Processo ativo
da empresa dos órgãos de proteção ao crédito relativamente às
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Identificação
Classe: I) ___ garantia real (classe II) ___ quirografário (classe III) ___ ME
Partes e Advogados
Nome: da empresa dos órgãos de proteç *** da empresa dos órgãos de proteção ao crédito relativamente às
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
início de pagamento, contudo, 30 (trinta) dias corridos após seu reconhecimento judicial, assim considerado pela data da
publicação da sentença do julgamento da impugnação/habilitação de crédito. 5.4.5. Os pagamentos realizados acarretarão a
quitação plena, irrevogável e irretratável dos Créditos Quirografários. 5.5. Credores ME e EPP 5.5.1. Os credores ME e EPP
receberão o valo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r do crédito em até 96 (noventa e seis) meses, com deságio de 60% (sessenta por cento) sobre o crédito
incontroverso inscrito na relação de credores, com início em 30 (trinta) dias corridos a contar da data da publicação da decisão
de homologação do plano de recuperação judicial, ou no primeiro dia útil subsequente, caso essa data recaia em dia não útil,
não se computando qualquer deságio sobre essa parcela. Parágrafo primeiro: Os pagamentos previstos nesta cláusula serão
escalonados da seguinte maneira: a) nos primeiros 18 (dezoito) meses serão pagos os encargos financeiros calculados sobre o
valor do crédito inscrito (com a subtração do deságio previsto). A partir do 19º mês, será iniciado o pagamento do principal, com
a incidência da atualização prevista. 5.5.2. Os créditos desta cláusula serão atualizados pelo índice IPCA, incidente desde a
data da publicação da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial até o efetivo pagamento, limitado ao teto de
2,5% ao ano e com incidência de juros de 0,5% ao ano. 5.5.3. O credor deverá preencher o modelo escrito no ANEXO I, ocasião
em que deverão ser informados todos os dados bancários necessários para pagamento do crédito inscrito na relação de
credores, e apresentar o termo nos autos da recuperação judicial em até 05 (cinco) dias corridos a contar da data da publicação
da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial. Parágrafo primeiro. Caso as Recuperandas recebam a referida
informação após o início do pagamento, o pagamento das parcelas já quitadas será, por opção das recuperandas: (a) diluído
nas parcelas posteriores ou (b) efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do recebimento das informações, sem que isso
possa ser considerado atraso ou descumprimento de qualquer disposição do presente Plano. Parágrafo segundo. A não
apresentação da conta para pagamento desobrigará sua realização até a efetiva informação, não se computando qualquer
atualização adicional para as parcelas previamente vencidas. 5.5.4. Créditos reconhecidos posteriormente ao início dos
pagamentos, por meio dos respectivos incidentes de impugnação / habilitação de crédito, serão adimplidos da mesma forma
prevista dos demais, tendo início de pagamento, contudo, 30 (trinta) dias corridos após seu reconhecimento judicial, assim
considerado pela data da publicação da sentença do julgamento da impugnação/habilitação de crédito. 5.5.5. Os pagamentos
realizados acarretarão a quitação plena, irrevogável e irretratável dos Créditos ME e EPP. 5.6. Credores Estratégicos 5.6.1.
Credores com créditos inscritos na recuperação judicial e que se disponham a oferecer novas linhas de crédito e/ou a renunciar
expressamente a eventuais garantias contratuais pré-constituídas, de interesse das Recuperandas e desde que constituídas
sobre créditos, direitos ou bens julgados por elas como essenciais ao desenvolvimento de suas atividades serão, caso
observadas as demais condições, qualificados como estratégicos, podendo receber seu crédito em condições diferenciadas
daquelas definidas em suas respectivas classes. 5.6.2. Para usufruir das condições diferenciadas de pagamento, os credores
parceiros/estratégicos deverão observar, cumulativamente, as seguintes condições: a) os produtos e/ou serviços ofertados
deverão ser essenciais ao desenvolvimento das atividades das Recuperandas, mediante seu prévio juízo de necessidade e
possibilidade; b) o benefício concedido, consubstanciado na celebração de contrato de concessão de crédito novo ou na
renúncia de créditos, direitos ou bens deve corresponder, no mínimo, a 100% do total do crédito inscrito na relação de credores;
c) a condição deverá ser obrigatoriamente preenchida dentro do prazo de fiscalização de cumprimento do plano e
preferencialmente antes do início dos pagamentos. 5.6.3. Os pagamentos realizados acarretarão a quitação plena, irrevogável e
irretratável, de todos os créditos detidos pelos Credores Estratégicos. 6 - Disposições gerais 6.1. Com a homologação Judicial
do Plano, os créditos serão objeto de novação resolutiva, na forma do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial. 6.2. A supressão
de garantias reais e fidejussórias dos créditos originais somente se operará após a plena quitação de todas as obrigações
consubstanciadas no presente Plano. 6.3. Os valores devidos aos credores, nos termos deste Plano de Recuperação, serão
pagos mediante qualquer meio hábil de transferência de valores (v.g. PIX, depósito bancário, transferência eletrônica disponível
TED, documento de ordem de crédito DOC ou mesmo entrega de dinheiro em espécie mediante recibo). 6.4. Os comprovantes
da efetiva transferência de recursos ou recibos apresentados pelos credores servirão como recibo dos respectivos valores
efetivamente pagos pelas Recuperandas. 6.5. As projeções de pagamento previstas no Plano de Recuperação foram constituídas
com base em estimativas a partir da apresentação da relação de credores pelas Recuperandas e da verificação dos créditos
nela inseridos. 6.6. Considera-se como dia de pagamento para todas as classes o dia 20 (vinte), salvo se não for dia útil,
ficando, nesse caso, prorrogado o pagamento para o dia útil subsequente. 7 - Dos débitos tributários 7.1. As Recuperandas se
socorrerão, após o ajuizamento da Recuperação, de soluções de parcelamento e/ou transação tributária específicas para
empresas em Recuperação Judicial, respeitando, para tanto, a necessidade de prévio adimplemento de créditos que ostentam
privilégio legal (art. 186 do Código Tributário Nacional). 8. Disposições finais 8.1. As disposições do presente Plano de
Recuperação vinculam as Recuperandas, seus credores, respectivos cessionários e sucessores, a partir da sua homologação.
8.2. As disposições deste plano, após homologado, prevalecerão em relação às cláusulas contidas nos instrumentos originais
de constituição dos créditos. 8.3. Por força da novação operada e decorrente constituição de novo título executivo, a aprovação
deste Plano ensejará o cancelamento de todo e qualquer protesto originado nos créditos que se submetem ao processo de
recuperação judicial, bem como a exclusão definitiva do nome da empresa dos órgãos de proteção ao crédito relativamente às
dívidas novadas. 8.4. O presente Plano, após homologado, se constituí de um título executivo judicial, na forma do artigo 59,
parágrafo 1º da Lei n.º 11.101/2005, sendo que o inadimplemento de qualquer obrigação aqui ajustada enseja a propositura de
execução de título judicial. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da
Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos27/05/2025 16:43 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA LGE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
(?LGE?) MGE COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA. (?MGE?) ANEXO I MODELO PARA INFORMAÇÃO DE
CONTA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS Nome / Razão Social do credor: ____________________________________
______________________________ C.P.F. ou C.N.P.J.:___________________________________________________ Classe
do crédito (assinale uma das opções): ___ trabalhista (classe I) ___ garantia real (classe II) ___ quirografário (classe III) ___ ME
e EPP (classe IV). Titular da conta (assinale uma das opções): ____ próprio credor ____ procurador Se procurador, tem poderes
para dar e receber quitação? ____ Sim ____ Não Caso aplicável, fls. dos autos onde a procuração foi juntada (caso não anexada
ao presente termo) _______. Dados para pagamento: Banco (ou instituição de pagamento): Agência: Conta (com dígito): Tipo
de conta: ( ) conta- corrente ( ) conta-poupança ( ) conta de pagamento C.P.F. ou C.N.P.J. do beneficiário: Nome do beneficiário:
Chave PIX (caso disponível):
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
início de pagamento, contudo, 30 (trinta) dias corridos após seu reconhecimento judicial, assim considerado pela data da
publicação da sentença do julgamento da impugnação/habilitação de crédito. 5.4.5. Os pagamentos realizados acarretarão a
quitação plena, irrevogável e irretratável dos Créditos Quirografários. 5.5. Credores ME e EPP 5.5.1. Os credores ME e EPP
receberão o valo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r do crédito em até 96 (noventa e seis) meses, com deságio de 60% (sessenta por cento) sobre o crédito
incontroverso inscrito na relação de credores, com início em 30 (trinta) dias corridos a contar da data da publicação da decisão
de homologação do plano de recuperação judicial, ou no primeiro dia útil subsequente, caso essa data recaia em dia não útil,
não se computando qualquer deságio sobre essa parcela. Parágrafo primeiro: Os pagamentos previstos nesta cláusula serão
escalonados da seguinte maneira: a) nos primeiros 18 (dezoito) meses serão pagos os encargos financeiros calculados sobre o
valor do crédito inscrito (com a subtração do deságio previsto). A partir do 19º mês, será iniciado o pagamento do principal, com
a incidência da atualização prevista. 5.5.2. Os créditos desta cláusula serão atualizados pelo índice IPCA, incidente desde a
data da publicação da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial até o efetivo pagamento, limitado ao teto de
2,5% ao ano e com incidência de juros de 0,5% ao ano. 5.5.3. O credor deverá preencher o modelo escrito no ANEXO I, ocasião
em que deverão ser informados todos os dados bancários necessários para pagamento do crédito inscrito na relação de
credores, e apresentar o termo nos autos da recuperação judicial em até 05 (cinco) dias corridos a contar da data da publicação
da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial. Parágrafo primeiro. Caso as Recuperandas recebam a referida
informação após o início do pagamento, o pagamento das parcelas já quitadas será, por opção das recuperandas: (a) diluído
nas parcelas posteriores ou (b) efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do recebimento das informações, sem que isso
possa ser considerado atraso ou descumprimento de qualquer disposição do presente Plano. Parágrafo segundo. A não
apresentação da conta para pagamento desobrigará sua realização até a efetiva informação, não se computando qualquer
atualização adicional para as parcelas previamente vencidas. 5.5.4. Créditos reconhecidos posteriormente ao início dos
pagamentos, por meio dos respectivos incidentes de impugnação / habilitação de crédito, serão adimplidos da mesma forma
prevista dos demais, tendo início de pagamento, contudo, 30 (trinta) dias corridos após seu reconhecimento judicial, assim
considerado pela data da publicação da sentença do julgamento da impugnação/habilitação de crédito. 5.5.5. Os pagamentos
realizados acarretarão a quitação plena, irrevogável e irretratável dos Créditos ME e EPP. 5.6. Credores Estratégicos 5.6.1.
Credores com créditos inscritos na recuperação judicial e que se disponham a oferecer novas linhas de crédito e/ou a renunciar
expressamente a eventuais garantias contratuais pré-constituídas, de interesse das Recuperandas e desde que constituídas
sobre créditos, direitos ou bens julgados por elas como essenciais ao desenvolvimento de suas atividades serão, caso
observadas as demais condições, qualificados como estratégicos, podendo receber seu crédito em condições diferenciadas
daquelas definidas em suas respectivas classes. 5.6.2. Para usufruir das condições diferenciadas de pagamento, os credores
parceiros/estratégicos deverão observar, cumulativamente, as seguintes condições: a) os produtos e/ou serviços ofertados
deverão ser essenciais ao desenvolvimento das atividades das Recuperandas, mediante seu prévio juízo de necessidade e
possibilidade; b) o benefício concedido, consubstanciado na celebração de contrato de concessão de crédito novo ou na
renúncia de créditos, direitos ou bens deve corresponder, no mínimo, a 100% do total do crédito inscrito na relação de credores;
c) a condição deverá ser obrigatoriamente preenchida dentro do prazo de fiscalização de cumprimento do plano e
preferencialmente antes do início dos pagamentos. 5.6.3. Os pagamentos realizados acarretarão a quitação plena, irrevogável e
irretratável, de todos os créditos detidos pelos Credores Estratégicos. 6 - Disposições gerais 6.1. Com a homologação Judicial
do Plano, os créditos serão objeto de novação resolutiva, na forma do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial. 6.2. A supressão
de garantias reais e fidejussórias dos créditos originais somente se operará após a plena quitação de todas as obrigações
consubstanciadas no presente Plano. 6.3. Os valores devidos aos credores, nos termos deste Plano de Recuperação, serão
pagos mediante qualquer meio hábil de transferência de valores (v.g. PIX, depósito bancário, transferência eletrônica disponível
TED, documento de ordem de crédito DOC ou mesmo entrega de dinheiro em espécie mediante recibo). 6.4. Os comprovantes
da efetiva transferência de recursos ou recibos apresentados pelos credores servirão como recibo dos respectivos valores
efetivamente pagos pelas Recuperandas. 6.5. As projeções de pagamento previstas no Plano de Recuperação foram constituídas
com base em estimativas a partir da apresentação da relação de credores pelas Recuperandas e da verificação dos créditos
nela inseridos. 6.6. Considera-se como dia de pagamento para todas as classes o dia 20 (vinte), salvo se não for dia útil,
ficando, nesse caso, prorrogado o pagamento para o dia útil subsequente. 7 - Dos débitos tributários 7.1. As Recuperandas se
socorrerão, após o ajuizamento da Recuperação, de soluções de parcelamento e/ou transação tributária específicas para
empresas em Recuperação Judicial, respeitando, para tanto, a necessidade de prévio adimplemento de créditos que ostentam
privilégio legal (art. 186 do Código Tributário Nacional). 8. Disposições finais 8.1. As disposições do presente Plano de
Recuperação vinculam as Recuperandas, seus credores, respectivos cessionários e sucessores, a partir da sua homologação.
8.2. As disposições deste plano, após homologado, prevalecerão em relação às cláusulas contidas nos instrumentos originais
de constituição dos créditos. 8.3. Por força da novação operada e decorrente constituição de novo título executivo, a aprovação
deste Plano ensejará o cancelamento de todo e qualquer protesto originado nos créditos que se submetem ao processo de
recuperação judicial, bem como a exclusão definitiva do nome da empresa dos órgãos de proteção ao crédito relativamente às
dívidas novadas. 8.4. O presente Plano, após homologado, se constituí de um título executivo judicial, na forma do artigo 59,
parágrafo 1º da Lei n.º 11.101/2005, sendo que o inadimplemento de qualquer obrigação aqui ajustada enseja a propositura de
execução de título judicial. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da
Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos27/05/2025 16:43 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA LGE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
(?LGE?) MGE COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA. (?MGE?) ANEXO I MODELO PARA INFORMAÇÃO DE
CONTA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS Nome / Razão Social do credor: ____________________________________
______________________________ C.P.F. ou C.N.P.J.:___________________________________________________ Classe
do crédito (assinale uma das opções): ___ trabalhista (classe I) ___ garantia real (classe II) ___ quirografário (classe III) ___ ME
e EPP (classe IV). Titular da conta (assinale uma das opções): ____ próprio credor ____ procurador Se procurador, tem poderes
para dar e receber quitação? ____ Sim ____ Não Caso aplicável, fls. dos autos onde a procuração foi juntada (caso não anexada
ao presente termo) _______. Dados para pagamento: Banco (ou instituição de pagamento): Agência: Conta (com dígito): Tipo
de conta: ( ) conta- corrente ( ) conta-poupança ( ) conta de pagamento C.P.F. ou C.N.P.J. do beneficiário: Nome do beneficiário:
Chave PIX (caso disponível):
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º