Processo ativo

da embargante nos cadastros de inadimplentes.

0000291-25.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: da embargante nos cadas *** da embargante nos cadastros de inadimplentes.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Por fim, não efetuado o pagamento volun *** de dez por cento. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2025
Processo 0000291-25.2022.8.26.0100 (processo principal 1097232-25.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Barroso Fontelles Barcellos Mendonça e Advogados Escritório de Advocacia - Fr Produção e Videocumunicação
Eireli - Vistos. Fls. 19 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 94/1996: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, em face da decisão proferida
nos autos da presente execução, na qual foi determinada a inclusão do nome da embargante nos cadastros de inadimplentes.
Alega a parte embargante que a referida decisão está eivada de vício que merece ser sanado, pois nela constou valor superior ao
efetivamente devido, requerendo sua retificação. Fls. 1999/2000: manifestou-se a exequente acerca dos embargos declaratórios
e juntou planilha atualizada do débito. Requereu a retificação do valor constante da decisão embargada e a posterior suspensão
da execução, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1.No caso vertente, verifica-se a
existência de erro material na decisão embargada (fl. 1987), uma vez que o valor consignado na ordem de inclusão da parte
executada nos cadastros de inadimplentes excede o montante efetivamente devido. Tal equívoco deve ser corrigido, sem que
isso afete a determinação de negativação da parte executada. Considerando a planilha juntada pela parte exequente à fl.
2001, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para que seja retificado o valor constante da decisão embargada de fl.
1987, a fim de que conste R$ 4.670,74. Diante disto, com fulcro no §3º do art. 782 do CPC, defiro a inclusão do nome do(a)(s)
executado(a)(s) acima identificados, no cadastro de inadimplentes via Serasajud, observando-se o valor atualizado da dívida
de R$ 4.670,74. Para fins de cumprimento desta decisão, providencie a z. serventia a retificação via Serasajud, com a exclusão
do valor excedente. Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos e declaro a decisão nos termos acima expostos. 2.No mais,
cumpridas as determinações acima, dê-se ciência às partes e, na sequência, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano,
nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil - durante o qual não correrá prescrição (§§ 1º e 4º do mesmo dispositivo
legal). Decorrido o prazo de 1(um) ano da suspensão do presente feito, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no
arquivo, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º, do CPC. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/
SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO (OAB 208249/RJ),
FABIANO SARAIVA PEREIRA (OAB 238806/RJ)
Processo 0000916-54.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1119937-12.2022.8.26.0100) (processo principal 1119937-
12.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Izilda Aparecida Pizzotti - - Diego Pizzotti Montone
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Tendo em vista que a reforma parcial da decisão recorrida não prejudica
a parte ré, reputo desnecessária a observância da previsão do art. 1.023, §2º do CPC. Trata-se de recurso de embargos
de declaração objetivando correção de erro material constante do dispositivo da sentença proferida nos autos principais e
por consequência, da decisão de fl. 79. É o relatório. Decido. Recebo os embargos porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade recursal e, no mérito, acolho-os. De fato, há erro material em relação ao número de telefone. Com efeito, corrijo
o erro em questão para que a decisão de fl. 79 passe a ter a seguinte redação: “(...) 3)Fica a executada intimada, na pessoa
de seu patrono, a cumprir com a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente em: “(i) fornecer os dados do usuário
do aplicativo WhatsApp vinculado ao número +55 (11) 91452-5146, datas e horários de acesso, IP e porta lógica de origem,
referentes ao período de 6 meses contados desde 17/05/2022, abstendo-se de comunicar os usuários da conta acerca da
demanda; (ii) excluir o perfil de WhatsApp atrelado ao número +55 (11) 91452-5146”. Ante o exposto, ACOLHO os embargos
opostos nos termos acima expostos. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICARDO VIEIRA
DE SOUZA (OAB 332815/SP), RICARDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 332815/SP)
Processo 0001124-72.2024.8.26.0100 (processo principal 1042265-88.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Clube Hípico de Santo Amaro - Vistos. Fl. 159: fica anotada a informação de que o montante bloqueado já foi
transferido à conta judicial vinculada. No mais, considerando a publicação da decisão de fl. 126 que ocorreu somente em 21
de janeiro de 2025, aguarde-se pelo decurso do prazo concedido à parte exequente para esclarecimentos. Intime-se. - ADV:
VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP)
Processo 0001926-19.2013.8.26.0080 (apensado ao processo 3000198-86.2013.8.26.0080) - Procedimento Comum Cível
- Tutela Provisória - Esopólio de Sergio Martins Artem - - Maria de Lourdes Artem - Banco Bva Sa - Brd -Brasil Distressed
Consultoria Empresial S/A - Vistos. Não houve a concessão do efeito suspensivo, conforme se extrai da fl. 799. Ademais, em
consulta ao E-SAJ, observei que o agravo de instrumento interposto foi julgado e não foi provido, havendo sido mantida a decisão
de fls. 776/777. Desse modo, providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas complementares,
sob pena de extinção do processo. Intimem-se. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RAFAEL ANTONIO
DA SILVA (OAB 244223/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA
(OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/
SP), CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS (OAB 248444/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), FABIO
ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
Processo 0002976-97.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1155903-02.2023.8.26.0100) (processo principal 1155903-
02.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Ladislau Benvenuto de Andrade Neto
- Corsario Administração de Hoteis, Pousadas, Tuismos e Eventos Ltda - - Corsario Hotelaria e Restaurante Ltda - Vistos. Trata-
se de cumprimento de decisão judicial condenatória ao pagamento de quantia certa, nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se
a parte executada Corsario Administração de Hoteis, Pousadas, Tuismos e Eventos Ltda e Corsario Hotelaria e Restaurante
Ltda, via imprensa oficial (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), a satisfazer a obrigação constante do título judicial, pagando o
valor indicado no demonstrativo discriminado, que perfaz o montante de R$ 8.516,65, que deverá ser atualizado até o efetivo
pagamento, acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 daquele mesmo diploma legal sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no primeiro prazo acima exposto, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de
advogado de dez por cento. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Int. - ADV: SANDRA CRISTINA DE MATOS (OAB 135444/SP), SANDRA CRISTINA DE MATOS (OAB
135444/SP), JOAQUIM CLEMENTE NETO (OAB 313312/SP)
Processo 0003085-58.2018.8.26.0100 (processo principal 1037793-54.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:24
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