Processo ativo
da empresa falida,
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Identificação
Nº Processo: 1000146-58.2024.8.26.0430
Vara: Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a
Partes e Advogados
Nome: da empres *** da empresa falida,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
certificando-se nos autos. ( iii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a
presente DECISÃO de decretação de falência, ao Banco Central do Brasil - BACEN apresentando cópia integral desta DECISÃO
determinando que proceda e repasse ordem às Instituições Financeiras para o bloqueio das contas correntes ou outros tipos de
apli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cação financeira e ativos de titularidade da falida, certificando-se nos autos. ( iv ) deverá o Ofício desta Vara Regional
Empresarial proceder a pesquisa das últimas três declarações de imposto de renda da empresa falida, pelo sistema INFOJUD.
( v ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa falida,
até o limite contido na conta (devendo ser utilizado, como parâmetro de pesquisa, o valor da causa), pelo sistema SISBAJUD. (
vi ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao bloqueio de circulação e transferência de veículos automotores
em nome da empresa falida, pelo sistema RENAJUD; ( vii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao
bloqueio de bens imóveis da empresa falida, pelo sistema CNIB CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS; ( viii
) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder à expedição de ofício/e-mail à EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - Setor Sbn Quadra 1 Bloco A, S/N Asa Norte Edifício Sede dos Correios cep 70.002-900 - Brasilia/
DF e-mail: acgtescnpj@correios.com.br e diefi@correios.com.br , determinando que os CORREIOS encaminhem as
correspondências em nome da falida para o endereço da Administradora Judicial. ( ix ) deverá o Ofício desta Vara Regional
Empresarial proceder à expedição de ofício/e-mail à B3 - BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de
Novembro nº 275, 7º andar - cep 01.013-001 - São Paulo/SP - para que informe sobre a existência, nos seus arquivos, sobre
bens e direitos em nome da falida, com ordem de bloqueio. 28 OFÍCIOS que deverão ser encaminhados pela ADMINISTRADORA
JUDICIAL Deverá a Administradora Judicial encaminhar cópia desta DECISÃO (que serve de ofício) aos demais órgãos e
instituições competentes, solicitando resposta diretamente para o endereço da Administradora Judicial, comprovando os
respectivos protocolos em 10 dias. Também deverá a Administradora Judicial encaminhar cópia desta DECISÃO (que serve de
ofício) aos seguintes órgãos e instituições, abaixo discriminados, solicitando resposta diretamente para o endereço da
Administradora Judicial, comprovando os respectivos protocolos em 10 dias. ( i ) Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (onde tem estabelecimentos) apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à
anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão falido, a data da decretação da falência e a
inabilitação para atividade empresarial (artigo 99, inciso VIII, LRF). ( ii ) Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP - Rua
Barra Funda, 930 , 3º andar - cep 01152-000 - São Paulo/SP - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício)
determinando (a) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, a relação de livros da falida levada a registro nesse
órgão, bem como (b) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, os informes completos sobre as alterações
contratuais havidas em nome da falida. ( iii ) Junta Comercial dos demais Estados em que a falida possua filiais apresentando
cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando (a) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, a
relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, bem como (b) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial,
os informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da falida, e (c) para que proceda à anotação da
falência nos registros correspondentes para que deles constem a expressão Falido, a data da decretação da falência e a
inabilitação do falido exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue
suas obrigações (artigo 99, inciso VIII, e artigo 102, ambos da LRF), certificando-se nos autos. ( iv ) Centro de Informações
Fiscais DI - Diretoria de Informações - Av. Rangel Pestana, 300 cep 01017-000 - São Paulo/SP apresentando cópia integral
desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando que encaminhe a DECA, referente à falida, para o endereço da Administradora
Judicial. ( v ) Procuradoria da Fazenda Nacional União Federal - Alameda Santos, 647 cep 01419-001 - São Paulo/SP -
apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial,
sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da
falida. ( vi ) Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar cep 01017-000 - São Paulo
SP - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora
Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em
nome da falida. ( vii ) Procuradoria da Fazenda dos demais Estados onde a falida possuir estabelecimentos - apresentando
cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a
existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. (
viii ) Procuradoria da Fazenda dos Municípios onde a falida possuir estabelecimentos - apresentando cópia integral desta
DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos
judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( ix ) Cartório Distribuidor
de Títulos para Protesto - Rua XV de Novembro, 175 cep 01013-001 - São Paulo/SP apresentando cópia integral desta DECISÃO
(que serve de ofício) determinando a remessa, diretamente à Administradora Judicial, de certidões de protestos lavrados em
nome da falida, independente do pagamento de eventuais custas. ( x ) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto de cada
Município que a falida possua sede ou filiais - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando a
remessa, diretamente à Administradora Judicial, de certidões de protestos lavrados em nome da falida, independente do
pagamento de eventuais custas. 29 - Poderá a Administradora Judicial adotar todas as providências para a preservação dos
interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido,
órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo cópia desta
DECISÃO como ofício. 30 Por fim, ficam advertidos os sócios e administradores da falida que para salvaguardar os interesses
das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei nº 11.101/2005 (LRF), poderão ter a prisão preventiva
decretada (artigo 99, inciso VII, da LRF). Deverão os sócios e administradores da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF
(que trata dos deveres do falido), inclusive prestando as informações indicadas no inciso I, repita-se, diretamente para a
Administradora Judicial. 31 - Intime-se o Ministério Público. 32 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2) RELAÇÃO DE
CREDORES: A Falida não apresentou relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações. 3) PRAZO PARA
HABILITAÇÕES: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005,
contados da publicação deste Edital, para apresentarem suas habilitações, diretamente à Administradora Judicial, através do
e-mail (falencia.lcrrodantes@gatekeeperaj.com.br). Fica advertido que as habilitações apresentadas nos autos digitais não
serão consideradas, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018: “A Habilitação de Crédito/Impugnação de Crédito deverá ser
interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal”. E para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. - ADV: FLAVIA BOTTA (OAB
351859/SP), RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 357559/SP), JAIME JORGE LEMES CERQUEIRA LTDA., JOSÉ ERNESTO DE
MATTOS LOURENÇO (OAB 36177/SP)
Processo 1000146-58.2024.8.26.0430 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - Frame - Manutenção, Comércio, Importação e Exportação de Peças e Material Rodante
Ltda. - Jaime Jorge Lemes Cerqueira Ltda. - réu revel - GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - EDITAL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
certificando-se nos autos. ( iii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a
presente DECISÃO de decretação de falência, ao Banco Central do Brasil - BACEN apresentando cópia integral desta DECISÃO
determinando que proceda e repasse ordem às Instituições Financeiras para o bloqueio das contas correntes ou outros tipos de
apli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cação financeira e ativos de titularidade da falida, certificando-se nos autos. ( iv ) deverá o Ofício desta Vara Regional
Empresarial proceder a pesquisa das últimas três declarações de imposto de renda da empresa falida, pelo sistema INFOJUD.
( v ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa falida,
até o limite contido na conta (devendo ser utilizado, como parâmetro de pesquisa, o valor da causa), pelo sistema SISBAJUD. (
vi ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao bloqueio de circulação e transferência de veículos automotores
em nome da empresa falida, pelo sistema RENAJUD; ( vii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder ao
bloqueio de bens imóveis da empresa falida, pelo sistema CNIB CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS; ( viii
) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial proceder à expedição de ofício/e-mail à EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - Setor Sbn Quadra 1 Bloco A, S/N Asa Norte Edifício Sede dos Correios cep 70.002-900 - Brasilia/
DF e-mail: acgtescnpj@correios.com.br e diefi@correios.com.br , determinando que os CORREIOS encaminhem as
correspondências em nome da falida para o endereço da Administradora Judicial. ( ix ) deverá o Ofício desta Vara Regional
Empresarial proceder à expedição de ofício/e-mail à B3 - BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de
Novembro nº 275, 7º andar - cep 01.013-001 - São Paulo/SP - para que informe sobre a existência, nos seus arquivos, sobre
bens e direitos em nome da falida, com ordem de bloqueio. 28 OFÍCIOS que deverão ser encaminhados pela ADMINISTRADORA
JUDICIAL Deverá a Administradora Judicial encaminhar cópia desta DECISÃO (que serve de ofício) aos demais órgãos e
instituições competentes, solicitando resposta diretamente para o endereço da Administradora Judicial, comprovando os
respectivos protocolos em 10 dias. Também deverá a Administradora Judicial encaminhar cópia desta DECISÃO (que serve de
ofício) aos seguintes órgãos e instituições, abaixo discriminados, solicitando resposta diretamente para o endereço da
Administradora Judicial, comprovando os respectivos protocolos em 10 dias. ( i ) Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (onde tem estabelecimentos) apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à
anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão falido, a data da decretação da falência e a
inabilitação para atividade empresarial (artigo 99, inciso VIII, LRF). ( ii ) Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP - Rua
Barra Funda, 930 , 3º andar - cep 01152-000 - São Paulo/SP - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício)
determinando (a) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, a relação de livros da falida levada a registro nesse
órgão, bem como (b) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, os informes completos sobre as alterações
contratuais havidas em nome da falida. ( iii ) Junta Comercial dos demais Estados em que a falida possua filiais apresentando
cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando (a) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial, a
relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, bem como (b) que encaminhe, diretamente à Administradora Judicial,
os informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da falida, e (c) para que proceda à anotação da
falência nos registros correspondentes para que deles constem a expressão Falido, a data da decretação da falência e a
inabilitação do falido exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue
suas obrigações (artigo 99, inciso VIII, e artigo 102, ambos da LRF), certificando-se nos autos. ( iv ) Centro de Informações
Fiscais DI - Diretoria de Informações - Av. Rangel Pestana, 300 cep 01017-000 - São Paulo/SP apresentando cópia integral
desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando que encaminhe a DECA, referente à falida, para o endereço da Administradora
Judicial. ( v ) Procuradoria da Fazenda Nacional União Federal - Alameda Santos, 647 cep 01419-001 - São Paulo/SP -
apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial,
sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da
falida. ( vi ) Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar cep 01017-000 - São Paulo
SP - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora
Judicial, sobre a existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em
nome da falida. ( vii ) Procuradoria da Fazenda dos demais Estados onde a falida possuir estabelecimentos - apresentando
cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a
existência de processos judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. (
viii ) Procuradoria da Fazenda dos Municípios onde a falida possuir estabelecimentos - apresentando cópia integral desta
DECISÃO (que serve de ofício) solicitando que informe, diretamente à Administradora Judicial, sobre a existência de processos
judiciais e/ou execuções fiscais, assim como sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. ( ix ) Cartório Distribuidor
de Títulos para Protesto - Rua XV de Novembro, 175 cep 01013-001 - São Paulo/SP apresentando cópia integral desta DECISÃO
(que serve de ofício) determinando a remessa, diretamente à Administradora Judicial, de certidões de protestos lavrados em
nome da falida, independente do pagamento de eventuais custas. ( x ) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto de cada
Município que a falida possua sede ou filiais - apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) determinando a
remessa, diretamente à Administradora Judicial, de certidões de protestos lavrados em nome da falida, independente do
pagamento de eventuais custas. 29 - Poderá a Administradora Judicial adotar todas as providências para a preservação dos
interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido,
órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo cópia desta
DECISÃO como ofício. 30 Por fim, ficam advertidos os sócios e administradores da falida que para salvaguardar os interesses
das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei nº 11.101/2005 (LRF), poderão ter a prisão preventiva
decretada (artigo 99, inciso VII, da LRF). Deverão os sócios e administradores da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF
(que trata dos deveres do falido), inclusive prestando as informações indicadas no inciso I, repita-se, diretamente para a
Administradora Judicial. 31 - Intime-se o Ministério Público. 32 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2) RELAÇÃO DE
CREDORES: A Falida não apresentou relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações. 3) PRAZO PARA
HABILITAÇÕES: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005,
contados da publicação deste Edital, para apresentarem suas habilitações, diretamente à Administradora Judicial, através do
e-mail (falencia.lcrrodantes@gatekeeperaj.com.br). Fica advertido que as habilitações apresentadas nos autos digitais não
serão consideradas, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018: “A Habilitação de Crédito/Impugnação de Crédito deverá ser
interposta pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal”. E para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. - ADV: FLAVIA BOTTA (OAB
351859/SP), RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 357559/SP), JAIME JORGE LEMES CERQUEIRA LTDA., JOSÉ ERNESTO DE
MATTOS LOURENÇO (OAB 36177/SP)
Processo 1000146-58.2024.8.26.0430 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - Frame - Manutenção, Comércio, Importação e Exportação de Peças e Material Rodante
Ltda. - Jaime Jorge Lemes Cerqueira Ltda. - réu revel - GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - EDITAL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º