Processo ativo
1046399-71.2017.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1046399-71.2017.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da embargante, ANTÔNIO CELSO BAETA MINHOT *** da embargante, ANTÔNIO CELSO BAETA MINHOTO, em causa própria (fls. 1.500 a 1.512),
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1046399-71.2017.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Fatoração Corretora de Seguros Ltda - Embargte: Antonio Celso Baeta Minhoto - Embargda: Zurich
Minas Brasil Seguros S/A - Interessado: Roberto Ali Abdalla - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo nº 1046399-71.2017.8.26.0100/50001 Relator(a):
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Voto nº 10.287 Embargos
de Declaração nº 1046399-71.2017.8.26.0100/50001 Comarca: São Paulo Embargante: Fatoração Corretora de Seguros
Ltda. Embargada: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.287 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Erro material Inocorrência Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Trata-se
de Embargos de Declaração opostos por FATORAÇÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra a decisão de fls. 2.192 a
2.193, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Alega a embargante que
a decisão embargada contém erro material, uma vez que a apelante recolheu o preparo de seu recurso de apelação em julho
de 2019, no montante de R$ 13.719,98, correspondente a 2% do valor da causa, conforme legislação vigente à época, tendo
posteriormente complementado o valor com mais R$ 800,00. Aduz a embargante que, em observância ao princípio tempus
regit actum, o recolhimento do preparo deve atender à legislação vigente por ocasião da prática do ato, não sendo aplicável
o percentual de 4% estabelecido pela Lei 17.785 de 2023, mencionada na decisão embargada. Afirma, ainda, que situação
diversa é a da embargada, que recolheu valor de preparo de sua apelação no montante de R$ 133,00. Por fim, requer seja
esclarecido a quem se direciona a decisão de fls. 2.192 a 2.193, considerando que a embargante efetivamente recolheu
o preparo devido conforme legislação aplicável à época do ato (julho de 2019). Desnecessária a manifestação da parte
contrária. É o relatório. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Não há erro material a ser sanado na decisão
embargada. Ao contrário do que sustenta a embargante, a alíquota de 4% sobre o valor da causa já era prevista no art. 4º,
II, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, sendo este o percentual aplicável à época da interposição do recurso (julho
de 2019). Confira-se: Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II- 4% (quatro por cento) sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo,
ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR) - Inciso II com
redação dada pelaLei n° 15.855, de 02/07/2015. II -4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007
do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) - Inciso II com redação dada pelaLei n°
17.785, de 03/10/2023. Em aplicação do princípio tempus regit actum invocado pela própria embargante, o preparo deveria
corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa que, à época da interposição do recurso (julho de 2019), era de R$
1.033.313,14, resultando em um preparo devido no montante de R$ 41.332,53. Portanto, o valor recolhido pela embargante
(R$ 13.719,98 fls. 1.475 e 1.476) mostra-se manifestamente insuficiente. Ressalte-se que o valor de R$ 800,00 apontado pela
embargante não se refere ao preparo do recurso da FATORAÇÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA., mas sim ao preparo do
recurso interposto pelo advogado da embargante, ANTÔNIO CELSO BAETA MINHOTO, em causa própria (fls. 1.500 a 1.512),
relacionado exclusivamente à questão dos honorários advocatícios. Nota-se que o valor recolhido de R$ 800,00 corresponde
corretamente a 4% sobre R$ 20.000,00 (valor dos honorários fixados na sentença), estando em conformidade com a alíquota
legalmente estabelecida. Ressalte-se, ainda, que semelhante situação ocorreu com a embargada (Zurich Minas Brasil
Seguros S.A.), que também recolheu preparo em montante insuficiente (R$ 133,00 fls. 1.531). Ante o exposto, considerando
a ausência de erro material na decisão embargada, nega-se provimento aos embargos de declaração. Assim, determina-se a
intimação das apelantes FATORAÇÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. para
que promovam a complementação do preparo recursal nos autos principais (1046399-71.2017.8.26.0100), em conformidade
com a decisão de fls. 1.419 e 2.192 a 2.193, sob pena de não conhecimento dos recursos por deserção. Recursos interpostos
contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 29 de abril de 2025. MARIA FERNANDA DE TOLEDO
RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Antonio Celso Baeta Minhoto (OAB:
162971/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 3º andar
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Fatoração Corretora de Seguros Ltda - Embargte: Antonio Celso Baeta Minhoto - Embargda: Zurich
Minas Brasil Seguros S/A - Interessado: Roberto Ali Abdalla - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo nº 1046399-71.2017.8.26.0100/50001 Relator(a):
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Voto nº 10.287 Embargos
de Declaração nº 1046399-71.2017.8.26.0100/50001 Comarca: São Paulo Embargante: Fatoração Corretora de Seguros
Ltda. Embargada: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.287 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Erro material Inocorrência Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Trata-se
de Embargos de Declaração opostos por FATORAÇÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra a decisão de fls. 2.192 a
2.193, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Alega a embargante que
a decisão embargada contém erro material, uma vez que a apelante recolheu o preparo de seu recurso de apelação em julho
de 2019, no montante de R$ 13.719,98, correspondente a 2% do valor da causa, conforme legislação vigente à época, tendo
posteriormente complementado o valor com mais R$ 800,00. Aduz a embargante que, em observância ao princípio tempus
regit actum, o recolhimento do preparo deve atender à legislação vigente por ocasião da prática do ato, não sendo aplicável
o percentual de 4% estabelecido pela Lei 17.785 de 2023, mencionada na decisão embargada. Afirma, ainda, que situação
diversa é a da embargada, que recolheu valor de preparo de sua apelação no montante de R$ 133,00. Por fim, requer seja
esclarecido a quem se direciona a decisão de fls. 2.192 a 2.193, considerando que a embargante efetivamente recolheu
o preparo devido conforme legislação aplicável à época do ato (julho de 2019). Desnecessária a manifestação da parte
contrária. É o relatório. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Não há erro material a ser sanado na decisão
embargada. Ao contrário do que sustenta a embargante, a alíquota de 4% sobre o valor da causa já era prevista no art. 4º,
II, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, sendo este o percentual aplicável à época da interposição do recurso (julho
de 2019). Confira-se: Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II- 4% (quatro por cento) sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo,
ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR) - Inciso II com
redação dada pelaLei n° 15.855, de 02/07/2015. II -4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007
do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) - Inciso II com redação dada pelaLei n°
17.785, de 03/10/2023. Em aplicação do princípio tempus regit actum invocado pela própria embargante, o preparo deveria
corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa que, à época da interposição do recurso (julho de 2019), era de R$
1.033.313,14, resultando em um preparo devido no montante de R$ 41.332,53. Portanto, o valor recolhido pela embargante
(R$ 13.719,98 fls. 1.475 e 1.476) mostra-se manifestamente insuficiente. Ressalte-se que o valor de R$ 800,00 apontado pela
embargante não se refere ao preparo do recurso da FATORAÇÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA., mas sim ao preparo do
recurso interposto pelo advogado da embargante, ANTÔNIO CELSO BAETA MINHOTO, em causa própria (fls. 1.500 a 1.512),
relacionado exclusivamente à questão dos honorários advocatícios. Nota-se que o valor recolhido de R$ 800,00 corresponde
corretamente a 4% sobre R$ 20.000,00 (valor dos honorários fixados na sentença), estando em conformidade com a alíquota
legalmente estabelecida. Ressalte-se, ainda, que semelhante situação ocorreu com a embargada (Zurich Minas Brasil
Seguros S.A.), que também recolheu preparo em montante insuficiente (R$ 133,00 fls. 1.531). Ante o exposto, considerando
a ausência de erro material na decisão embargada, nega-se provimento aos embargos de declaração. Assim, determina-se a
intimação das apelantes FATORAÇÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. para
que promovam a complementação do preparo recursal nos autos principais (1046399-71.2017.8.26.0100), em conformidade
com a decisão de fls. 1.419 e 2.192 a 2.193, sob pena de não conhecimento dos recursos por deserção. Recursos interpostos
contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 29 de abril de 2025. MARIA FERNANDA DE TOLEDO
RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Antonio Celso Baeta Minhoto (OAB:
162971/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 3º andar