Processo ativo

da empresa

1003328-53.2024.8.26.0268
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da em *** da empresa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1003328-53.2024.8.26.0268 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara, do Foro de Itapecerica
da Serra, Estado de São Paulo, Dr(a). DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) LUIZ
ALBERTO CAVALHEIRO NUNES, CPF 706.963.900-78, com endereço à Rua das Margaridas Amarelas, 71, casa 1, Vila Calu,
CEP 04961-000, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Guarda de Família por parte de José dos Santos e outros,
alegando em síntese: que a ação visa a concessão da guarda defini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tiva do menor P. J. S. C. aos avós maternos, ante a alegada
negligência paterna e ausência do requerido no exercício do poder familiar. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapecerica da Serra, aos 03 de fevereiro de 2025. - ADV: DANIEL ROSA GILG (OAB
247937/SP), DANIEL ROSA GILG (OAB 247937/SP), DANIEL ROSA GILG (OAB 247937/SP)
Processo 1003376-17.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Sociedade Beneficente
Caminho de Damasco - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA - Vistos. Recebo e acolho os embargos declaratórios de
fls. 1085/1087 para corrigir o erro material na sentença de fls. 1065/1071, para consta que a SOCIEDADE BENEFICENTE
CAMINHO DE DEMASCO - SBCD é a parte autora/reconvinda e o MUNICÍPIO DE JUQUITIBA é o réu/reconvinte. Assim,
deverá constar corretamente da parte dispositiva da sentença o seguinte: “...ANTE O EXPOSTO e diante do mais que dos
autos consta,JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial de cobrança movida por SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO
DE DAMASCO - SBCD em face do MUNICÍPIO DE JUQUITIBA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos
do ar. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais
do pedido principal, bem como no pagamento dos honorários do Procurador do Município réu/reconvinte, que fixo em 10%
sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Por outro lado, JULGO PARCIALMEMNTE PROCEDENTE o pedido
reconvencional para condenar a autora/reconvinda SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO SBCD a restituir
a parte ré/reconvinte o montante de R$ 34.065,44 (trinta e quatro mil, sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos),
atualizado monetariamente a partir do encerramento do contrato e acrescido de juros legais a partir do ingresso do pedido
reconvencional. Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais do
pedido reconvencional, no percentual de 90% pelo Município réu/reconvinte e 10% pela parte autora/reconvinda, anotando-se
as isenções legais. Condeno, ainda, a parte autora/reconvinda ao pagamento dos honorários do Procurador do Município réu/
reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o Município/reconvinte ao pagamento do Procurador da
parte autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor a diferença entre o valor da reconvenção e o valor da condenação
(R$525.754,43), devidamente corrigido, nos termos do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC. Expeça-se a favor do perito judicial
o necessário para recebimento de seus honorários. PRIC.” No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV:
JEANNE DE MORAES SOARES (OAB 419431/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP)
Processo 1003480-72.2022.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Solfarma Comércio de Produtos
Farmaceuticos S/A - Fls. 198/200: DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme solcitado. No mais,
DEFIRO a pesquisa e eventual penhora via Renajud de bens de propriedade de Andreza Cristiane da Costa Moreira - CPF/MF
310.463.878-04. - ADV: ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/SP)
Processo 1003669-50.2022.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Paulista de Baterias
Ltda - Tratando-se de empresa individual, em que há apenas um sócio, desnecessária a desconsideração da personalidade
jurídica, uma vez que, em casos que tais, o patrimônio do sócio confunde-se com o da empresa. É que a empresa individual
constitui-se ficção jurídica, cujo fim é permitir à pessoa física a prática de atos de comércio, pelo que, o patrimônio de uma
constitui o patrimônio da outra. Com efeito, tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física,
posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio.
Dessa forma, não há necessidade de citação da pessoa física titular da empresa individual e, como corolário, despicienda
a desconsideração da personalidade jurídica, conforme asseverado. Sobre o tema, confira-se: “EXECUÇÃO FISCAL - Firma
individual - Inclusão do proprietário no pólo passivo - Desnecessidade - A firma individual é uma mera ficção jurídica, com fito
de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio - Não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída
- Ocorrendo a citação da firma individual já estará citada a pessoa natural e, vice-versa, pois trata- se da mesma pessoa
- Recurso desprovido. “ (TJSP; Agravo de Instrumento 0081016-35.2007.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -Serviço Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/02/2008; Data de Registro:
24/03/2008) Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Firma individual - Pedido de penhora ‘on line’ em nome da empresa
executada e também em relação à pessoa física do sócio - Possibilidade - Empresa que é mera ficção jurídica, respondendo
seu representante legal com seu patrimônio - Recurso provido (Agravo de Instrumento n° 990.10.018000-2, 9ª Câmara de
Direito Público, Rel. Desembargador SÉRGIO GOMES, j. 14.4.2012). EXECUÇÃO FISCAL. Inclusão do sócio no polo passivo
da demanda. ADMISSIBILIDADE. Aplicação do artigo 135, III, do CTN. Tratando-se de firma individual há identificação entre
empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a
empresa e seu único sócio. Penhora de dinheiro, através do sistema BACENJUD, que preserva o sigilo bancário e repassa às
instituições bancárias vinculadas apenas a ordem de penhora, até o limite do débito exequendo. POSSIBILIDADE. Garantia de
eficácia da função jurisdicional. Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 990.10.135929-4, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador OLIVEIRA SANTOS, j. 3.5.2010). Assim, verifica-se que é o caso de acolhimento do pedido de fls. 261/262,
uma vez que, pelos documentos de fls. 263/264 evidencia-se que a pessoa executada não goza de autonomia patrimonial, pois
se trata de empresa individual (microempresa). Anote-se o nome do sócio no polo passivo do feito. Portanto, defiro o pedido de
penhora “on line”, via Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face de João Batista de Queiroz,
CPF/MF 496.063.104-00, até o limite do débito que perfaz o valor de R$ 65.417,24 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e
dezessete reais e vinte e quatro centavos). - ADV: FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP)
Processo 1004586-69.2022.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz Alberto Westin de
Leone - - Yeda Maria Westin de Leone - Livia de Lima Gabriel e outros - Fls. 257/262: Ciência das pesquisas e penhora via
sistema Renajud em cumprimento à Decisão de Fls. 246. Ressalta-se que não foram localizados bens móveis para os CPF:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:12
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