Processo ativo

da ELECTROCAMAR. Além disso, o denunciado, na direção da empresa mencionada acima, agiu com inegável intenção

1500255-04.2025.8.26.0099
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nome: da ELECTROCAMAR. Além disso, o denunciado, na direção d *** da ELECTROCAMAR. Além disso, o denunciado, na direção da empresa mencionada acima, agiu com inegável intenção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
BRAGANÇA PAULISTA
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NICOLE DE ALMEIDA CAMPOS LEITE COLOMBINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA NANYA BRIZZANTE BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0506/2025
Processo 1500255-04.2025.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - H.R.G.O. - O(A) MM.
Juiz(a) de Direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da 1ª Vara Criminal, do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Nicole de Almeida Campos
Leite Colombini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente HENRY ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 52117980, CPF
401.273.188-28, pai ROBERTO DE OLIVEIRA, mãe CLEIDE MOREIRA DA SILVA GONÇALVES, Nascido/Nascida 12/03/2006,
de cor Pardo, natural de Vargem - SP, com endereço à Rua Geraldino de Oliveira, 336, Centro, CEP 12935-000, Vargem - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 215-A do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500255-04.2025.8.26.0099, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do inquérito policial, iniciado por portaria,
que por volta das 7:30 da manhã do dia 21 de setembro de 2025, na estrada Artur de Souza Bueno, nº 335, Bairro Rio Acima,
Município de Vargem, nesta Comarca, HENRY ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, praticou contra a vítima C. F.A.G., e
sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Segundo apurado, HENRY é primo da vítima
C.F.A.., sendo que, no dia em questão, adentrou na casa da vítima, a qual costumeiramente ficava com a porta destrancada,
e foi ao quarto dela, onde ela dormia com sua filha de três anos. Em seguida, aproximou-se da cama onde a vítima estava e
abaixou as calças, mostrando sua genitália. A vítima acabou acordando e, ao notar que o denunciado estava importunando-a
sexualmente, começou a gritar, momento em que o denunciado saiu correndo do local levantando suas calças. Posteriormente,
a vítima foi até a Delegacia e registrou ocorrência. Pelo exposto, HENRY ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA foi denunciado
como incurso no artigo 215-A, caput do Código Penal.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Bragança Paulista, aos 30 de junho de 2025. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1501814-30.2024.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - WILSON MOREIRA -
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Nicole de Almeida
Campos Leite Colombini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente WILSON MOREIRA, Brasileiro, Solteiro, RG 5376182, CPF 843.372.658-72, pai Nelson Moreira, mãe
Malta Rodrigues Moreira, Nascido/Nascida 20/12/1953, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Ada Della Rocca,
249, Centro Industrial Rafael Diniz, CEP 12929-473, Braganca Paulista - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 1 “caput”, IV
(trinta e duas vezes) do(a) LEI 8137/1990, 71 “caput” do(a) CP e Art. 1 “caput”, I do(a) LEI 8137/1990 e Art. 299 “caput”, Parte
1 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501814-30.2024.8.26.0099, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “ Consta do inquérito policial que, no período de 2008 até o ano de 2024,
em horário incerto, na Rua Boa Vontade nº 88, Centro, nesta cidade e comarca de Bragança Paulista, WILSON MOREIRA,
inseriu no contrato social da empresa, declaração falsa e diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Consta ainda, que no período de outubro de 2012 a março de
2013, na Rua Boa Vontade, nº 88, Centro, nesta cidade e comarca de Bragança Paulista, WILSON MOREIRA, proprietário da
empresa PRIMAX COMÉRCIO DE MATERIAL ELETRÔNICO LTDA, agindo continuadamente por 32 (trinta e duas) vezes, por
meio de sua pessoa jurídica, suprimiu tributo, creditando-se indevidamente do ICMS no montante total de R$ 160.920,00 (cento
e sessenta mil, novecentos e vinte reais), mediante fraude à fiscalização tributária, consistente na utilização de notas fiscais
que sabia ou deveria saber serem falsas. Consta ademais, que no período de janeiro de 2012 a maio de 2013, na Rua Boa
Vontade, 88, Centro, nesta cidade e comarca de Bragança Paulista, WILSON MOREIRA, já qualificado nos autos, proprietário da
empresa PRIMAX COMÉRCIO DE MATERIAL ELETRÔNICO LTDA, por meio de sua pessoa jurídica, suprimiu tributo, omitindo
informação às autoridades fazendárias relativas às guias de informação e apuração do ICMS do aludido período, creditando-se
indevidamente do ICMS no montante total de R$ 407.208,80 (quatrocentos e sete mil, duzentos e oito reais e oitenta centavos).
Segundo apurado, o denunciado, na direção da empresa PRIMAX COMÉRCIO DE MATERIAL ELETRÔNICO LTDA, com a
inegável intenção de sonegar o tributo estadual, simulou compras e registrou no Livro Registro de Entrada 32 (trinta e duas)
notas fiscais frias de emissão atribuída à ELECTROCAMAR COMERCIAL E INDUSTRIAL LIDA EPP, e que não atendem às
condições previstas no item 3 do §1°, do artigo 59, do RICMS/00. Por meio de diligências, constatou-se que a empresa é
inexistente, hipótese prevista no artigo 30/III do RICMS/00, e, como consequência, a inscrição estadual foi considerada nula
desde o início, ou seja, a partir de 17 de novembro de 2011, e foram declarados inidôneos todos os documentos emitidos em
nome da ELECTROCAMAR. Além disso, o denunciado, na direção da empresa mencionada acima, agiu com inegável intenção
de sonegar o tributo estadual, vez que omitiu informações às autoridades fazendárias, relativas às guias de informação e
apuração de ICMS do período de janeiro de 2012 a maio de 2013, deixando de apresentar livros e documentos fiscais que
comprovassem a origem, a legalidade e a legitimidade dos valores de crédito de ICMS que declararam como oriundos de suas
operações de entrada. Em sede de audiência de instrução e julgamento nos autos nº. 1507979- 69.2019.8.26.0099, WILSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:00
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