Processo ativo
da embargante. Na mesma data (15/04/2025), em horário anterior, foi minutada pelo
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0009585-35.2008.8.26.0022
Vara: Criminal da Comarca de
Partes e Advogados
Nome: da embargante. Na mesma data (15/04/2025) *** da embargante. Na mesma data (15/04/2025), em horário anterior, foi minutada pelo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Alexandre Cassiano, e tendo em vista o teor da petição de fl. 916, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora realizada nos autos, providenciando
a serventia o necessário para o cumprimento da ordem, procedendo a serventia a liberação de eventuais bens bloquea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos.
Eventuais custas remanescentes serão suportadas pelo(a)(s) executado(a)(s), devendo a serventia, após o trânsito em julgado
desta sentença, aponta-las e intima-lo(a)(s) para o devido recolhimento. No mais, certifique, a serventia, sobre a existência
ou inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo
Provimento CG n. 29/2021). Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento
CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31). Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais,
restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ,
atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo
cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P.
R. I. - ADV: PAULO ALEXANDRE CASSIANO (OAB 313366/SP), PAULO ALEXANDRE CASSIANO (OAB 313366/SP), PAULO
ALEXANDRE CASSIANO (OAB 313366/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0009585-35.2008.8.26.0022 (022.01.2008.009585) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Haroldo Nobrega da Cunha e Outros - Milton Jose Urbano - - Tania Edmea Catini Urbano - - Reginaldo Gumercindo Urbano - -
Viviane Aparecida Bortoletto Urbano e outro - Vitor Rossi Catini - Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo firmado entre as partes, noticiado às fl. 1111/1113 e 1114/1116. Aguarde-se o necessário para seu cumprimento.
Decorridos 30 dias do prazo sem notícias de descumprimento do acordo, intime-se a parte interessada para requerer, no prazo
legal, o que de direito. No silêncio, presumir-se-á seu cumprimento e o feito será extinto e arquivado. INTIME-SE. - ADV: ADIB
FERES SAD (OAB 11510/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP),
CARLOS ALBERTO ZANI (OAB 301581/SP), CARLOS ALBERTO ZANI (OAB 301581/SP), ADIB KASSOUF SAD (OAB 127818/
SP), CARLOS ALBERTO ZANI (OAB 301581/SP), CARLOS ALBERTO ZANI (OAB 301581/SP)
Processo 0009770-44.2006.8.26.0022 (processo principal 0002120-48.2003.8.26.0022) (022.01.2003.002120/1) - Embargos
à Execução - Empilhad Home Ltda - Nevalf Manutencao Pecas e Empilhadeiras Ltda - VISTOS. Numa leitura atenta dos autos,
verifico que o embargante foi intimado pessoalmente (fls. 168, em 06/03/2025) para juntar procuração e impulsionar corretamente
os autos, sob pena de extinção. Em 28/03/2025 decorreu o prazo concedido e a embargante permaneceu inerte (fls. 169) Em
15/04/2025 (fls. 170/171) foi juntada petição por patrono estranho aos autos, solicitando a nomeação de perito grafotécnico,
sem, contudo, juntar procuração em nome da embargante. Na mesma data (15/04/2025), em horário anterior, foi minutada pelo
Juízo sentença de extinção, com fundamento no artigo 485, IV, CPC, ou seja, a ausência de representação processual. Assim,
somente após a publicação da sentença (em 22/04/2025), o embargante protocolou petição juntando a procuração para instruir
o feito (fls. 177/181, em 30/04/2025) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado (fls. 177/178), uma vez
que somente após a publicação da sentença extintiva - datada de 15/04/2025 - o embargante movimentou-se para suprir o
chamado deste Magistrado, ou seja, 40 dias após a sua intimação pessoal (intimado em 06/03/25) Eventual descontentamento
do entendimento deste Juízo deverá ser manejado através do recurso cabível. Por fim, advirto às partes que a oposição de
embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como
conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: BRUNO AUGUSTO
ALTHEMAN BROLEZI (OAB 363399/SP), WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP)
Processo 0014843-16.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - M.M.F. - VISTOS. Conforme Decreto nº 12.338/2024,
verificou-se a possibilidade da concessão do benefício de INDULTO em favor do sentenciado Marcelo Moreira Fernandes.
Houve manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls. 138/139). É o relatório. DECIDO. Estando presentes
os requisitos exigidos para sua concessão (art. 9º, inc. I, do referido Decreto), o benefício há de ser concedido. Com efeito
observo que o sentenciado preenche os requisitos objetivos, no que tange ao quantum da pena observo que resgatou 2/5 da
pena imposta no dia 25 de dezembro de 2024, preenchendo assim o requisito temporal, dentro dos parâmetros estatuídos
pelo Decreto Presidencial e tampouco sofreu falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses. Ainda, verifico que o
crime praticado pelo sentenciado não é daqueles referidos no art. 1º do referido Decreto, que impedem o benefício. Assim, o
sentenciado faz jus ao Indulto Presidencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, do Decreto nº 12.338/2024, CONCEDO
o INDULTO a MARCELO MOREIRA FERNANDES. com fundamento no art. 192 da LEP, JULGO EXTINTA a pena privativa de
liberdade imposta ao sentenciado, referente ao Processo nº 0001362-20.2013.8.26.0022, da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Amparo. Tendo em vista que já houve a expedição de ofício liberatório em favor do sentenciado (fls. 89/91), deixo de determinar
a expedição de alvará de soltura, procedendo a z. serventia as anotações necessárias, se o caso, junto ao BNMP. Procedam-se
as comunicações e anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CAMILA FERNANDA MANTELI PEREIRA
(OAB 429870/SP)
Processo 1000044-62.2025.8.26.0022 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Vera Lucia Cimadon - Ante o exposto, a
parte autora não preencheu os requisitos essenciais para o recebimento da petição inicial, motivo pelo qual, com fundamento
nos artigos 330, IV cc 321, parágrafo único, INDEFIRO a petição inicial, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, a presente ação de Produção Antecipada da Prova, movida por
Vera Lucia Cimadon contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE
observadas as formalidades legais. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias
das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I. -
ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000323-07.2024.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Missiele Pereira da Silva - Vt da Silva Vendas de Veciulos - - Alexandre Mendonça - (nota do cartório: parte autora manifestar
no prazo legal, com relação a certidão de fls. 144, requerendo o que de direito nos autos). - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB
466933/SP), VALDERA TAVARES MARQUES (OAB 239306/SP), LUIZ CARLOS DE FREITAS (OAB 282160/SP), LUIZ CARLOS
DE FREITAS (OAB 282160/SP)
Processo 1000398-87.2025.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.E.S. - - A.C.F. - E.S. -
Primeiramente, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, especifiquem as partes em 10 (dez) dias, as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, ressaltando-se
que não serão aceitos requerimentos genéricos, tudo sob pena de preclusão. No mesmo prazo manifestem-se sobre o interesse
na realização de audiência de mediação/conciliação, atentando-se para a Resolução n.809/2019 do TJSP (DJE de 21.03.2019)
que fixou remuneração aos Srs.Conciliadores/Mediadores. Eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da
decisão saneadora. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir
os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Alexandre Cassiano, e tendo em vista o teor da petição de fl. 916, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora realizada nos autos, providenciando
a serventia o necessário para o cumprimento da ordem, procedendo a serventia a liberação de eventuais bens bloquea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos.
Eventuais custas remanescentes serão suportadas pelo(a)(s) executado(a)(s), devendo a serventia, após o trânsito em julgado
desta sentença, aponta-las e intima-lo(a)(s) para o devido recolhimento. No mais, certifique, a serventia, sobre a existência
ou inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo
Provimento CG n. 29/2021). Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento
CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31). Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais,
restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ,
atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo
cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P.
R. I. - ADV: PAULO ALEXANDRE CASSIANO (OAB 313366/SP), PAULO ALEXANDRE CASSIANO (OAB 313366/SP), PAULO
ALEXANDRE CASSIANO (OAB 313366/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0009585-35.2008.8.26.0022 (022.01.2008.009585) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Haroldo Nobrega da Cunha e Outros - Milton Jose Urbano - - Tania Edmea Catini Urbano - - Reginaldo Gumercindo Urbano - -
Viviane Aparecida Bortoletto Urbano e outro - Vitor Rossi Catini - Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo firmado entre as partes, noticiado às fl. 1111/1113 e 1114/1116. Aguarde-se o necessário para seu cumprimento.
Decorridos 30 dias do prazo sem notícias de descumprimento do acordo, intime-se a parte interessada para requerer, no prazo
legal, o que de direito. No silêncio, presumir-se-á seu cumprimento e o feito será extinto e arquivado. INTIME-SE. - ADV: ADIB
FERES SAD (OAB 11510/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP),
CARLOS ALBERTO ZANI (OAB 301581/SP), CARLOS ALBERTO ZANI (OAB 301581/SP), ADIB KASSOUF SAD (OAB 127818/
SP), CARLOS ALBERTO ZANI (OAB 301581/SP), CARLOS ALBERTO ZANI (OAB 301581/SP)
Processo 0009770-44.2006.8.26.0022 (processo principal 0002120-48.2003.8.26.0022) (022.01.2003.002120/1) - Embargos
à Execução - Empilhad Home Ltda - Nevalf Manutencao Pecas e Empilhadeiras Ltda - VISTOS. Numa leitura atenta dos autos,
verifico que o embargante foi intimado pessoalmente (fls. 168, em 06/03/2025) para juntar procuração e impulsionar corretamente
os autos, sob pena de extinção. Em 28/03/2025 decorreu o prazo concedido e a embargante permaneceu inerte (fls. 169) Em
15/04/2025 (fls. 170/171) foi juntada petição por patrono estranho aos autos, solicitando a nomeação de perito grafotécnico,
sem, contudo, juntar procuração em nome da embargante. Na mesma data (15/04/2025), em horário anterior, foi minutada pelo
Juízo sentença de extinção, com fundamento no artigo 485, IV, CPC, ou seja, a ausência de representação processual. Assim,
somente após a publicação da sentença (em 22/04/2025), o embargante protocolou petição juntando a procuração para instruir
o feito (fls. 177/181, em 30/04/2025) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado (fls. 177/178), uma vez
que somente após a publicação da sentença extintiva - datada de 15/04/2025 - o embargante movimentou-se para suprir o
chamado deste Magistrado, ou seja, 40 dias após a sua intimação pessoal (intimado em 06/03/25) Eventual descontentamento
do entendimento deste Juízo deverá ser manejado através do recurso cabível. Por fim, advirto às partes que a oposição de
embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como
conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: BRUNO AUGUSTO
ALTHEMAN BROLEZI (OAB 363399/SP), WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP)
Processo 0014843-16.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - M.M.F. - VISTOS. Conforme Decreto nº 12.338/2024,
verificou-se a possibilidade da concessão do benefício de INDULTO em favor do sentenciado Marcelo Moreira Fernandes.
Houve manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls. 138/139). É o relatório. DECIDO. Estando presentes
os requisitos exigidos para sua concessão (art. 9º, inc. I, do referido Decreto), o benefício há de ser concedido. Com efeito
observo que o sentenciado preenche os requisitos objetivos, no que tange ao quantum da pena observo que resgatou 2/5 da
pena imposta no dia 25 de dezembro de 2024, preenchendo assim o requisito temporal, dentro dos parâmetros estatuídos
pelo Decreto Presidencial e tampouco sofreu falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses. Ainda, verifico que o
crime praticado pelo sentenciado não é daqueles referidos no art. 1º do referido Decreto, que impedem o benefício. Assim, o
sentenciado faz jus ao Indulto Presidencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, do Decreto nº 12.338/2024, CONCEDO
o INDULTO a MARCELO MOREIRA FERNANDES. com fundamento no art. 192 da LEP, JULGO EXTINTA a pena privativa de
liberdade imposta ao sentenciado, referente ao Processo nº 0001362-20.2013.8.26.0022, da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Amparo. Tendo em vista que já houve a expedição de ofício liberatório em favor do sentenciado (fls. 89/91), deixo de determinar
a expedição de alvará de soltura, procedendo a z. serventia as anotações necessárias, se o caso, junto ao BNMP. Procedam-se
as comunicações e anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CAMILA FERNANDA MANTELI PEREIRA
(OAB 429870/SP)
Processo 1000044-62.2025.8.26.0022 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Vera Lucia Cimadon - Ante o exposto, a
parte autora não preencheu os requisitos essenciais para o recebimento da petição inicial, motivo pelo qual, com fundamento
nos artigos 330, IV cc 321, parágrafo único, INDEFIRO a petição inicial, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, a presente ação de Produção Antecipada da Prova, movida por
Vera Lucia Cimadon contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE
observadas as formalidades legais. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias
das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I. -
ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000323-07.2024.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Missiele Pereira da Silva - Vt da Silva Vendas de Veciulos - - Alexandre Mendonça - (nota do cartório: parte autora manifestar
no prazo legal, com relação a certidão de fls. 144, requerendo o que de direito nos autos). - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB
466933/SP), VALDERA TAVARES MARQUES (OAB 239306/SP), LUIZ CARLOS DE FREITAS (OAB 282160/SP), LUIZ CARLOS
DE FREITAS (OAB 282160/SP)
Processo 1000398-87.2025.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.E.S. - - A.C.F. - E.S. -
Primeiramente, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, especifiquem as partes em 10 (dez) dias, as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, ressaltando-se
que não serão aceitos requerimentos genéricos, tudo sob pena de preclusão. No mesmo prazo manifestem-se sobre o interesse
na realização de audiência de mediação/conciliação, atentando-se para a Resolução n.809/2019 do TJSP (DJE de 21.03.2019)
que fixou remuneração aos Srs.Conciliadores/Mediadores. Eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da
decisão saneadora. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir
os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º