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da empresa executada, via INFOJUD, já que inócua, considerando a
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Identificação
Nº Processo: 0013920-71.2019.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da empresa executada, via INFOJU *** da empresa executada, via INFOJUD, já que inócua, considerando a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Sentença - Indenização por Dano Moral - Ulysses dos Santos Baia - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Ante a satisfação do débito,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor
da exequente, conforme Formulário de fls. 42. Considerando que não houve despacho inicial neste incidente, tend ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o executada e
exequente apresentado suas manifestações, conforme Reforma da Lei de Custas do Estado (Lei Estadual nº 17.785/2023) seria
incumbência da parte exequente efetuar o recolhimento da taxa judiciária deste cumprimento de sentença, incluindo na planilha
o valor da taxa para fins de reembolso pela executada. Assim, ausente o recolhimento quando da instauração e não incluída na
planilha (fl. 34), providencie a executada o recolhimento das custas finais na forma da lei (2% sobre o débito indicado na inicial
deste cumprimento, observado o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP’s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Oportunamente, procedam-se as anotações de extinção, comunique-se e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB
365695/SP)
Processo 0013920-71.2019.8.26.0100 (processo principal 1010322-29.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Mandato - Alexandre Costa Millan - - Norival Millan Jacob - (Requerido) Gilberto Moreira - - Dulcinéia Vaz Moreira - - Marcio
Moreira e outros - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do comprovante de remoção do bloqueio do
veículo. - ADV: ANDERSON DIAS DE MENESES (OAB 220245/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL
MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), ANDERSON DIAS DE MENESES (OAB 220245/SP), ANDERSON DIAS DE MENESES (OAB
220245/SP)
Processo 0014813-28.2020.8.26.0100 (processo principal 1060383-88.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Igmar Participações e Empreendimentos S/s Ltda - Supermercado Angelica Ltda - - Helena Daguer Habka
- Vistos. Fl. 309: Indefiro a pesquisa de bens em nome da empresa executada, via INFOJUD, já que inócua, considerando a
dispensa legal de pessoas jurídicas de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na respectiva declaração de
imposto de renda. Para pesquisa em relação a co-executada pessoa física deverá recolher as diligências necessárias. O valor é
cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 conforme
instruções no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Prazo:
10 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP), GABRIELA ANDRADE TAVARES (OAB 358040/SP),
RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0016011-32.2022.8.26.0100 (processo principal 1100405-67.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 118/119: A impugnação deve ser rejeitada. De fato, eventual
alegação de excesso de execução deve ser impugnada mediante apresentação do valor que a parte executada entende devido,
com juntada de planilha de cálculos, ficando, assim, rejeitada a arguição de irregularidade nos cálculos da parte exequente. No
mais, a impugnação por negativa geral torna controversa apenas a matéria fática, não sendo a hipótese deste cumprimento de
sentença, que versa apenas sobre os valores devidos pelo executado. Portanto, rejeito a impugnação de fls. 118/119. Defiro a
realização de pesquisa via SNIPER, devendo a exequente recolher as custas necessárias, no prazo de 05 dias. Defiro, ainda, a
expedição de MLE em favor da exequente, mediante apresentação de Formulário MLE. Intime-se. - ADV: ELIADE CARVALHO
DE ANDRADE (OAB 180847/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 0018881-84.2021.8.26.0100 (processo principal 1112882-15.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Industrial - Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda. - Fortunato e Leão Eventos Ltda e outros - Vistos.
Para apreciação do pleito retro SISBAJUD na modalidade Teimosinha, no prazo de 10 dias, apresente o comprovante do
recolhimento dascustasprevistas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) -
Cód. 434-1, no valor referente a 03 UFESP. Para o exercício de2025, o valor da UFESP é deR$37,02, sendo assim, 03 UFESPs
correspondem a R$111,06. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a
base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais,
o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência
do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade
da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Por tais motivos, INDEFIRO as medidas
executórias em desfavor da parte Executada. Oficie-se às empresas administradoras de cartão de crédito Visa, Mastercard,
American Express, Hipercard, Elo e PagSeguro (assim como a quem com poderes delegados receba esta decisão-ofício), a
fim de averiguar possível existência de crédito vinculado em nome dos devedores abaixo indicados, e, se positivo, para que
procedam ao bloqueio e transferência de eventuais valores cabíveis para conta judicial à disposição deste Juízo (Banco do Brasil
- Ag. 5905-6), até integral satisfação do débito exequendo, que perfaz o montante de R$75.403,04 atualizado até janeiro/2025.
A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que
deverá ser encaminhada por iniciativa própria da parte interessada, na pessoa do patrono constituído nos autos. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do Processo. Intime-se. - ADV: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), JORGE LUIZ DA SILVA
FILHO (OAB 169984/RJ), LUANA OLIVEIRA ORNELAS LOPES (OAB 30749/DF), LUANA OLIVEIRA ORNELAS LOPES (OAB
30749/DF)
Processo 0025125-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1092932-83.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Transporte de Coisas - Cargofast Logistics do Brasil Ltda - Cedic - Centro Difusor de Cultura Ltda. - Vistos. Comprove(m) o(a)
interessado(a)(s), em dez (10) dias, o recolhimento do complemento da taxa desarquivamento recolhida a menor (fls. 38/40
(Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - código 206-2, correspondente a 1,212 UFESPs - R$42,86, nos
termos do COMUNICADO nº 41/2024, (Índices Taxas Judiciárias | Taxa de Desarquivamento de Autos (tjsp.jus.br) Intime-se. -
ADV: FABIO RIBEIRO DIB (OAB 132931/SP), THAIS PERSICO DE OLIVEIRA PINHO MACEDO (OAB 438070/SP)
Processo 0028917-88.2021.8.26.0100 (processo principal 1125778-56.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo -
Vistos. Ante a notícia de que o acordo homologado nos autos foi integralmente cumprido (acarretando-se, assim a satisfação
da obrigação), declaro a extinção nos termos do artigo 924, inciso II, da Lei 13.105/15. Inexistem custas a serem recolhidas,
considerando que não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária previsto na Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inciso III, bem
como pelo fato de sequer ter início atos executórios e pela executada não estar regularmente representada nos autos. Com o
trânsito em julgado, anote-se a extinção com “baixa”, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-
se. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 0031661-85.2023.8.26.0100 (processo principal 0133593-78.2007.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A - AMC Participações S.A - Vistos. Ciente da interposição
do agravo de instrumento, processo n.º 2000406-16.2025.8.26.0000. Aguarde-se notícia sobre o julgamento do recurso. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sentença - Indenização por Dano Moral - Ulysses dos Santos Baia - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Ante a satisfação do débito,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor
da exequente, conforme Formulário de fls. 42. Considerando que não houve despacho inicial neste incidente, tend ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o executada e
exequente apresentado suas manifestações, conforme Reforma da Lei de Custas do Estado (Lei Estadual nº 17.785/2023) seria
incumbência da parte exequente efetuar o recolhimento da taxa judiciária deste cumprimento de sentença, incluindo na planilha
o valor da taxa para fins de reembolso pela executada. Assim, ausente o recolhimento quando da instauração e não incluída na
planilha (fl. 34), providencie a executada o recolhimento das custas finais na forma da lei (2% sobre o débito indicado na inicial
deste cumprimento, observado o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP’s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Oportunamente, procedam-se as anotações de extinção, comunique-se e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB
365695/SP)
Processo 0013920-71.2019.8.26.0100 (processo principal 1010322-29.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Mandato - Alexandre Costa Millan - - Norival Millan Jacob - (Requerido) Gilberto Moreira - - Dulcinéia Vaz Moreira - - Marcio
Moreira e outros - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do comprovante de remoção do bloqueio do
veículo. - ADV: ANDERSON DIAS DE MENESES (OAB 220245/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL
MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), ANDERSON DIAS DE MENESES (OAB 220245/SP), ANDERSON DIAS DE MENESES (OAB
220245/SP)
Processo 0014813-28.2020.8.26.0100 (processo principal 1060383-88.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Igmar Participações e Empreendimentos S/s Ltda - Supermercado Angelica Ltda - - Helena Daguer Habka
- Vistos. Fl. 309: Indefiro a pesquisa de bens em nome da empresa executada, via INFOJUD, já que inócua, considerando a
dispensa legal de pessoas jurídicas de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na respectiva declaração de
imposto de renda. Para pesquisa em relação a co-executada pessoa física deverá recolher as diligências necessárias. O valor é
cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 conforme
instruções no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Prazo:
10 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP), GABRIELA ANDRADE TAVARES (OAB 358040/SP),
RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0016011-32.2022.8.26.0100 (processo principal 1100405-67.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 118/119: A impugnação deve ser rejeitada. De fato, eventual
alegação de excesso de execução deve ser impugnada mediante apresentação do valor que a parte executada entende devido,
com juntada de planilha de cálculos, ficando, assim, rejeitada a arguição de irregularidade nos cálculos da parte exequente. No
mais, a impugnação por negativa geral torna controversa apenas a matéria fática, não sendo a hipótese deste cumprimento de
sentença, que versa apenas sobre os valores devidos pelo executado. Portanto, rejeito a impugnação de fls. 118/119. Defiro a
realização de pesquisa via SNIPER, devendo a exequente recolher as custas necessárias, no prazo de 05 dias. Defiro, ainda, a
expedição de MLE em favor da exequente, mediante apresentação de Formulário MLE. Intime-se. - ADV: ELIADE CARVALHO
DE ANDRADE (OAB 180847/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 0018881-84.2021.8.26.0100 (processo principal 1112882-15.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Industrial - Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda. - Fortunato e Leão Eventos Ltda e outros - Vistos.
Para apreciação do pleito retro SISBAJUD na modalidade Teimosinha, no prazo de 10 dias, apresente o comprovante do
recolhimento dascustasprevistas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) -
Cód. 434-1, no valor referente a 03 UFESP. Para o exercício de2025, o valor da UFESP é deR$37,02, sendo assim, 03 UFESPs
correspondem a R$111,06. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a
base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais,
o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência
do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade
da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Por tais motivos, INDEFIRO as medidas
executórias em desfavor da parte Executada. Oficie-se às empresas administradoras de cartão de crédito Visa, Mastercard,
American Express, Hipercard, Elo e PagSeguro (assim como a quem com poderes delegados receba esta decisão-ofício), a
fim de averiguar possível existência de crédito vinculado em nome dos devedores abaixo indicados, e, se positivo, para que
procedam ao bloqueio e transferência de eventuais valores cabíveis para conta judicial à disposição deste Juízo (Banco do Brasil
- Ag. 5905-6), até integral satisfação do débito exequendo, que perfaz o montante de R$75.403,04 atualizado até janeiro/2025.
A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que
deverá ser encaminhada por iniciativa própria da parte interessada, na pessoa do patrono constituído nos autos. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do Processo. Intime-se. - ADV: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), JORGE LUIZ DA SILVA
FILHO (OAB 169984/RJ), LUANA OLIVEIRA ORNELAS LOPES (OAB 30749/DF), LUANA OLIVEIRA ORNELAS LOPES (OAB
30749/DF)
Processo 0025125-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1092932-83.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Transporte de Coisas - Cargofast Logistics do Brasil Ltda - Cedic - Centro Difusor de Cultura Ltda. - Vistos. Comprove(m) o(a)
interessado(a)(s), em dez (10) dias, o recolhimento do complemento da taxa desarquivamento recolhida a menor (fls. 38/40
(Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - código 206-2, correspondente a 1,212 UFESPs - R$42,86, nos
termos do COMUNICADO nº 41/2024, (Índices Taxas Judiciárias | Taxa de Desarquivamento de Autos (tjsp.jus.br) Intime-se. -
ADV: FABIO RIBEIRO DIB (OAB 132931/SP), THAIS PERSICO DE OLIVEIRA PINHO MACEDO (OAB 438070/SP)
Processo 0028917-88.2021.8.26.0100 (processo principal 1125778-56.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo -
Vistos. Ante a notícia de que o acordo homologado nos autos foi integralmente cumprido (acarretando-se, assim a satisfação
da obrigação), declaro a extinção nos termos do artigo 924, inciso II, da Lei 13.105/15. Inexistem custas a serem recolhidas,
considerando que não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária previsto na Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inciso III, bem
como pelo fato de sequer ter início atos executórios e pela executada não estar regularmente representada nos autos. Com o
trânsito em julgado, anote-se a extinção com “baixa”, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-
se. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 0031661-85.2023.8.26.0100 (processo principal 0133593-78.2007.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A - AMC Participações S.A - Vistos. Ciente da interposição
do agravo de instrumento, processo n.º 2000406-16.2025.8.26.0000. Aguarde-se notícia sobre o julgamento do recurso. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º