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da empresa,
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Identificação
Nº Processo: 2100537-96.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da emp *** da empresa,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2100537-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pockel &
Prado Comércio de Bijuterias Ltda Me - Agravada: Flávia Pizzo Ribeiro Teruya Madureira - Agravado: Flavia Pizzo Bijouterias
Finas Ltda Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS POCKEL & PRADO LTDA
contra a r. decisão (fls. 80/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 81 - origem) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em face de FLAVIA
PIZZO RIBEIRO TERUYA MADUREIRA e FLAVIA PIZZO BIJOUTERIAS FINAS LTDA ME, indeferiu pedido de concessão
da assistência judiciária gratuita à exequente. A agravante alega não possuir condições de arcar com as custas e despesas
processuais porque passa por momento de dificuldade financeira diante do inadimplemento das agravadas, bem como de
outras empresas. Afirma não estar exercendo qualquer atividade no momento e, por isso, não possui faturamento / lucros
provenientes da pessoa jurídica. Aduz que a empresa e sua sócia não possuem bens e ativos em seus nomes. Sustenta ter
comprovado suficientemente sua hipossuficiência com a farta documentação colacionada, destacando-se: (i) os Balancetes
de Verificação e Balanço Patrimonial dos anos de 2023 e 2024, que comprovam o vultuoso passivo em nome da empresa,
bem como sua inatividade; (ii) as Declarações de Informações Sócioeconômicas e Fiscais (DEFIS) dos anos de 2023 e 2024;
(iii) as Demonstrações do Resultado do Exercício do ano de 2023 e 2024; (iv) o Relatório de contas e relacionamentos (CCS)
da sócia proprietária Sra. Gertrudes Pockel Prado, que apontam que suas contas bancárias estão extintas ou inativas; (v) o
Relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), comprovando a inexistência de operações de crédito em nome da sócia;
(vi) as Declarações de Imposto de Renda da sócia da agravante, referentes a 2023 e 2024; (vii) o extrato do SERASA no
qual constam pendências em nome da empresa; (viii) o v. acórdão proferido em outro processo ajuizado perante o TJSP, que,
com base nos mesmos documentos juntados, deferiu a gratuidade da justiça em favor da agravante. Colaciona entendimento
jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada, ao
fim, para que lhe seja concedida a gratuidade negada na origem. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo
em vista a concessão do prazo de quinze dias para a parte exequente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso,
a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e.
Câmara. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da parte agravada, posto que não formada
relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades
do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-
se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-se. -
Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Bruna Ismael Pirillo (OAB: 309746/SP) - Leonardo Roberto Alves de Lima (OAB: 392043/
SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pockel &
Prado Comércio de Bijuterias Ltda Me - Agravada: Flávia Pizzo Ribeiro Teruya Madureira - Agravado: Flavia Pizzo Bijouterias
Finas Ltda Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS POCKEL & PRADO LTDA
contra a r. decisão (fls. 80/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 81 - origem) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em face de FLAVIA
PIZZO RIBEIRO TERUYA MADUREIRA e FLAVIA PIZZO BIJOUTERIAS FINAS LTDA ME, indeferiu pedido de concessão
da assistência judiciária gratuita à exequente. A agravante alega não possuir condições de arcar com as custas e despesas
processuais porque passa por momento de dificuldade financeira diante do inadimplemento das agravadas, bem como de
outras empresas. Afirma não estar exercendo qualquer atividade no momento e, por isso, não possui faturamento / lucros
provenientes da pessoa jurídica. Aduz que a empresa e sua sócia não possuem bens e ativos em seus nomes. Sustenta ter
comprovado suficientemente sua hipossuficiência com a farta documentação colacionada, destacando-se: (i) os Balancetes
de Verificação e Balanço Patrimonial dos anos de 2023 e 2024, que comprovam o vultuoso passivo em nome da empresa,
bem como sua inatividade; (ii) as Declarações de Informações Sócioeconômicas e Fiscais (DEFIS) dos anos de 2023 e 2024;
(iii) as Demonstrações do Resultado do Exercício do ano de 2023 e 2024; (iv) o Relatório de contas e relacionamentos (CCS)
da sócia proprietária Sra. Gertrudes Pockel Prado, que apontam que suas contas bancárias estão extintas ou inativas; (v) o
Relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), comprovando a inexistência de operações de crédito em nome da sócia;
(vi) as Declarações de Imposto de Renda da sócia da agravante, referentes a 2023 e 2024; (vii) o extrato do SERASA no
qual constam pendências em nome da empresa; (viii) o v. acórdão proferido em outro processo ajuizado perante o TJSP, que,
com base nos mesmos documentos juntados, deferiu a gratuidade da justiça em favor da agravante. Colaciona entendimento
jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada, ao
fim, para que lhe seja concedida a gratuidade negada na origem. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo
em vista a concessão do prazo de quinze dias para a parte exequente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso,
a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e.
Câmara. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da parte agravada, posto que não formada
relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades
do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-
se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-se. -
Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Bruna Ismael Pirillo (OAB: 309746/SP) - Leonardo Roberto Alves de Lima (OAB: 392043/
SP) - 3º Andar