Processo ativo
da empresa executada (fls. 70) no importe de R$ 58,77, determino a transferência para
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Identificação
Nº Processo: 1000794-10.2025.8.26.0040
Partes e Advogados
Nome: da empresa executada (fls. 70) no importe d *** da empresa executada (fls. 70) no importe de R$ 58,77, determino a transferência para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
risco ao resultado útil do processo. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela
pleiteada para determinar ao requerido que cessem, no benefício da autora, os descontos atacados nos presentes autos, sob
pena de ser fixada multa em caso de descumprimento. Expeça-se carta de citação e intimação do requerido par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a os termos do
pedido inicial, bem como acerca da liminar concedida, advertindo-o, ainda que deverá apresentar contestação no prazo legal de
quinze (15) dias úteis, cientificando-lhe(s) de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. O mandado/carta de citação será acompanhado(a) de senha de acesso ao
processo digital, de modo a propiciar à(s) parte(s) requerida(s) visualização à integra da petição inicial e dos documentos que
a acompanham. Intime-se. - ADV: MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB
395301/SP)
Processo 1000794-10.2025.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca, apreensão e subsequente citação,
com as advertências contidas no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. Ficam desde já concedidos os beneficios do art. 212, §1º do
Código de Processo Civil, bem como autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Caso ocorra a devolução
do mandado pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, com informação de que a parte autora não providenciou os meios necessários para
a remoção do bem, aguarde-se por 90 (noventa) dias. No silêncio do interessado, ao final destes, expeça-se ato ordinatório,
intimando-se para manifestação em termos de prosseguimento útil do processo. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000805-39.2025.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca, apreensão e subsequente citação,
com as advertências contidas no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. Ficam desde já concedidos os beneficios do art. 212, §1º do
Código de Processo Civil, bem como autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Caso ocorra a devolução
do mandado pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, com informação de que a parte autora não providenciou os meios necessários para
a remoção do bem, aguarde-se por 90 (noventa) dias. No silêncio do interessado, ao final destes, expeça-se ato ordinatório,
intimando-se para manifestação em termos de prosseguimento útil do processo. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se.
- ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000806-24.2025.8.26.0040 - Monitória - Pagamento - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos. Cite-se o requerido, por CARTA POSTAL, para os fins do art. 701 do Código de Processo Civil, advertindo-lhe de que
poderá opor embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). Int. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1000809-76.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se carta de citação, sob pena de penhora e avaliação, em caso
de inércia em relação ao pagamento do débito. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Int. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000812-31.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabel Cristina Torqueti - Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Dispõe o artigo 300 do atual Código de Processo Civil que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela
pleiteada para determinar ao requerido que cessem, no benefício da parte autora, os descontos atacados nos presentes autos,
sob pena de ser fixada multa em caso de descumprimento. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) requerido(a/s), para os termos do
pedido inicial, bem como acerca da liminar concedida, advertindo-o, ainda que deverá apresentar contestação no prazo legal de
quinze (15) dias úteis, cientificando-lhe(s) de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. O mandado/carta de citação será acompanhado(a) de senha de acesso ao
processo digital, de modo a propiciar à(s) parte(s) requerida(s) visualização à integra da petição inicial e dos documentos que a
acompanham. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: AMANDA DOS SANTOS JORDÃO (OAB 424894/SP),
JOÃO PÓPOLO NETO (OAB 205294/SP), JOÃO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ (OAB 314629/SP)
Processo 1000815-83.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, aliado ao fato de que este foro conta com quadro reduzido de conciliadores, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da realização ou não da audiência de conciliação ( art. 139 do CPC e
Enunciado n. 25 do ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) requerido(a/s) para oferecimento de contestação no prazo legal de quinze (15)
dias úteis, cientificando-lhe(s) de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. O mandado/carta de citação será acompanhado(a) de senha de acesso ao processo digital,
de modo a propiciar à(s) parte(s) requerida(s) visualização à integra da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1000816-68.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Digalvez Ferramentas e Representação
Ltda. - Vistos. Expeça-se carta de citação, sob pena de penhora e avaliação, em caso de inércia em relação ao pagamento do
débito. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Int. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB
186287/SP)
Processo 1000928-08.2023.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty S.a. - Dantas Mercearia
e Panificadora Ltda Me e outro - Vistos. Em nova análise detida dos autos, reconsidero a decisão de fls. 109 e recebo a petição
de fls. 79/83 como pedido de desbloqueio de penhora, nos termos do artigo 917§1º do CPC. De fato, conforme se vê pelos
bloqueios on line efetuados às fls. 66/70, houve a referida restrição nas contas bancárias e ativos financeiros dos supostos
sócios da empresa executada, na qualidade de pessoas físicas, Sr João Henrique Medeiros Dantas, no valor de R$ 366,03 e
Sra Lourdes de Fatima Ribeiro Dantas, no valor de R$ 5.342,73. Tais pessoas não fazem parte da relação processual deste feito
na qualidade de executados/devedores. A execução foi direcionada à pessoa jurídica e para eventual bloqueio de bens/ativos
dos sócios, deverá ser previamente instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo
134 do CPC e de forma incidental ao presentes autos, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto
e do irregular bloqueio de contas bancárias das pessoas físicas acima, determino o seu desbloqueio. Com relação ao valor
bloqueado em conta bancária em nome da empresa executada (fls. 70) no importe de R$ 58,77, determino a transferência para
conta judicial à disposição deste Juízo e libero o levantamento em prol da parte exequente. Decorrido o prazo para eventual
recurso, cumpra-se com as determinações acima e intime-se a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), JOZIANE LAIZ
BIESSO (OAB 467755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
risco ao resultado útil do processo. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela
pleiteada para determinar ao requerido que cessem, no benefício da autora, os descontos atacados nos presentes autos, sob
pena de ser fixada multa em caso de descumprimento. Expeça-se carta de citação e intimação do requerido par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a os termos do
pedido inicial, bem como acerca da liminar concedida, advertindo-o, ainda que deverá apresentar contestação no prazo legal de
quinze (15) dias úteis, cientificando-lhe(s) de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. O mandado/carta de citação será acompanhado(a) de senha de acesso ao
processo digital, de modo a propiciar à(s) parte(s) requerida(s) visualização à integra da petição inicial e dos documentos que
a acompanham. Intime-se. - ADV: MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB
395301/SP)
Processo 1000794-10.2025.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca, apreensão e subsequente citação,
com as advertências contidas no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. Ficam desde já concedidos os beneficios do art. 212, §1º do
Código de Processo Civil, bem como autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Caso ocorra a devolução
do mandado pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, com informação de que a parte autora não providenciou os meios necessários para
a remoção do bem, aguarde-se por 90 (noventa) dias. No silêncio do interessado, ao final destes, expeça-se ato ordinatório,
intimando-se para manifestação em termos de prosseguimento útil do processo. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000805-39.2025.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca, apreensão e subsequente citação,
com as advertências contidas no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. Ficam desde já concedidos os beneficios do art. 212, §1º do
Código de Processo Civil, bem como autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Caso ocorra a devolução
do mandado pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, com informação de que a parte autora não providenciou os meios necessários para
a remoção do bem, aguarde-se por 90 (noventa) dias. No silêncio do interessado, ao final destes, expeça-se ato ordinatório,
intimando-se para manifestação em termos de prosseguimento útil do processo. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se.
- ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000806-24.2025.8.26.0040 - Monitória - Pagamento - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos. Cite-se o requerido, por CARTA POSTAL, para os fins do art. 701 do Código de Processo Civil, advertindo-lhe de que
poderá opor embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). Int. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1000809-76.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se carta de citação, sob pena de penhora e avaliação, em caso
de inércia em relação ao pagamento do débito. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Int. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000812-31.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabel Cristina Torqueti - Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Dispõe o artigo 300 do atual Código de Processo Civil que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela
pleiteada para determinar ao requerido que cessem, no benefício da parte autora, os descontos atacados nos presentes autos,
sob pena de ser fixada multa em caso de descumprimento. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) requerido(a/s), para os termos do
pedido inicial, bem como acerca da liminar concedida, advertindo-o, ainda que deverá apresentar contestação no prazo legal de
quinze (15) dias úteis, cientificando-lhe(s) de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. O mandado/carta de citação será acompanhado(a) de senha de acesso ao
processo digital, de modo a propiciar à(s) parte(s) requerida(s) visualização à integra da petição inicial e dos documentos que a
acompanham. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: AMANDA DOS SANTOS JORDÃO (OAB 424894/SP),
JOÃO PÓPOLO NETO (OAB 205294/SP), JOÃO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ (OAB 314629/SP)
Processo 1000815-83.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, aliado ao fato de que este foro conta com quadro reduzido de conciliadores, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da realização ou não da audiência de conciliação ( art. 139 do CPC e
Enunciado n. 25 do ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) requerido(a/s) para oferecimento de contestação no prazo legal de quinze (15)
dias úteis, cientificando-lhe(s) de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. O mandado/carta de citação será acompanhado(a) de senha de acesso ao processo digital,
de modo a propiciar à(s) parte(s) requerida(s) visualização à integra da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1000816-68.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Digalvez Ferramentas e Representação
Ltda. - Vistos. Expeça-se carta de citação, sob pena de penhora e avaliação, em caso de inércia em relação ao pagamento do
débito. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Int. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB
186287/SP)
Processo 1000928-08.2023.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty S.a. - Dantas Mercearia
e Panificadora Ltda Me e outro - Vistos. Em nova análise detida dos autos, reconsidero a decisão de fls. 109 e recebo a petição
de fls. 79/83 como pedido de desbloqueio de penhora, nos termos do artigo 917§1º do CPC. De fato, conforme se vê pelos
bloqueios on line efetuados às fls. 66/70, houve a referida restrição nas contas bancárias e ativos financeiros dos supostos
sócios da empresa executada, na qualidade de pessoas físicas, Sr João Henrique Medeiros Dantas, no valor de R$ 366,03 e
Sra Lourdes de Fatima Ribeiro Dantas, no valor de R$ 5.342,73. Tais pessoas não fazem parte da relação processual deste feito
na qualidade de executados/devedores. A execução foi direcionada à pessoa jurídica e para eventual bloqueio de bens/ativos
dos sócios, deverá ser previamente instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo
134 do CPC e de forma incidental ao presentes autos, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto
e do irregular bloqueio de contas bancárias das pessoas físicas acima, determino o seu desbloqueio. Com relação ao valor
bloqueado em conta bancária em nome da empresa executada (fls. 70) no importe de R$ 58,77, determino a transferência para
conta judicial à disposição deste Juízo e libero o levantamento em prol da parte exequente. Decorrido o prazo para eventual
recurso, cumpra-se com as determinações acima e intime-se a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), JOZIANE LAIZ
BIESSO (OAB 467755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º