Processo ativo
da empresa, mas ao que parece na posse
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Identificação
Nº Processo: 2211330-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da empresa, mas ao *** da empresa, mas ao que parece na posse
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211330-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: N. R. S. -
Agravado: R. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 225/226, integrada em folhas 254,
dos autos da ação de partilha de bens que deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: [...] Logo,
DEFIRO PARCIALME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTE a tutela de urgência apenas para determinar o bloqueio para venda do veículo que está na posse da
autora, qual seja, o Tiida Nissan, chassi 3N1BC1CD8BL425205, placa ETW2J87, até que se forme o contraditório para melhor
entendimento do juízo quanto à propriedade dos bens, afinal o veículo está em nome da empresa, mas ao que parece na posse
da parte autora. Ficam indeferidos os demais pedidos, uma vez que não há prova da propriedade dos veículos e igualmente
inexiste evidencias concretas de dilapidação patrimonial perpetrada pelo réu que demonstre a intenção daquele de prejudicar
financeiramente à parte autora de modo a não restar bens suficientes para assegurar a meação desta. Ficam, ainda, indeferidos
os pedidos para expedição de ofícios aos órgãos competentes para bloqueio dos bens. Sustenta a agravante, em síntese, que
o requerido vem promovendo a alienação dos bens móveis comuns a terceiros (empresa e sua genitora) para frustrar a partilha
dos bens. Aduz necessária a concessão da tutela de urgência para o arrolamento dos bens móveis e imóveis discriminados
nos autos, protesto contra a sua alienação no curso da lide, fixação provisória de alugueres sobre os bens e fixação de pró-
labore e divisão periódica dos lucros da empresa RAFAZTUDO, da qual a agravante possui direitos, por ser meeira. Pleiteia,
ainda, o cancelamento da venda do veículo que se encontra em sua posse, bem como a expedição de ofício ao Detran para
apresentação da cadeia de propriedade dos veículos em discussão. Requer, outrossim, a concessão de gratuidade de justiça,
eis que não conta com condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, ou,
subsidiariamente, o diferimento do pagamento. Recurso tempestivo. DECIDO. Cuida-se, na origem, de ação de partilha de
bens. Nos autos do processo de nº 1011225-32.2023.8.26.0248 houve a decretação do divórcio e regulamentação de guarda
e visitas dos filhos comuns. Já nos autos do processo nº 1011516-32.2023.8.26.0248 se discute a fixação de alimentos aos
filhos menores, ainda pendente de julgamento as apelações interpostas pelas partes. Insurge-se a autora, nestes, contra o
deferimento apenas parcial da tutela de urgência, bem como o indeferimento da gratuidade de justiça pretendida. Na forma do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: N. R. S. -
Agravado: R. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 225/226, integrada em folhas 254,
dos autos da ação de partilha de bens que deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: [...] Logo,
DEFIRO PARCIALME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTE a tutela de urgência apenas para determinar o bloqueio para venda do veículo que está na posse da
autora, qual seja, o Tiida Nissan, chassi 3N1BC1CD8BL425205, placa ETW2J87, até que se forme o contraditório para melhor
entendimento do juízo quanto à propriedade dos bens, afinal o veículo está em nome da empresa, mas ao que parece na posse
da parte autora. Ficam indeferidos os demais pedidos, uma vez que não há prova da propriedade dos veículos e igualmente
inexiste evidencias concretas de dilapidação patrimonial perpetrada pelo réu que demonstre a intenção daquele de prejudicar
financeiramente à parte autora de modo a não restar bens suficientes para assegurar a meação desta. Ficam, ainda, indeferidos
os pedidos para expedição de ofícios aos órgãos competentes para bloqueio dos bens. Sustenta a agravante, em síntese, que
o requerido vem promovendo a alienação dos bens móveis comuns a terceiros (empresa e sua genitora) para frustrar a partilha
dos bens. Aduz necessária a concessão da tutela de urgência para o arrolamento dos bens móveis e imóveis discriminados
nos autos, protesto contra a sua alienação no curso da lide, fixação provisória de alugueres sobre os bens e fixação de pró-
labore e divisão periódica dos lucros da empresa RAFAZTUDO, da qual a agravante possui direitos, por ser meeira. Pleiteia,
ainda, o cancelamento da venda do veículo que se encontra em sua posse, bem como a expedição de ofício ao Detran para
apresentação da cadeia de propriedade dos veículos em discussão. Requer, outrossim, a concessão de gratuidade de justiça,
eis que não conta com condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, ou,
subsidiariamente, o diferimento do pagamento. Recurso tempestivo. DECIDO. Cuida-se, na origem, de ação de partilha de
bens. Nos autos do processo de nº 1011225-32.2023.8.26.0248 houve a decretação do divórcio e regulamentação de guarda
e visitas dos filhos comuns. Já nos autos do processo nº 1011516-32.2023.8.26.0248 se discute a fixação de alimentos aos
filhos menores, ainda pendente de julgamento as apelações interpostas pelas partes. Insurge-se a autora, nestes, contra o
deferimento apenas parcial da tutela de urgência, bem como o indeferimento da gratuidade de justiça pretendida. Na forma do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º