Processo ativo
da empresa individual da executada Cabimento Hipótese em que se trata de empresária individual, havendo unicidade
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0008168-55.2024.8.26.0032
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nome: da empresa individual da executada Cabimento Hipótese em *** da empresa individual da executada Cabimento Hipótese em que se trata de empresária individual, havendo unicidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Penhora / Depósito / Avaliação - Associação Alphaville Araçatuba - Providencie(m) o(s) Exequente(s), em 05 (cinco) dias, o
recolhimento das custas para obtenção das informações dos convênios, conforme Anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023
(vide abaixo), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1. - ADV: ODAIR JOSÉ GOMES (O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AB
251348/SP), THIAGO CICERO SALLES COELHO (OAB 251383/SP)
Processo 0008168-55.2024.8.26.0032 (processo principal 1002543-57.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Dilma Carvalho Lopes Nascimento - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fls.
62/63: manifeste-se a parte executada em 15 dias. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE
KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 0009597-57.2024.8.26.0032 (processo principal 1006204-10.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Valter Rodrigues da Silva - Vistos. 1. Defiro a realização de diligências por meio do sistema
informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, autorizando o bloqueio reiterado e automático de
ativos durante 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo:
Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Valor atualizado: R$ 8.086,02 (oito mil e oitenta e seis reais e dois
centavos). 2. Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá
preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, §
1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e
não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema
Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3. Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade
da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome
do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro)
horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que
desde já determino de ofício. 5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus
advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste
indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6. Havendo essa manifestação do executado, dê-
se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação
do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura
de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia
bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, no importe
de até R$ 100,00 (cem reais), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos
de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 9. Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro
desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema
Infojud, devendo esta ser juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso,
via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos
defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do artigo 121-B e artigo
1.263, § 1º, ambos das NSCGJ, e artigo 189, inciso I, do CPC. Em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa
pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses
ativos da empresa devedora. 10. A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste
último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução,
providencie-se também sua realização. 11. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 30 (trinta) dias. 12. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para
suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)
Processo 1000337-80.2017.8.26.0032/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Araçatuba - Fea - Vistos. O A.R de fls. 86 retornou assinado por terceira pessoa. Assim não há falar-se em aplicação da
multa fixada na decisão de fls. 81. De outra verte, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da
empresa DEICKSON WESLEY LEMOS - ME, de CNPJ nº 24.067.494/0001-90. Isso porque, cuidando-se de pessoa jurídica
constituída sob a forma de empresa individual, como na espécie, o patrimônio do seu único sócio se confunde com o da
pessoa jurídica. Logo, aquele responde por débitos deste. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de pesquisa em
nome da empresa individual da executada Cabimento Hipótese em que se trata de empresária individual, havendo unicidade
patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica Possibilidade de pesquisa e penhora de bens em nome da empresa
individual da executada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053010-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana
de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Assim, defiro a realização de diligências por meio do sistema
informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, autorizando o bloqueio reiterado e automático de
ativos durante 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo:
DEICKSON WESLEY LEMOS - ME, de CNPJ nº 24.067.494/0001-90. Valor atualizado: 7.835,14 (fl. 95). 2. Considerando a regra
contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a
qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito
judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo
Civil, art. 854). 3. Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência
à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor
indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes o cartório
deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício.
5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva
(Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6. Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo
mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá
ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá
requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Penhora / Depósito / Avaliação - Associação Alphaville Araçatuba - Providencie(m) o(s) Exequente(s), em 05 (cinco) dias, o
recolhimento das custas para obtenção das informações dos convênios, conforme Anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023
(vide abaixo), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1. - ADV: ODAIR JOSÉ GOMES (O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AB
251348/SP), THIAGO CICERO SALLES COELHO (OAB 251383/SP)
Processo 0008168-55.2024.8.26.0032 (processo principal 1002543-57.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Dilma Carvalho Lopes Nascimento - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fls.
62/63: manifeste-se a parte executada em 15 dias. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE
KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 0009597-57.2024.8.26.0032 (processo principal 1006204-10.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Valter Rodrigues da Silva - Vistos. 1. Defiro a realização de diligências por meio do sistema
informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, autorizando o bloqueio reiterado e automático de
ativos durante 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo:
Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Valor atualizado: R$ 8.086,02 (oito mil e oitenta e seis reais e dois
centavos). 2. Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá
preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, §
1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e
não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema
Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3. Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade
da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome
do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro)
horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que
desde já determino de ofício. 5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus
advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste
indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6. Havendo essa manifestação do executado, dê-
se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação
do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura
de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia
bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, no importe
de até R$ 100,00 (cem reais), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos
de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 9. Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro
desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema
Infojud, devendo esta ser juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso,
via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos
defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do artigo 121-B e artigo
1.263, § 1º, ambos das NSCGJ, e artigo 189, inciso I, do CPC. Em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa
pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses
ativos da empresa devedora. 10. A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste
último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução,
providencie-se também sua realização. 11. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 30 (trinta) dias. 12. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para
suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)
Processo 1000337-80.2017.8.26.0032/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Araçatuba - Fea - Vistos. O A.R de fls. 86 retornou assinado por terceira pessoa. Assim não há falar-se em aplicação da
multa fixada na decisão de fls. 81. De outra verte, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da
empresa DEICKSON WESLEY LEMOS - ME, de CNPJ nº 24.067.494/0001-90. Isso porque, cuidando-se de pessoa jurídica
constituída sob a forma de empresa individual, como na espécie, o patrimônio do seu único sócio se confunde com o da
pessoa jurídica. Logo, aquele responde por débitos deste. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de pesquisa em
nome da empresa individual da executada Cabimento Hipótese em que se trata de empresária individual, havendo unicidade
patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica Possibilidade de pesquisa e penhora de bens em nome da empresa
individual da executada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053010-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana
de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Assim, defiro a realização de diligências por meio do sistema
informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, autorizando o bloqueio reiterado e automático de
ativos durante 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo:
DEICKSON WESLEY LEMOS - ME, de CNPJ nº 24.067.494/0001-90. Valor atualizado: 7.835,14 (fl. 95). 2. Considerando a regra
contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a
qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito
judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo
Civil, art. 854). 3. Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência
à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor
indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes o cartório
deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício.
5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva
(Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6. Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo
mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá
ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá
requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º