Processo ativo

da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, em

0513792-55.2019.8.26.0500
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio do ofício de págs. 116/118, o juízo
Partes e Advogados
Nome: da Empresa Municipal de Desenvolv *** da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
relacionados à pág. 139, na condição de advogados da empresa. Superadas as questões antecedentes, homologo o acordo
celebrado entre as partes, devendo ser observado o percentual de 30% do deságio, ressaltando-se que o demonstrativo de
cálculo de pagamento deverá ser gerado em nome da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MDEC, em
razão do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo da execução na forma de cessão de crédito. O pagamento
deverá ser disponibilizado oportunamente ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito,
observar o destinatário do crédito a ser levantado. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE CAMPINAS, para o
que couber. Após, à DEPRE 2.1.1 para as providências necessárias ao pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 30 de
junho de 2025. - ADV: ANA PAULA TARANTI (OAB 174171/SP), LETICIA APARECIDA DOS SANTOS COIMBRA (OAB 415774/
SP), ENEIDA RUTE MANFREDINI (OAB 128909/SP), ISADORA ALMEIDA MARTINS DE PAULA (OAB 331028/SP), FERNANDA
SARTORI MARQUES VIEIRA (OAB 335548/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP), VITOR MUNHOZ (OAB
242898/SP), DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO (OAB 231138/SP), FERNANDA SOARES DE MARIALVA (OAB 197715/SP),
FLAVIA ORTIZ (OAB 172987/SP)
Processo 0513792-55.2019.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Alexandre Fidelis - EMDEC - EMPRESA
MUN. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Processo de Origem: 0033736-
95.1999.8.26.0114/0024 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio do ofício de págs. 116/118, o juízo
da execução comunicou a reserva de valores relativos ao credor Alexandre Fidélis, no valor de R$ 108.619,53, atualizado até
abril/2024, a fim de garantir o cumprimento de acordo realizado entre as partes, a partir do qual se depreende, será oportunamente
liberado em favor da EMDEC. Então, mediante o ofício de págs. 119/121, comunicou-se a homologação de acordo celebrado
entre as partes e o deferimento da cessão de crédito em favor dos procuradores da Empresa Municipal de Desenvolvimento
de Campinas S/A EMDEC, no valor de R$ 112.450,60, atualizado para outubro/2024. Às págs. 122/137, houve o protocolo pelo
Município de Campinas do termo de acordo firmado com o credor Alexandre Fidélis para recebimento do crédito com deságio
de 30% do valor. É, em resumo, o relatório. A princípio, considerando-se os documentos transmitidos aos autos deste precatório
e a ordem com que foram juntados, seria o caso de não homologação do acordo, uma vez que celebrado pelo credor originário
não mais titular do crédito em razão da reserva dos valores e da cessão de crédito noticiada. Contudo, para maior compreensão
dos fatos e instrução destes autos, buscou-se às págs. 203/208 do incidente originário 0033736-95.1999.8.26.0114/24 o acordo
celebrado entre as partes, a partir do qual abstrai-se que: A parte credora do precatório ingressou com ação em face do
Município de Campinas e a EMDEC, objetivando, em síntese, o recebimento de valores a título de indenização decorrente dos
prejuízos causados pela desistência de desapropriação de terreno; A municipalidade foi condenada ao pagamento de valores e
honorários advocatícios; A parte credora foi condenada a pagar para a EMDEC honorários advocatícios no importe de 10% do
valor atribuído à causa; Com relação ao credor Eduardo Fidelis, sucedido por Alexandre Fidélis, ajustou-se que o pagamento de
sua quota-parte referente aos honorários a serem pagos para a EMDEC seriam quitados quando do recebimento do precatório;
Considerando a vigência do Edital de Convocação Para Acordo nº 01/2024, os atuais advogados concursados da EMDEC
em conjunto com o herdeiro mencionado manifestaram interesse na adesão ao Edital. Diante do exposto, constata-se que o
valor devido pela parte credora à EMDEC corresponde a 10% do valor que havia sido atribuído à causa de origem. De outra
parte, o presente precatório foi requisitado em favor do herdeiro Alexandre Fidélis pelo valor de R$ 31.129,62, atualizado para
31/01/11, e correspondente a 16,6666% do crédito originariamente pertencente a Eduardo Fidelis, beneficiário do valor total de
R$ 186.777,68, verba referente à indenização, conforme consta no cálculo homologado que deu ensejo à requisição. Não há,
portanto, correspondência direta entre o valor requisitado no precatório e o valor a ser pago pela parte credora à EMDEC em razão
da sucumbência, não sendo possível, neste momento processual, aferir se o percentual do crédito do precatório corresponde
ao montante de R$ 112.450,60 atualizado para outubro/2024, considerando-se que ainda será elaborado oportunamente o
cálculo do valor atualizado mediante o deságio a ser aplicado em razão do acordo celebrado entre as partes. Mas, para fins
processuais e de elaboração de demonstrativo de cálculo de pagamento, tendo em vista o decidido pelo juízo da execução,
procedeu-se à cessão de 100% do crédito de Alexandre Fidélis para a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas
S/A - EMDEC, CNPJ 44.602.720/0001-00. No mais, procedeu-se à inclusão dos atuais advogados concursados da EMDEC,
conforme relacionados à pág. 139, na condição de advogados da empresa. Superadas as questões antecedentes, homologo o
acordo celebrado entre as partes, devendo ser observado o percentual de 30% do deságio, ressaltando-se que o demonstrativo
de cálculo de pagamento deverá ser gerado em nome da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, em
razão do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo da execução na forma de cessão de crédito. O pagamento
deverá ser disponibilizado oportunamente ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito,
observar o destinatário do crédito a ser levantado. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE CAMPINAS, para o
que couber. Após, à DEPRE 2.1.1 para as providências necessárias ao pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 30 de
junho de 2025. - ADV: EDSON VILAS BOAS ORRU (OAB 136208/SP), LETICIA APARECIDA DOS SANTOS COIMBRA (OAB
415774/SP), ENEIDA RUTE MANFREDINI (OAB 128909/SP), ISADORA ALMEIDA MARTINS DE PAULA (OAB 331028/SP),
FERNANDA SARTORI MARQUES VIEIRA (OAB 335548/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP), VITOR
MUNHOZ (OAB 242898/SP), DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO (OAB 231138/SP), FERNANDA SOARES DE MARIALVA
(OAB 197715/SP), ANA PAULA TARANTI (OAB 174171/SP), FLAVIA ORTIZ (OAB 172987/SP)
Processo 0513794-25.2019.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Eduardo Fidelis Junior - EMDEC -
EMPRESA MUN. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Processo de Origem: 0033736-
95.1999.8.26.0114/0025 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio do ofício de págs. 116/118,
o juízo da execução comunicou a reserva de valores relativos ao credor Eduardo Fidelis Junior, no valor de R$ 108.619,53,
atualizado até abril/2024, a fim de garantir o cumprimento de acordo realizado entre as partes, a partir do qual se depreende,
será oportunamente liberado em favor da EMDEC. Então, mediante o ofício de págs. 119/121, comunicou-se a homologação
de acordo celebrado entre as partes e o deferimento da cessão de crédito em favor dos procuradores da Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, no valor de R$ 112.450,60, atualizado para outubro/2024. Às págs. 122/136, houve
o protocolo pelo Município de Campinas do termo de acordo firmado com o credor Eduardo Fidelis Junior para recebimento
do crédito com deságio de 30% do valor. É, em resumo, o relatório. A princípio, considerando-se os documentos transmitidos
aos autos deste precatório e a ordem com que foram juntados, seria o caso de não homologação do acordo, uma vez que
celebrado pelo credor não mais titular do crédito em razão da reserva dos valores e da cessão de crédito noticiada. Contudo,
para maior compreensão dos fatos e instrução destes autos, buscou-se às págs. 203/208 do incidente originário 0033736-
95.1999.8.26.0114/25 o acordo celebrado entre as partes, a partir do qual abstrai-se que: A parte credora do precatório
ingressou com ação em face do Município de Campinas e a EMDEC, objetivando, em síntese, o recebimento de valores a
título de indenização decorrente dos prejuízos causados pela desistência de desapropriação de terreno; A municipalidade
foi condenada ao pagamento de valores e honorários advocatícios; A parte credora foi condenada a pagar para a EMDEC
honorários advocatícios no importe de 10% do valor atribuído à causa; Com relação ao credor Eduardo Fidelis, sucedido por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 21:30
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