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da empresa executada. Contudo, não se encontra em nome da mesma, bens passíveis de penhora.
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Identificação
Nº Processo: 0022749-84.2019.8.26.0506
Vara: Cível desta Comarca, com as nossas homenagens. Às
Partes e Advogados
Nome: da empresa executada. Contudo, não se encontra *** da empresa executada. Contudo, não se encontra em nome da mesma, bens passíveis de penhora.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
que de direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR
(OAB 259782/SP), ADRIANO DORETTO ROCHA (OAB 241876/SP)
Processo 0022749-84.2019.8.26.0506 (processo principal 1027762-52.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Ricardo do Nascimento Moris - A. Costa Empr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me - Ciência
às partes acerca do bloqueio RENAJUD realizado e sobre o mapa de relações obtido através do sistema SNIPER. Ainda,
ciência quanto ao resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e INFOJUD, devendo a exequente se manifestar em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANO DORETTO ROCHA (OAB 241876/SP), ARMANDO ZAVITOSKI
JUNIOR (OAB 259782/SP)
Processo 0022769-70.2022.8.26.0506 (processo principal 1022547-32.2015.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Obrigações - Viação Jundiaiense Ltda - José Floriano Ferreira - Vistos. Trata-se de pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, proveniente de incidente de cumprimento de sentença movido em desfavor de
RANINNE BUS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., visando ao recebimento do crédito no valor de R$ 46.128,68 (quarenta
e seis mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), oriundo das cártulas descritas na inicial do processo principal,
aqui visando alcançar o sócio JOSÉ FLORIANO FERREIRA, qualificado a fl. 01. Determinou-se a citação do sócio para responder
ao pleito de desconsideração, bem como deferiu-se a medida acauteladora para bloqueio de valores perante o sistema eletrônico
(fls. 31/32). O requerido ofertou resposta (fls. 56/62). Sustou não ser aplicável, há hipótese, a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa devedora. Discorreu sobre o histórico da empresa (matriz e filial). Ofertou proposta de acordo e juntou
documentos as fls. 63/69. Proferida decisão (fls. 77/78) instando o credor a se manifestar sobre a proposta de acordo. Determinou
a juntada das declarações de bens e rendimentos do requerido. O credor ofertou resposta (fls. 73/74) e rejeitou a proposta
lançada pelo requerido (fl. 81), pugnado pelo julgamento do presente incidente. Sobrevieram os documentos determinados pelo
juízo (fls. 83/131). Parte credora se manifestou as fls. 135/137, e o requerido as fls. 139/140. É a síntese. Decido. Primeiramente,
destaco que à hipótese inaplicável a Teoria Menor prevista no artigo 28 do CDC, demandando a questão, análise pela ótica do
disposto no artigo 50 do CC. O presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferido. Explico. Os
elementos carreados aos autos, como bem demonstrou parte credora, denotam a confusão patrimonial da empresa devedora e
pessoa física (sócio), comprovando a ocorrência de fraude e abuso da personalidade jurídica. A exemplo, os documentos de fls.
90, 111, 122, que denotam o pagamento de quotas da empresa em favor do requerido, ao passo que o mesmo declara dívida,
perante o Fisco, em nome da empresa executada. Contudo, não se encontra em nome da mesma, bens passíveis de penhora.
Não se olvide que nos autos principais, consta certidão do meirinho a fl. 51, datada em 01/10/2021, dando conta que: “onde
fui atendida pelo Sr. José Floriano Ferreira, que se apresentou como proprietário da executada RANINNE BUS COMERCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA., segundo o qual tal empresa encontra-se inoperante - sem prestar serviços e sem faturamento - desde
2014. Declarou que nenhum dos veículos relacionados às fls.23/24 encontram-se na posse da empresa, pois já foram vendidos.
De fato, não foram localizados no pátio. Indagado sobre as instalações da Raninne no local, que aparentemente correspondente
a um complexo empresarial que abriga várias empresas, conduziu-me do portal de entrada até um galpão semelhante a uma
oficina mecânica, onde se vê apenas carcaças de pneus e ferro velho. Indagado se a executada tem algum bem a indicar à
penhora, o Sr. José Floriano respondeu negativamente. Frente a tal constatação, deixei de proceder à penhora e à avaliação”
(grifei) Contudo, contrariando o acima transcrito, afirmou o próprio requerido em setembro de 2023 (fl. 61) que: “atualmente, a
atuação comercial, se limita à intermediação/consignação de veículos, o que possibilita uma menor estrutura, drástica redução
dos custos e por consequência, diminuição, também dos lucros” Logo, à luz da Teoria Maior (art. 50, do Código Civil), que tem
como requisito essencial a comprovação da ocorrência de fraude ou abuso da personalidade jurídica, entendo suficientemente
comprovada sua aplicação. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitada a pretensão deduzida pela
agravante de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução para outras empresas
ditas componentes do mesmo grupo econômico - não demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme exigido
pelo art. 50 do Código Civil - mero inadimplemento e insuficiência de patrimônio que não constituem elementos suficientes a
autorizar a desconsideração da personalidade jurídica - circunstância de as empresas em questão oferecerem produtos em
plataforma comum de e-commerce de compras coletivas que constitui elemento demasiadamente frágil para, por si só, autorizar
a desconsideração da personalidade jurídica - decisão mantida no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO
- condenação no pagamento de honorários que não é cabível em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- precedentes - decisão reformada nesse sentido. Resultado: agravo parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2124246-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -1ª
Vara; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023). Logo, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO o
pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Sem condenação em sucumbência, porque incompatível com o rito. Após
o decurso do prazo para apresentação de recurso face a esta decisão, providencie a serventia a anotação do requerido no polo
passivo do incidente de cumprimento de sentença que deu origem a este que ora se decide, juntando-se lá cópia desta decisão.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/
SP), ADEMILTON JOÃO DE MACEDO (OAB 342135/SP), SAMIA AIUB GAISLLER VALLI (OAB 327153/SP), LUIZ GUSTAVO
BUSANELLI (OAB 150223/SP)
Processo 0026477-70.2018.8.26.0506 (processo principal 0022124-56.1996.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cédula
Hipotecária - Reginaldo Martins de Assis - Espólio de Roberto Marcondes de Salles Ulson - Inventariante Cleide Maria Jannarelli
- Vistos. Diante da notícia de arrematação do bem em outro feito, declaro levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto
da Matrícula 2.855, do CRI de , providenciando-se o necessário para baixa da AV. 18/2.855 (retificada por menção equivocada
no número da ação - vide fls. 225 e 228). No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-
se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: GUSTAVO BARCELOS
BRAGA (OAB 359441/SP), REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP), FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP)
Processo 0035342-82.2018.8.26.0506 (processo principal 1003823-77.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Sinezio Barbosa Goncalves - José Roberio Martins Novaes - Vistos. Fls. 340: antes, deverá o exequente
carrear aos autos planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: FABIO MENDES VINAGRE (OAB 220537/SP), FABRICIO
NASCIMENTO DE PINA (OAB 228598/SP), RICARDO LAVEZZO ZENHA (OAB 200915/SP), DEBORA MARGONY COELHO
MAIA (OAB 268033/SP)
Processo 0052170-86.2000.8.26.0506 (3214/2000) - Ação Civil Pública - DIREITO CIVIL - Luiz Carlos Stella - - Antônio
Fernandes Stella - Espólio de Carlos Roberto da Silva - Vistos. Considerando o teor de fl. 907, designando o I. Magistrado
para atuar no presente feito, redistribua-se ao E. Juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca, com as nossas homenagens. Às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que de direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR
(OAB 259782/SP), ADRIANO DORETTO ROCHA (OAB 241876/SP)
Processo 0022749-84.2019.8.26.0506 (processo principal 1027762-52.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Ricardo do Nascimento Moris - A. Costa Empr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me - Ciência
às partes acerca do bloqueio RENAJUD realizado e sobre o mapa de relações obtido através do sistema SNIPER. Ainda,
ciência quanto ao resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e INFOJUD, devendo a exequente se manifestar em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANO DORETTO ROCHA (OAB 241876/SP), ARMANDO ZAVITOSKI
JUNIOR (OAB 259782/SP)
Processo 0022769-70.2022.8.26.0506 (processo principal 1022547-32.2015.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Obrigações - Viação Jundiaiense Ltda - José Floriano Ferreira - Vistos. Trata-se de pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, proveniente de incidente de cumprimento de sentença movido em desfavor de
RANINNE BUS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., visando ao recebimento do crédito no valor de R$ 46.128,68 (quarenta
e seis mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), oriundo das cártulas descritas na inicial do processo principal,
aqui visando alcançar o sócio JOSÉ FLORIANO FERREIRA, qualificado a fl. 01. Determinou-se a citação do sócio para responder
ao pleito de desconsideração, bem como deferiu-se a medida acauteladora para bloqueio de valores perante o sistema eletrônico
(fls. 31/32). O requerido ofertou resposta (fls. 56/62). Sustou não ser aplicável, há hipótese, a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa devedora. Discorreu sobre o histórico da empresa (matriz e filial). Ofertou proposta de acordo e juntou
documentos as fls. 63/69. Proferida decisão (fls. 77/78) instando o credor a se manifestar sobre a proposta de acordo. Determinou
a juntada das declarações de bens e rendimentos do requerido. O credor ofertou resposta (fls. 73/74) e rejeitou a proposta
lançada pelo requerido (fl. 81), pugnado pelo julgamento do presente incidente. Sobrevieram os documentos determinados pelo
juízo (fls. 83/131). Parte credora se manifestou as fls. 135/137, e o requerido as fls. 139/140. É a síntese. Decido. Primeiramente,
destaco que à hipótese inaplicável a Teoria Menor prevista no artigo 28 do CDC, demandando a questão, análise pela ótica do
disposto no artigo 50 do CC. O presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferido. Explico. Os
elementos carreados aos autos, como bem demonstrou parte credora, denotam a confusão patrimonial da empresa devedora e
pessoa física (sócio), comprovando a ocorrência de fraude e abuso da personalidade jurídica. A exemplo, os documentos de fls.
90, 111, 122, que denotam o pagamento de quotas da empresa em favor do requerido, ao passo que o mesmo declara dívida,
perante o Fisco, em nome da empresa executada. Contudo, não se encontra em nome da mesma, bens passíveis de penhora.
Não se olvide que nos autos principais, consta certidão do meirinho a fl. 51, datada em 01/10/2021, dando conta que: “onde
fui atendida pelo Sr. José Floriano Ferreira, que se apresentou como proprietário da executada RANINNE BUS COMERCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA., segundo o qual tal empresa encontra-se inoperante - sem prestar serviços e sem faturamento - desde
2014. Declarou que nenhum dos veículos relacionados às fls.23/24 encontram-se na posse da empresa, pois já foram vendidos.
De fato, não foram localizados no pátio. Indagado sobre as instalações da Raninne no local, que aparentemente correspondente
a um complexo empresarial que abriga várias empresas, conduziu-me do portal de entrada até um galpão semelhante a uma
oficina mecânica, onde se vê apenas carcaças de pneus e ferro velho. Indagado se a executada tem algum bem a indicar à
penhora, o Sr. José Floriano respondeu negativamente. Frente a tal constatação, deixei de proceder à penhora e à avaliação”
(grifei) Contudo, contrariando o acima transcrito, afirmou o próprio requerido em setembro de 2023 (fl. 61) que: “atualmente, a
atuação comercial, se limita à intermediação/consignação de veículos, o que possibilita uma menor estrutura, drástica redução
dos custos e por consequência, diminuição, também dos lucros” Logo, à luz da Teoria Maior (art. 50, do Código Civil), que tem
como requisito essencial a comprovação da ocorrência de fraude ou abuso da personalidade jurídica, entendo suficientemente
comprovada sua aplicação. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitada a pretensão deduzida pela
agravante de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução para outras empresas
ditas componentes do mesmo grupo econômico - não demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme exigido
pelo art. 50 do Código Civil - mero inadimplemento e insuficiência de patrimônio que não constituem elementos suficientes a
autorizar a desconsideração da personalidade jurídica - circunstância de as empresas em questão oferecerem produtos em
plataforma comum de e-commerce de compras coletivas que constitui elemento demasiadamente frágil para, por si só, autorizar
a desconsideração da personalidade jurídica - decisão mantida no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO
- condenação no pagamento de honorários que não é cabível em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- precedentes - decisão reformada nesse sentido. Resultado: agravo parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2124246-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -1ª
Vara; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023). Logo, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO o
pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Sem condenação em sucumbência, porque incompatível com o rito. Após
o decurso do prazo para apresentação de recurso face a esta decisão, providencie a serventia a anotação do requerido no polo
passivo do incidente de cumprimento de sentença que deu origem a este que ora se decide, juntando-se lá cópia desta decisão.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/
SP), ADEMILTON JOÃO DE MACEDO (OAB 342135/SP), SAMIA AIUB GAISLLER VALLI (OAB 327153/SP), LUIZ GUSTAVO
BUSANELLI (OAB 150223/SP)
Processo 0026477-70.2018.8.26.0506 (processo principal 0022124-56.1996.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cédula
Hipotecária - Reginaldo Martins de Assis - Espólio de Roberto Marcondes de Salles Ulson - Inventariante Cleide Maria Jannarelli
- Vistos. Diante da notícia de arrematação do bem em outro feito, declaro levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto
da Matrícula 2.855, do CRI de , providenciando-se o necessário para baixa da AV. 18/2.855 (retificada por menção equivocada
no número da ação - vide fls. 225 e 228). No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-
se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: GUSTAVO BARCELOS
BRAGA (OAB 359441/SP), REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP), FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP)
Processo 0035342-82.2018.8.26.0506 (processo principal 1003823-77.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Sinezio Barbosa Goncalves - José Roberio Martins Novaes - Vistos. Fls. 340: antes, deverá o exequente
carrear aos autos planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: FABIO MENDES VINAGRE (OAB 220537/SP), FABRICIO
NASCIMENTO DE PINA (OAB 228598/SP), RICARDO LAVEZZO ZENHA (OAB 200915/SP), DEBORA MARGONY COELHO
MAIA (OAB 268033/SP)
Processo 0052170-86.2000.8.26.0506 (3214/2000) - Ação Civil Pública - DIREITO CIVIL - Luiz Carlos Stella - - Antônio
Fernandes Stella - Espólio de Carlos Roberto da Silva - Vistos. Considerando o teor de fl. 907, designando o I. Magistrado
para atuar no presente feito, redistribua-se ao E. Juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca, com as nossas homenagens. Às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º