Processo ativo
da empresa contratante do plano (fl. 29). A esse respeito, sabe-se
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001653-74.2024.8.26.0100
Ação: Ltda - Vistos. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou
Partes e Advogados
Nome: da empresa contratante do plano ( *** da empresa contratante do plano (fl. 29). A esse respeito, sabe-se
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegaçõe *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade
da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório
da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519), e que correrá sob responsabilidade da pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rte que a efetivar. Fica a parte
beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela parte requerida, deverá
ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios. Em outras palavras,
notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja interesse da parte
favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão, observando-se
as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento das custas iniciais
de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo de peças e tumulto nos autos principais. Com a efetivação da medida, retire-se
a tarja de urgência. 4.Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da
audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive
com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se
a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal
e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no
art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante
que esta citação se efetivou com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: PAULO SÉRGIO NOGUEIRA SALLES JÚNIOR
(OAB 416472/SP), ARMANDO LUIZ ROVAI (OAB 129782/SP)
Processo 1001653-74.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco
S/a. - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) da carta precatória(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB
203990/SP)
Processo 1002428-93.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Churrascaria Marginal
Tietê Ltda e outro - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
dias. Int. - ADV: KELVIA FERNANDES PERUCHI (OAB 234683/SP), LIVIA MARIA MILED THOMÉ (OAB 224249/SP), MARCUS
FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LIVIA MARIA MILED THOMÉ (OAB 224249/SP)
Processo 1003434-97.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls.
129/130 e docs.: Defiro. Expeça-se citação postal na pessoa do sócio Maurício Roberto Ribeiro Keller, no endereço indicado:
RUA BARÃO DE CASTRO LIMA, 100, APTO 81, REAL PARQUE, SÃO PAULO/SP, CEP: 05685-040. Custas recolhidas. Intime-
se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1003477-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Dalelu Clinica
de Vacinacao Ltda - Vistos. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou
na evidência. A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente
ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de
Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. No presente caso, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo ausentes esses requisitos. A parte autora
colacionou documentos que indicam que a limitação de acesso a sua conta na rede social Instagram foi ocasionada por violação
das políticas de uso da plataforma. Considerando que não há demonstração documental da alegada conformidade da conta,
a situação narrada demanda análise mais aprofundada sobre os motivos que levaram à restrição das funcionalidades, sendo
prudente e necessário o estabelecimento do contraditório, já que a requerida pode ter elementos que justifiquem sua conduta,
o que somente poderá ser adequadamente avaliado após sua manifestação nos autos. Ainda, embora a autora alegue prejuízos
decorrentes da suspensão da conta, não demonstrou, de forma concreta, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação
que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório. Eventual prejuízo pode ser reparado posteriormente por meio de
indenização, caso confirmada a irregularidade do banimento após o devido processo legal. Ante o exposto, indefiro a tutela
de urgência. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República), diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da
audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.
35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si ou com auxílio de seus advogados, inclusive com
a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a
parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e
por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no
art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que
esta citação se efetivou com as advertências legais. Int. - ADV: JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB 57750/SC)
Processo 1003612-27.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - I.C.A. e outro - Vistos.
Suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, nada
sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1003679-11.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Juliana Vitoria Carneiro de
Albuquerque - - Joaquim Carneiro de Albuquerque Vargas Fernandes - - Eduardo Carneiro de Albuquerque Vargas Fernandes -
Vistos. 1.Defiro a prioridade de tramitação. Anotado. 2.Diante do afirmado à fl. 70 e da incorreção do cadastro da parte requerida,
promovi, nesta data, a retificação devida. Regularizado. 3.Segundo a sistemática processual prevista pelo Código de Processo
Civil de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência, ser de natureza cautelar ou antecipada e ser
concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado pelo art.
300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. No caso vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo presentes esses requisitos. A
probabilidade do direito do requerente está amparada pelos documentos às fls. 28/29, 72/73 e 74, que comprovam a contratação
de plano de saúde entre as partes e a comunicação da cessação da vigência do plano por parte da operadora. Ainda segundo
o documento à fl. 74, não foi apresentada justificativa para a extinção da avença, tratando-se de denúncia imotivada. Há, ainda,
indícios nos autos de que o plano coletivo contratado conta com menos de trinta beneficiários integrantes da mesma família,
considerando as circunstâncias narradas à inicial e o nome da empresa contratante do plano (fl. 29). A esse respeito, sabe-se
que a regra é a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos verdadeiramente coletivos. Não obstante, a jurisprudência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade
da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório
da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519), e que correrá sob responsabilidade da pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rte que a efetivar. Fica a parte
beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela parte requerida, deverá
ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios. Em outras palavras,
notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja interesse da parte
favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão, observando-se
as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento das custas iniciais
de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo de peças e tumulto nos autos principais. Com a efetivação da medida, retire-se
a tarja de urgência. 4.Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da
audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive
com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se
a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal
e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no
art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante
que esta citação se efetivou com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: PAULO SÉRGIO NOGUEIRA SALLES JÚNIOR
(OAB 416472/SP), ARMANDO LUIZ ROVAI (OAB 129782/SP)
Processo 1001653-74.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco
S/a. - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) da carta precatória(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB
203990/SP)
Processo 1002428-93.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Churrascaria Marginal
Tietê Ltda e outro - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
dias. Int. - ADV: KELVIA FERNANDES PERUCHI (OAB 234683/SP), LIVIA MARIA MILED THOMÉ (OAB 224249/SP), MARCUS
FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LIVIA MARIA MILED THOMÉ (OAB 224249/SP)
Processo 1003434-97.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls.
129/130 e docs.: Defiro. Expeça-se citação postal na pessoa do sócio Maurício Roberto Ribeiro Keller, no endereço indicado:
RUA BARÃO DE CASTRO LIMA, 100, APTO 81, REAL PARQUE, SÃO PAULO/SP, CEP: 05685-040. Custas recolhidas. Intime-
se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1003477-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Dalelu Clinica
de Vacinacao Ltda - Vistos. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou
na evidência. A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente
ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de
Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. No presente caso, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo ausentes esses requisitos. A parte autora
colacionou documentos que indicam que a limitação de acesso a sua conta na rede social Instagram foi ocasionada por violação
das políticas de uso da plataforma. Considerando que não há demonstração documental da alegada conformidade da conta,
a situação narrada demanda análise mais aprofundada sobre os motivos que levaram à restrição das funcionalidades, sendo
prudente e necessário o estabelecimento do contraditório, já que a requerida pode ter elementos que justifiquem sua conduta,
o que somente poderá ser adequadamente avaliado após sua manifestação nos autos. Ainda, embora a autora alegue prejuízos
decorrentes da suspensão da conta, não demonstrou, de forma concreta, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação
que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório. Eventual prejuízo pode ser reparado posteriormente por meio de
indenização, caso confirmada a irregularidade do banimento após o devido processo legal. Ante o exposto, indefiro a tutela
de urgência. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República), diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da
audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.
35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si ou com auxílio de seus advogados, inclusive com
a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a
parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e
por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no
art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que
esta citação se efetivou com as advertências legais. Int. - ADV: JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB 57750/SC)
Processo 1003612-27.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - I.C.A. e outro - Vistos.
Suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, nada
sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1003679-11.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Juliana Vitoria Carneiro de
Albuquerque - - Joaquim Carneiro de Albuquerque Vargas Fernandes - - Eduardo Carneiro de Albuquerque Vargas Fernandes -
Vistos. 1.Defiro a prioridade de tramitação. Anotado. 2.Diante do afirmado à fl. 70 e da incorreção do cadastro da parte requerida,
promovi, nesta data, a retificação devida. Regularizado. 3.Segundo a sistemática processual prevista pelo Código de Processo
Civil de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência, ser de natureza cautelar ou antecipada e ser
concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado pelo art.
300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. No caso vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo presentes esses requisitos. A
probabilidade do direito do requerente está amparada pelos documentos às fls. 28/29, 72/73 e 74, que comprovam a contratação
de plano de saúde entre as partes e a comunicação da cessação da vigência do plano por parte da operadora. Ainda segundo
o documento à fl. 74, não foi apresentada justificativa para a extinção da avença, tratando-se de denúncia imotivada. Há, ainda,
indícios nos autos de que o plano coletivo contratado conta com menos de trinta beneficiários integrantes da mesma família,
considerando as circunstâncias narradas à inicial e o nome da empresa contratante do plano (fl. 29). A esse respeito, sabe-se
que a regra é a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos verdadeiramente coletivos. Não obstante, a jurisprudência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º