Processo ativo
da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, em razão do acordo celebrado entre as partes
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 7004464-49.2013.8.26.0500
Partes e Advogados
Nome: da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/ *** da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, em razão do acordo celebrado entre as partes
Advogados e OAB
Advogado: habilitado gerar a senha processu *** habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Eduardo Fidélis Junior, ajustou-se que o pagamento de sua quota-parte referente aos honorários a serem pagos para a EMDEC
seriam quitados quando do recebimento do precatório; Considerando a vigência do Edital de Convocação Para Acordo nº
01/2024, os atuais advogados concursados da EMDEC em conjunto com o herdeiro mencionado manifestaram ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interesse na
adesão ao Edital. Diante do exposto, constata-se que o valor devido pela parte credora à EMDEC corresponde a 10% do valor
que havia sido atribuído à causa de origem. De outra parte, o presente precatório foi requisitado em favor do herdeiro Eduardo
Fidélis Junior pelo valor de R$ 31.129,60, atualizado para 31/01/11, e correspondente a 16,6666% do crédito originariamente
pertencente a Eduardo Fidelis, beneficiário do valor total de R$ 186.777,68, verba referente à indenização, conforme consta
no cálculo homologado que deu ensejo à requisição. Não há, portanto, correspondência direta entre o valor requisitado no
precatório e o valor a ser pago pela parte credora à EMDEC em razão da sucumbência, não sendo possível, neste momento
processual, aferir se o percentual do crédito do precatório corresponde ao montante de R$ 112.450,60 atualizado para
outubro/2024, considerando-se que ainda será elaborado oportunamente o cálculo do valor atualizado mediante o deságio a
ser aplicado em razão do acordo celebrado entre as partes. Mas, para fins processuais e de elaboração de demonstrativo de
cálculo de pagamento, tendo em vista o decidido pelo juízo da execução, procedeu-se à cessão de 100% do crédito de Eduardo
Fidélis Junior para a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, CNPJ 44.602.720/0001-00. No mais,
procedeu-se à inclusão dos atuais advogados concursados da EMDEC, conforme relacionados à pág. 138, na condição de
advogados da empresa. Superadas as questões antecedentes, homologo o acordo celebrado entre as partes, devendo ser
observado o percentual de 30% do deságio, ressaltando-se que o demonstrativo de cálculo de pagamento deverá ser gerado
em nome da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, em razão do acordo celebrado entre as partes
e homologado pelo juízo da execução na forma de cessão de crédito. O pagamento deverá ser disponibilizado oportunamente
ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o destinatário do crédito a ser
levantado. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE CAMPINAS, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.1
para as providências necessárias ao pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: LETICIA
APARECIDA DOS SANTOS COIMBRA (OAB 415774/SP), DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO (OAB 231138/SP), ENEIDA
RUTE MANFREDINI (OAB 128909/SP), ISADORA ALMEIDA MARTINS DE PAULA (OAB 331028/SP), FERNANDA SARTORI
MARQUES VIEIRA (OAB 335548/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP), VITOR MUNHOZ (OAB 242898/
SP), FERNANDA SOARES DE MARIALVA (OAB 197715/SP), ANA PAULA TARANTI (OAB 174171/SP), FLAVIA ORTIZ (OAB
172987/SP), EDSON VILAS BOAS ORRU (OAB 136208/SP)
Processo 7004464-49.2013.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - MATEA GUASQUE
DE ARAÚJO e outros - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados.(cedente Silvio Correa de
Araujo - - João Sérgio Guimarães de Luna Freire - IASKARA REGINA RIBEIRO SALDANHA DA SILVA - - REGINA FATIMA
ZAGARI SALDANHA - - ZULEICA FRATESCHI SALDANHA - - LUCIANA FRATESCHI FREDDI - CBPM - CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 505/542: Em
face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus
Maria de Lourdes Correa Pinto Saldanha, os quais estão relacionados às págs. 564/565. Outrossim, procedeu-se à inclusão
do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), os quais também estão
relacionados às págs. 564/565. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá
ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para
consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados,
nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal.
Páginas 365/375 e 376/504: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, o art. 13, inc. I do Provimento
CSM n° 2.753/2024 estabelece que será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito nas hipóteses
em que cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados, o que se observa
no presente caso. Diante do exposto, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação
ou homologação da cessão de crédito informada. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à
alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação aos(à) interessados Iaskara Regina
Ribeiro Saldanha da Silva, Regina Fátima Zagari Saldanha, Zuleika Frateschi Saldanha e Luciana Frateschi Freddi, herdeiros da
coexequente falecida Maria de Lourdes Correa Pinto Saldanha, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado
pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de
o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da
cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente
disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do
depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 320/323: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação
apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados às págs.
564/565. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s)
que o(s) representa(m), conforme também especificado às págs. 564/565. Se houver discordância relativa à inclusão do(s)
novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-
se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações
bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado
qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos
do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos
constitucionais. Páginas 348/364: Não obstante o ofício do juízo da execução, no ofício encaminhado pelo juízo da execução
que deu origem a este precatório não constou valor requisitado em nome de Iraci Zinato Lopes. Assim, descabem providências
por parte desta Diretoria quanto à habilitação de herdeiros para fins processuais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) CBPM
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias
quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e, subsequentemente, à DEPRE 1.1.3 para
anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos(às) interessados(as) Iaskara Regina
Ribeiro Saldanha da Silva, Regina Fátima Zagari Saldanha, Zuleika Frateschi Saldanha e Luciana Frateschi Freddi, herdeiros da
coexequente falecida Maria de Lourdes Correa Pinto Saldanha Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: LUCIANA
DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), LUCIANA DOS SANTOS
PEREIRA (OAB 174898/SP), OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
4958/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS
(OAB 99935/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Eduardo Fidélis Junior, ajustou-se que o pagamento de sua quota-parte referente aos honorários a serem pagos para a EMDEC
seriam quitados quando do recebimento do precatório; Considerando a vigência do Edital de Convocação Para Acordo nº
01/2024, os atuais advogados concursados da EMDEC em conjunto com o herdeiro mencionado manifestaram ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interesse na
adesão ao Edital. Diante do exposto, constata-se que o valor devido pela parte credora à EMDEC corresponde a 10% do valor
que havia sido atribuído à causa de origem. De outra parte, o presente precatório foi requisitado em favor do herdeiro Eduardo
Fidélis Junior pelo valor de R$ 31.129,60, atualizado para 31/01/11, e correspondente a 16,6666% do crédito originariamente
pertencente a Eduardo Fidelis, beneficiário do valor total de R$ 186.777,68, verba referente à indenização, conforme consta
no cálculo homologado que deu ensejo à requisição. Não há, portanto, correspondência direta entre o valor requisitado no
precatório e o valor a ser pago pela parte credora à EMDEC em razão da sucumbência, não sendo possível, neste momento
processual, aferir se o percentual do crédito do precatório corresponde ao montante de R$ 112.450,60 atualizado para
outubro/2024, considerando-se que ainda será elaborado oportunamente o cálculo do valor atualizado mediante o deságio a
ser aplicado em razão do acordo celebrado entre as partes. Mas, para fins processuais e de elaboração de demonstrativo de
cálculo de pagamento, tendo em vista o decidido pelo juízo da execução, procedeu-se à cessão de 100% do crédito de Eduardo
Fidélis Junior para a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, CNPJ 44.602.720/0001-00. No mais,
procedeu-se à inclusão dos atuais advogados concursados da EMDEC, conforme relacionados à pág. 138, na condição de
advogados da empresa. Superadas as questões antecedentes, homologo o acordo celebrado entre as partes, devendo ser
observado o percentual de 30% do deságio, ressaltando-se que o demonstrativo de cálculo de pagamento deverá ser gerado
em nome da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, em razão do acordo celebrado entre as partes
e homologado pelo juízo da execução na forma de cessão de crédito. O pagamento deverá ser disponibilizado oportunamente
ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o destinatário do crédito a ser
levantado. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE CAMPINAS, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.1
para as providências necessárias ao pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: LETICIA
APARECIDA DOS SANTOS COIMBRA (OAB 415774/SP), DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO (OAB 231138/SP), ENEIDA
RUTE MANFREDINI (OAB 128909/SP), ISADORA ALMEIDA MARTINS DE PAULA (OAB 331028/SP), FERNANDA SARTORI
MARQUES VIEIRA (OAB 335548/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP), VITOR MUNHOZ (OAB 242898/
SP), FERNANDA SOARES DE MARIALVA (OAB 197715/SP), ANA PAULA TARANTI (OAB 174171/SP), FLAVIA ORTIZ (OAB
172987/SP), EDSON VILAS BOAS ORRU (OAB 136208/SP)
Processo 7004464-49.2013.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - MATEA GUASQUE
DE ARAÚJO e outros - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados.(cedente Silvio Correa de
Araujo - - João Sérgio Guimarães de Luna Freire - IASKARA REGINA RIBEIRO SALDANHA DA SILVA - - REGINA FATIMA
ZAGARI SALDANHA - - ZULEICA FRATESCHI SALDANHA - - LUCIANA FRATESCHI FREDDI - CBPM - CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 505/542: Em
face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus
Maria de Lourdes Correa Pinto Saldanha, os quais estão relacionados às págs. 564/565. Outrossim, procedeu-se à inclusão
do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), os quais também estão
relacionados às págs. 564/565. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá
ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para
consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados,
nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal.
Páginas 365/375 e 376/504: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, o art. 13, inc. I do Provimento
CSM n° 2.753/2024 estabelece que será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito nas hipóteses
em que cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados, o que se observa
no presente caso. Diante do exposto, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação
ou homologação da cessão de crédito informada. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à
alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação aos(à) interessados Iaskara Regina
Ribeiro Saldanha da Silva, Regina Fátima Zagari Saldanha, Zuleika Frateschi Saldanha e Luciana Frateschi Freddi, herdeiros da
coexequente falecida Maria de Lourdes Correa Pinto Saldanha, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado
pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de
o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da
cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente
disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do
depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 320/323: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação
apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados às págs.
564/565. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s)
que o(s) representa(m), conforme também especificado às págs. 564/565. Se houver discordância relativa à inclusão do(s)
novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-
se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações
bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado
qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos
do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos
constitucionais. Páginas 348/364: Não obstante o ofício do juízo da execução, no ofício encaminhado pelo juízo da execução
que deu origem a este precatório não constou valor requisitado em nome de Iraci Zinato Lopes. Assim, descabem providências
por parte desta Diretoria quanto à habilitação de herdeiros para fins processuais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) CBPM
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias
quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e, subsequentemente, à DEPRE 1.1.3 para
anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos(às) interessados(as) Iaskara Regina
Ribeiro Saldanha da Silva, Regina Fátima Zagari Saldanha, Zuleika Frateschi Saldanha e Luciana Frateschi Freddi, herdeiros da
coexequente falecida Maria de Lourdes Correa Pinto Saldanha Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: LUCIANA
DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), LUCIANA DOS SANTOS
PEREIRA (OAB 174898/SP), OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
4958/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS
(OAB 99935/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º