Processo ativo

da Egypt Promotion e Qatar Airways, bem como reserva em um hotel, porém no dia seguinte a vítima foi

1510125-94.2024.8.26.0071
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Cláudio Augusto Saad
Partes e Advogados
Nome: da Egypt Promotion e Qatar Airways, bem como reser *** da Egypt Promotion e Qatar Airways, bem como reserva em um hotel, porém no dia seguinte a vítima foi
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de junho de 2023, por volta das 20h13, na Avenida Nossa Senhora de Fátima, 613, loja 01 - Jardim América, nesta cidade e
comarca, o denunciado obteve para si vantagem ilícita, mediante fraude, em prejuízo de M. V. C. S. Consoante apurado, a vítima
adquiriu um pacote de viagem na empresa NA TRAVEL para o Egito denominado “Circuito Egito Travelin”, cuja negociação foi
inteiramente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feita com Rafael Oliveira Rangel, sócio proprietário da agência. O valor pago foi o R$ 11.426,12 em 10 parcelas
no cartão de crédito (fls.08/21). RAFAEL informou que a viagem aconteceria no dia 02/09/2023, porém, após pagamento, via
whatsapp, a vítima foi solicitando informações de quando seriam emitidos os vouchers da viagem; todavia, RAFAEL, a cada
dia, fornecia desculpas, dizendo, ora estar com problemas na emissão, ora faltava dados de algum cliente Este modo de agir
foi desenrolando até que no dia 12/08/2023 RAFAEL convocou uma reunião presencial com o grupo de clientes, informando
que houve alterações geral no roteiro na companhia aérea e na agência de turismo no Egito. Ademais, a cobrança em cima
de RAFAEL foi aumentando e de tanto pressionar, no dia 22/08/2023, a vítima foi chamada na agência e fez uma emissão de
vouchers em nome da Egypt Promotion e Qatar Airways, bem como reserva em um hotel, porém no dia seguinte a vítima foi
consultar os dados do vouchers e da reserva, ocasião em que constatou que as reservas e os vouchers foram cancelados por
falta de pagamento. Novamente RAFAEL foi pressionado, mas informou que a viagem não iria ocorrer e cada dia ele inventava
uma desculpa. Por fim, RAFAEL disse que iria efetuar a devolução do dinheiro pago no dia 28/08/2023, mas fez apenas uma
espécie de protocolo de reembolso dos valores; porém, após dois dias, a vítima recebeu a informação de que esse protocolo
de reembolso não existe e que não era o procedimento correto para solicitar o reembolso. Retornando à agência, a vítima a
encontrou fechada e RAFAEL não mais retorna as ligações. O denunciado tem antecedentes que demonstram estar envolvido
com a criminalidade patrimonial, uma vez que os apontamentos são todos da mesma natureza (fls. 153/154). Assim, inviável
propor Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que este não seria suficiente para punir e prevenir a prática de novas
condutas. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 18 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1510125-94.2024.8.26.0071
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Réu:
RAFAEL DE OLIVEIRA RANGEL
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Cláudio Augusto Saad
Abujamra, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL DE OLIVEIRA
RANGEL, Solteiro, Agente de Viagem, RG 47711232, CPF 345.819.788-58, mãe FATIMA DE OLIVEIRA RANGEL, Nascido/
Nascida 26/11/1986, de cor Branco, com endereço à Rua Campos Salles, 7055, Centro, CEP 17500-250, Marilia - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1510125-94.2024.8.26.0071, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta que no dia 13 de setembro
de 2023, na sede da empresa de turismo ?Une Travel?, localizada à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 06-13, Jardim Estoril
IV, Bauru, o denunciado, mediante meio fraudulento, obteve vantagem ilícita, para si, no valor de R$ 42.212,00, em prejuízo da
vítima L. G. M. M., induzindo-a em erro. Segundo apurado, a vítima L. G. M. M. em 13 de junho de 2023 contratou um pacote de
viagem com destino a cidade de Orlando, Estados Unidos, para o ano de 2024, pela agência de viagens Une Travel, pacote de
viagem esse de responsabilidade do sócio RAFAEL, ora denunciado, pagando pelo pacote familiar a quantia de R$ 40.212,00
(quarenta mil, duzentos e doze) reais através de transferência bancaria, na data de 13/07/2023, para L. M. conforme cópias dos
comprovante e instrumento de contrato juntados as fls. 08/14. Ocorre que RAFAEL, na verdade, estava apenas se utilizando
da pessoa jurídica para praticar golpes, locupletando-se indevidamente do dinheiro das vítimas, inclusive depositando-o em
contas bancárias das quais somente ele tinha acesso e deixando de efetuar as reservas de voos, hotéis e outros serviços que
ele tinha se comprometido a proporcionar aos clientes como contrapartida aos valores recebidos. Quando as viagens referentes
aos primeiros pacotes contratados não estavam saindo, houve um grande rebuliço entre os clientes da agência e com a vítima L.
não foi diferente, razão pela qual, ela entrou em contato com o denunciado para saber se todos os serviços contratados e pagos
estavam agendados e se a viagem dela ocorreria normalmente, conforme ?prints? das conversas às fls. 15/21. Desde 30 de
agosto de 2023 a vítima já estava trocando mensagens diretamente com o denunciado e este minimizou os pacotes de viagem
que foram cancelados por ele, atribuindo a culpa a uma das operadoras e afirmando que estava trabalhando para resolver os
problemas e que os grupos que viajariam no ano de 2024 teriam o serviço prestado normalmente, ao mesmo tempo informava
erroneamente que a agência estava aberta e funcionando normalmente, quando na realidade, mantinha a agencia fechada e
providenciava o desaparecimento dos valores já pagos para evitar futuro bloqueio judicial. Por fim, não prestou o serviço pelo
qual foi integralmente pago, locupletando-se dos valores. A vítima representou tempestivamente às fls. 05 e 07. O denunciado
possui conduta criminal reiterada, nos termos do art. 28-A, § 2º, inciso II (fls. 62/65 e 70/71), situação que impossibilita eventual
oferecimento de ANPP. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 25 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1510847-31.2024.8.26.0071
Classe ? Assunto:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 20:18
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