Processo ativo
da empresa em recuperação judicial, ante ausência de competência para
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Identificação
Nº Processo: 2127113-29.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da empresa em recuperação judicial, *** da empresa em recuperação judicial, ante ausência de competência para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2127113-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Sofisa S/A - Agravado: Anin Indústria e Comercio de Papel Ltda - Agravado: Aurio de Oliveira Lima Junior - Vistos. Agravo
de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, que
determinou o desbloqueio de valores ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em nome da empresa em recuperação judicial, ante ausência de competência para
apreciar matéria atinente aos atos de execução e destinação do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo no caso de
créditos extraconcursais. Sustenta o agravante a necessidade de prosseguimento da execução, inclusive com a manutenção
do bloqueio dos valores, visto que o processamento da recuperação não impede tal processamento. Argumenta ser totalmente
prescindível nesse momento, a manifestação do juízo recuperacional, vez que o crédito não está listado na relação de
credores e o stay period já se esgotou, já tendo o plano de recuperação judicial inclusive sido aprovado. Sobre o pedido de
efeito ativo, não se vislumbra, nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade
na ordem judicial imposta e agora combatida. Diante deste contexto, nego o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as
informações ao d. juízo a quo. Intime-se o agravado, para resposta no prazo de 15 dias, a teor do artigo 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB:
345150/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Sofisa S/A - Agravado: Anin Indústria e Comercio de Papel Ltda - Agravado: Aurio de Oliveira Lima Junior - Vistos. Agravo
de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, que
determinou o desbloqueio de valores ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em nome da empresa em recuperação judicial, ante ausência de competência para
apreciar matéria atinente aos atos de execução e destinação do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo no caso de
créditos extraconcursais. Sustenta o agravante a necessidade de prosseguimento da execução, inclusive com a manutenção
do bloqueio dos valores, visto que o processamento da recuperação não impede tal processamento. Argumenta ser totalmente
prescindível nesse momento, a manifestação do juízo recuperacional, vez que o crédito não está listado na relação de
credores e o stay period já se esgotou, já tendo o plano de recuperação judicial inclusive sido aprovado. Sobre o pedido de
efeito ativo, não se vislumbra, nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade
na ordem judicial imposta e agora combatida. Diante deste contexto, nego o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as
informações ao d. juízo a quo. Intime-se o agravado, para resposta no prazo de 15 dias, a teor do artigo 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB:
345150/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - 3º Andar