Processo ativo
da empresa executada, sem a presença dos requisitos legais, não autoriza a desconsideração da personalidade
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0012261-31.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: da empresa executada, sem a presença dos requisitos le *** da empresa executada, sem a presença dos requisitos legais, não autoriza a desconsideração da personalidade
Advogados e OAB
Advogado: nos autos a intimação será pessoal. Hipótese em que *** nos autos a intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Promissória - Beat Indústria Comércio Exportação e Importação de Alimentos e Bebidas Ltda Epp - Vistos. Fls. 114/119: deverá
o exequente juntar a ficha cadastral atualizada da Junta Comercial de ambas empresas. E, ainda, deverá indicar a qualificação
do sócio sucessor das referidas pessoas jurídicas. Int. - ADV: ELANE CRISTINA ZUQUETTO JACOB CARRASCOZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A (OAB
198413/SP)
Processo 0012261-31.2023.8.26.0506 (processo principal 1014711-08.2015.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Fernanda Araújo Guedes Cândido - Divalnilson Freitas Santos e outro -
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o recebimento de crédito de honorários
sucumbenciais. Em análise do pedido, é necessário verificar qual teoria - Maior ou Menor - deve ser aplicada ao caso em
questão. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no
art. 50 do Código Civil, que consagra a Teoria Maior, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em se tratando especificamente de honorários sucumbenciais, temos que
estes possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 47. Contudo,
tal natureza por si só não altera a teoria aplicável. A Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor,
que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento quando a personalidade for obstáculo ao ressarcimento, aplica-
se apenas às relações de consumo e em casos específicos previstos em lei, como nas relações ambientais (Lei 9.605/98)
e concorrenciais (Lei 12.529/2011). Como os honorários sucumbenciais decorrem de relação processual e não de relação
de consumo, não há fundamento legal para aplicação da Teoria Menor nestes casos. Ademais, o CPC/2015 disciplinou o
procedimento do incidente de desconsideração nos arts. 133 a 137, sem alterar os requisitos materiais para sua decretação,
remetendo à lei específica. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a aplicação da Teoria Menor
é excepcional, restrita às hipóteses expressamente previstas em lei. Logo, considerando que a mera inexistência de patrimônio
em nome da empresa executada, sem a presença dos requisitos legais, não autoriza a desconsideração da personalidade
jurídica, nem mesmo diante da revelia, especifique o requerente, em 10 dias, as provas que pretende produzir para comprovação
do abuso da personalidade jurídica que, conforme acima dito, é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial. Após, conclusos no fluxo de urgências para novas deliberações. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos
peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: JOSE ANTONIO PIMENTA (OAB 119102/SP),
FERNANDA ARAUJO GUEDES (OAB 232042/SP)
Processo 0012970-66.2023.8.26.0506 (processo principal 1046024-40.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - SERMED-SAUDE LTDA - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada
até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo
de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como “teimosinha”, nos termos do art. 854, do CPC. Protocolado o
pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite,
oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo
da presente decisão, publicando-a. Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de
postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado
por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover
o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção
monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência
para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao
pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado,
ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de
5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua
liberação imediata. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor
objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta
judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso
resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do
art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 0012970-66.2023.8.26.0506 (processo principal 1046024-40.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - SERMED-SAUDE LTDA - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema
SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 107,36. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado
constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte executada não
possua advogado nos autos a intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento
das custas necessárias, se não beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: ENZO
YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 0017262-94.2023.8.26.0506 (processo principal 1024267-63.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros das executadas até o
limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta)
dias, mecanismo popularmente conhecido como “teimosinha”, nos termos do art. 854, do CPC. Protocolado o pedido, aguarde-
se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade
em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente
decisão, publicando-a. Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intimem-se os executados acerca da possibilidade de postular
a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por
meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover
o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção
monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência
para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao
pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado,
ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de
5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua
liberação imediata. Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor
objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta
judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso
resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do
art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Promissória - Beat Indústria Comércio Exportação e Importação de Alimentos e Bebidas Ltda Epp - Vistos. Fls. 114/119: deverá
o exequente juntar a ficha cadastral atualizada da Junta Comercial de ambas empresas. E, ainda, deverá indicar a qualificação
do sócio sucessor das referidas pessoas jurídicas. Int. - ADV: ELANE CRISTINA ZUQUETTO JACOB CARRASCOZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A (OAB
198413/SP)
Processo 0012261-31.2023.8.26.0506 (processo principal 1014711-08.2015.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Fernanda Araújo Guedes Cândido - Divalnilson Freitas Santos e outro -
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o recebimento de crédito de honorários
sucumbenciais. Em análise do pedido, é necessário verificar qual teoria - Maior ou Menor - deve ser aplicada ao caso em
questão. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no
art. 50 do Código Civil, que consagra a Teoria Maior, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em se tratando especificamente de honorários sucumbenciais, temos que
estes possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 47. Contudo,
tal natureza por si só não altera a teoria aplicável. A Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor,
que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento quando a personalidade for obstáculo ao ressarcimento, aplica-
se apenas às relações de consumo e em casos específicos previstos em lei, como nas relações ambientais (Lei 9.605/98)
e concorrenciais (Lei 12.529/2011). Como os honorários sucumbenciais decorrem de relação processual e não de relação
de consumo, não há fundamento legal para aplicação da Teoria Menor nestes casos. Ademais, o CPC/2015 disciplinou o
procedimento do incidente de desconsideração nos arts. 133 a 137, sem alterar os requisitos materiais para sua decretação,
remetendo à lei específica. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a aplicação da Teoria Menor
é excepcional, restrita às hipóteses expressamente previstas em lei. Logo, considerando que a mera inexistência de patrimônio
em nome da empresa executada, sem a presença dos requisitos legais, não autoriza a desconsideração da personalidade
jurídica, nem mesmo diante da revelia, especifique o requerente, em 10 dias, as provas que pretende produzir para comprovação
do abuso da personalidade jurídica que, conforme acima dito, é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial. Após, conclusos no fluxo de urgências para novas deliberações. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos
peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: JOSE ANTONIO PIMENTA (OAB 119102/SP),
FERNANDA ARAUJO GUEDES (OAB 232042/SP)
Processo 0012970-66.2023.8.26.0506 (processo principal 1046024-40.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - SERMED-SAUDE LTDA - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada
até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo
de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como “teimosinha”, nos termos do art. 854, do CPC. Protocolado o
pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite,
oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo
da presente decisão, publicando-a. Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de
postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado
por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover
o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção
monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência
para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao
pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado,
ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de
5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua
liberação imediata. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor
objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta
judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso
resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do
art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 0012970-66.2023.8.26.0506 (processo principal 1046024-40.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - SERMED-SAUDE LTDA - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema
SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 107,36. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado
constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte executada não
possua advogado nos autos a intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento
das custas necessárias, se não beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: ENZO
YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 0017262-94.2023.8.26.0506 (processo principal 1024267-63.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros das executadas até o
limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta)
dias, mecanismo popularmente conhecido como “teimosinha”, nos termos do art. 854, do CPC. Protocolado o pedido, aguarde-
se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade
em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente
decisão, publicando-a. Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intimem-se os executados acerca da possibilidade de postular
a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por
meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover
o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção
monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência
para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao
pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado,
ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de
5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua
liberação imediata. Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor
objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta
judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso
resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do
art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º