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da empresa executada junto aos órgãos competentes. Expedida a certidão, dê-se ciência ao
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Identificação
Nº Processo: 1006871-42.2025.8.26.0361
Vara: da Família e das Sucessões da Comarca
Partes e Advogados
Nome: da empresa executada junto aos órgãos compet *** da empresa executada junto aos órgãos competentes. Expedida a certidão, dê-se ciência ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Vistos. 1- Fl. 415 e documento: ciente. Diante do quanto requerido, oportuno registrar que independentemente do prosseguimento
desta fase executiva, a dívida cobrada nestes autos pode ser protestada, sob a responsabilidade da parte exequente-credora,
bastando que esta apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso ao Tabelionato
de Protesto competente, sem prejuízo das providências do art. 828 do CPC [Comunicado CG 251/2015 (DJE de 04/03/15) e
Comunicado CG 53/2015 (DJE de 18/12/15)]. Nesse passo, DEFIRO a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do
CPC, que também servirá para os fins dos artigos 517, § 1º e 782, § 3º todos do CPC, e assim viabilizar eventuais prenotações,
protestos e negativação do nome da empresa executada junto aos órgãos competentes. Expedida a certidão, dê-se ciência ao
interessado para as providências que lhe provier. 2- Sem mais, diante da ausência de outros requerimentos, após a publicação
desta, não havendo manifestação da parte exequente no prazo de 30 dias, remetam-se os autos arquivo no aguardo de eventual
provocação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA
GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1006871-42.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.V. - Vistos. Fls. 35/41: Por mera liberalidade
deste Juízo, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para o integral cumprimento da decisão de fls. 30, a fim de: a) atribuir
o correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, o qual deverá corresponder
ao valor indicado à fls. 35, item 2.1, mais a soma de 12 prestações alimentícias/mensais ofertadas pelo autor. b) complementar
o recolhimento das custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §7º (Monte-mor de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00:
100 UFESPs), da Lei nº 11.608/2003, uma vez que o artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003, que trata da taxa judiciária nos
inventários, arrolamentos e causas de separação/divórcio com partilha, não foi atingido pela Lei nº 17.785/2023, ou seja, a citada
lei fez alterações na forma de cálculo e no momento de recolhimento da taxa judiciária, mas manteve o § 7º do artigo 4º, que
estabelece o procedimento para o recolhimento da taxa nesses casos específicos. Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe
R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPsDe R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até
R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPsAcima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs Prazo: 05 dias, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP)
Processo 1007360-79.2025.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - A.L.A.P. - - K.V.S.P. - Vistos.
Inicialmente, anote-se que o Ministério Público não intervém no presente feito, vez que as partes são maiores, capazes e
estão devidamente representadas nos autos. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido entre as partes (fls.
01/05), nos termos e condições pactuados e, via de consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, declarando CESSADA a obrigação de
prestação alimentar do genitor em relação à filha, ambos acima qualificados. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito
em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Esta sentença servirá como OFÍCIO à empregadora
do alimentante, a fim de determinar que CESSEM os descontos relativos à pensão alimentícia fixada nos autos do Processo de
nº 0015400-92.2010.8.26.0361, cabendo à parte autora proceder à sua impressão e encaminhamento. As custas judiciais de
distribuição foram devidamente recolhidas (fls. 13/14), aplicando ao caso o disposto noartigo90, §3º,doCódigo de Processo Civil
(Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento dascustasprocessuais remanescentes, se
houver). Portanto, ficam as partes isentas do pagamento dascustasfinais. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente,
não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: ADELE MACEDO DOS SANTOS (OAB 484634/SP), ADELE MACEDO DOS SANTOS (OAB
484634/SP)
Processo 1007556-49.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.R.F. - - R.C.R.F. - Fls 46/141:
ciência à parte requerente. - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP), SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 1007683-84.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.P.P. - Vistos. Da análise dos autos,
verifica-se através da ficha de processo de fls. 147/148, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca
de Mogi das Cruzes o processo nº 1018371-42.2024.8.26.0361, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, cuja
distribuição se deu em: 24/09/2024. Nos termos no artigo 43, do Código de Processo Civil, a competência é determinada no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Ainda, conforme o artigo 59, do mesmo diploma legal, temos que: O
registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. O artigo 286, inciso II, do Códex indica que: Serão distribuídas
por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Considerando-se que a distribuição posterior do feito a este Juízo fere o princípio constitucional do Juiz Natural, é de rigor a sua
redistribuição ao Juízo prevento. Desta forma, remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor a fim de que se proceda
à sua redistribuição por prevenção à 2ª Vara da Família e das Sucessões local, com as anotações necessárias e comunicações
de praxe. Intime-se. - ADV: THIAGO FONTENELE RODRIGUES ARAÚJO (OAB 28220/CE)
Processo 1007699-38.2025.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Valdete de Morais Mendes Pedroso - - Vanice de Morais - -
Gilberto de Morais - - Antonio Carlos de Morais - - Vania Aparecida de Morais Camargo - Vistos. Trata-se da ação de inventário
para arrolamento partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr(a). José Antunes de Morais, ocorrido em 16/03/2025. 1-
Prosseguindo, NOMEIO inventariante a parte autora Sr(a). Vania Aparecida de Morais Camargo, acima qualificada. Servirá a
presente, por cópia digitada, como termo de inventariante. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) a proceder à impressão, colher a
assinatura da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de 05 (cinco) dias, para
regularização do processo, devendo a I. Patrona, no mesmo prazo, regularizar a representação processual dos herdeiros e
respectivos cônjuges, juntando aos autos os Instrumentos de Procuração. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à
comprovação da assinatura pela parte, com a regularização da representação processual dos herdeiros e respectivos cônjuges
com a juntada das Procurações. Ademais, após o cumprimento das determinações supra, esta decisão preencherá os requisitos
previstos no artigo 620, do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por
celeridade e economia processual. 2- Em termos de prosseguimento, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da Petição
inicial para apresentar as primeiras declarações de bens e herdeiros com o respectivo plano de partilha, adequando-se o valor
atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte mor, sendo certo que o pedido de assistência judiciária
gratuita será apreciado, oportunamente, e que as custas judiciais, caso indeferido o pedido, deverão ser recolhidas até antes da
homologação do plano de partilha, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei 11.608/2003. Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe
R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPsDe R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até R$
5.000.000,00: 1.000 UFESPsAcima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs Deverá a inventariante, ainda: 2.1- Juntar: 2.1.1)
certidão de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos que comprovem a posse, com o
registro da partilha de bens após a decretação do divórcio do falecido; 2.1.2) certificado de licenciamento de veículo(s) ou
outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis; 2.1.3) comprovante de valor de mercado (tabela
fipe) do(s) eventuais veículo(s) no mês/ano do óbito; 2.1.4) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vistos. 1- Fl. 415 e documento: ciente. Diante do quanto requerido, oportuno registrar que independentemente do prosseguimento
desta fase executiva, a dívida cobrada nestes autos pode ser protestada, sob a responsabilidade da parte exequente-credora,
bastando que esta apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso ao Tabelionato
de Protesto competente, sem prejuízo das providências do art. 828 do CPC [Comunicado CG 251/2015 (DJE de 04/03/15) e
Comunicado CG 53/2015 (DJE de 18/12/15)]. Nesse passo, DEFIRO a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do
CPC, que também servirá para os fins dos artigos 517, § 1º e 782, § 3º todos do CPC, e assim viabilizar eventuais prenotações,
protestos e negativação do nome da empresa executada junto aos órgãos competentes. Expedida a certidão, dê-se ciência ao
interessado para as providências que lhe provier. 2- Sem mais, diante da ausência de outros requerimentos, após a publicação
desta, não havendo manifestação da parte exequente no prazo de 30 dias, remetam-se os autos arquivo no aguardo de eventual
provocação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA
GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1006871-42.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.V. - Vistos. Fls. 35/41: Por mera liberalidade
deste Juízo, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para o integral cumprimento da decisão de fls. 30, a fim de: a) atribuir
o correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, o qual deverá corresponder
ao valor indicado à fls. 35, item 2.1, mais a soma de 12 prestações alimentícias/mensais ofertadas pelo autor. b) complementar
o recolhimento das custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §7º (Monte-mor de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00:
100 UFESPs), da Lei nº 11.608/2003, uma vez que o artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003, que trata da taxa judiciária nos
inventários, arrolamentos e causas de separação/divórcio com partilha, não foi atingido pela Lei nº 17.785/2023, ou seja, a citada
lei fez alterações na forma de cálculo e no momento de recolhimento da taxa judiciária, mas manteve o § 7º do artigo 4º, que
estabelece o procedimento para o recolhimento da taxa nesses casos específicos. Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe
R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPsDe R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até
R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPsAcima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs Prazo: 05 dias, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP)
Processo 1007360-79.2025.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - A.L.A.P. - - K.V.S.P. - Vistos.
Inicialmente, anote-se que o Ministério Público não intervém no presente feito, vez que as partes são maiores, capazes e
estão devidamente representadas nos autos. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido entre as partes (fls.
01/05), nos termos e condições pactuados e, via de consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, declarando CESSADA a obrigação de
prestação alimentar do genitor em relação à filha, ambos acima qualificados. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito
em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Esta sentença servirá como OFÍCIO à empregadora
do alimentante, a fim de determinar que CESSEM os descontos relativos à pensão alimentícia fixada nos autos do Processo de
nº 0015400-92.2010.8.26.0361, cabendo à parte autora proceder à sua impressão e encaminhamento. As custas judiciais de
distribuição foram devidamente recolhidas (fls. 13/14), aplicando ao caso o disposto noartigo90, §3º,doCódigo de Processo Civil
(Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento dascustasprocessuais remanescentes, se
houver). Portanto, ficam as partes isentas do pagamento dascustasfinais. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente,
não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: ADELE MACEDO DOS SANTOS (OAB 484634/SP), ADELE MACEDO DOS SANTOS (OAB
484634/SP)
Processo 1007556-49.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.R.F. - - R.C.R.F. - Fls 46/141:
ciência à parte requerente. - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP), SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 1007683-84.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.P.P. - Vistos. Da análise dos autos,
verifica-se através da ficha de processo de fls. 147/148, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca
de Mogi das Cruzes o processo nº 1018371-42.2024.8.26.0361, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, cuja
distribuição se deu em: 24/09/2024. Nos termos no artigo 43, do Código de Processo Civil, a competência é determinada no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Ainda, conforme o artigo 59, do mesmo diploma legal, temos que: O
registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. O artigo 286, inciso II, do Códex indica que: Serão distribuídas
por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Considerando-se que a distribuição posterior do feito a este Juízo fere o princípio constitucional do Juiz Natural, é de rigor a sua
redistribuição ao Juízo prevento. Desta forma, remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor a fim de que se proceda
à sua redistribuição por prevenção à 2ª Vara da Família e das Sucessões local, com as anotações necessárias e comunicações
de praxe. Intime-se. - ADV: THIAGO FONTENELE RODRIGUES ARAÚJO (OAB 28220/CE)
Processo 1007699-38.2025.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Valdete de Morais Mendes Pedroso - - Vanice de Morais - -
Gilberto de Morais - - Antonio Carlos de Morais - - Vania Aparecida de Morais Camargo - Vistos. Trata-se da ação de inventário
para arrolamento partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr(a). José Antunes de Morais, ocorrido em 16/03/2025. 1-
Prosseguindo, NOMEIO inventariante a parte autora Sr(a). Vania Aparecida de Morais Camargo, acima qualificada. Servirá a
presente, por cópia digitada, como termo de inventariante. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) a proceder à impressão, colher a
assinatura da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de 05 (cinco) dias, para
regularização do processo, devendo a I. Patrona, no mesmo prazo, regularizar a representação processual dos herdeiros e
respectivos cônjuges, juntando aos autos os Instrumentos de Procuração. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à
comprovação da assinatura pela parte, com a regularização da representação processual dos herdeiros e respectivos cônjuges
com a juntada das Procurações. Ademais, após o cumprimento das determinações supra, esta decisão preencherá os requisitos
previstos no artigo 620, do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por
celeridade e economia processual. 2- Em termos de prosseguimento, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da Petição
inicial para apresentar as primeiras declarações de bens e herdeiros com o respectivo plano de partilha, adequando-se o valor
atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte mor, sendo certo que o pedido de assistência judiciária
gratuita será apreciado, oportunamente, e que as custas judiciais, caso indeferido o pedido, deverão ser recolhidas até antes da
homologação do plano de partilha, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei 11.608/2003. Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe
R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPsDe R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até R$
5.000.000,00: 1.000 UFESPsAcima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs Deverá a inventariante, ainda: 2.1- Juntar: 2.1.1)
certidão de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos que comprovem a posse, com o
registro da partilha de bens após a decretação do divórcio do falecido; 2.1.2) certificado de licenciamento de veículo(s) ou
outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis; 2.1.3) comprovante de valor de mercado (tabela
fipe) do(s) eventuais veículo(s) no mês/ano do óbito; 2.1.4) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º