Comprovante de residência atual (preferencialmente conta de
consumo de água, luz e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora. Junte documento que comprove do grau de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º