Processo ativo

da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, o

1194172-76.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Central, a qual transitou em julgado,, obstando a
Partes e Advogados
Nome: da empresa nos órgãos de *** da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de 19/5/2017). Na espécie, não está satisfeito o requisito da aparência do bom direito e da observância de jurisprudência
consolidada. Nesse sentido, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor
(Súmula STJ 380). Não se pode neste momento processual, com os elementos disponíveis, ante a presunção ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de validade e
eficácia de contrato livremente celebrado, afastar os efeitos da mora. Oportunamente, por meio de cognição exauriente, não se
haverá de ignorar, se o caso, que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual
(juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora, muito menos que não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado
de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de
inadimplência contratual (STJ, REsp 1.061.530/RS). Sem a aparência do bom direito, eventual depósito judicial de parcelas não
terá efeito de consignação nem é viável suspender, em caráter liminar, a exigibilidade de obrigações ajustadas em contrato,
cujo caráter vinculante não pode, salvo em circunstâncias excepcionais aqui inexistentes, ser provisoriamente ignorado, menos
ainda antes da instauração do contraditório, para que prevaleçam cálculos unilaterais. Ainda, não se pode compelir o credor
que persiga o crédito que tem direito, frente ao eventual inadimplemento da parte autora, utilizando as medidas judiciais que se
encontram à sua disposição. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. Ante a natureza da controvérsia, não se vislumbra neste
momento viabilidade de conciliação ou mediação, razão pela qual não se realizará a audiência do art. 334 do CPC. Cite-se com
o prazo de quinze dias úteis para resposta (CPC, artigos 219 e 335), sob a pena prevista no art. 344 do mesmo diploma legal.
Custas inutilizadas no Sistema SAJ. Int. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1194172-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leila Soares de
Lima Ltda - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Recebo as petições de fls. 194/195 e 199/202 como
emendas à inicial. Anote-se. Passo a apreciar a tutela: Leila Soares de Lima Ltda ajuizou a presente a ação de obrigação de fazer
c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL. Alega, em síntese, que ajuizou demanda anterior para afastar o aviso prévio e a inexigibilidade de débitos após
o cancelamento, processo nº 1038251-27.2024.8.26.0100, - 10º Vara Cível Central, a qual transitou em julgado,, obstando a
ré de efetivar cobranças após a data do pedido de cancelamento, sob pena de multa. Narra que, em que pese o julgado, a ré
continuou efetivando as cobranças e, sem pagamento, negativou o nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, o
que gerou danos à sua reputação. Sustenta que a ré agiu de forma abusiva e ilegal, mantendo o contrato ativo e realizando
cobranças após o seu cancelamento, fato este que justifica à propositura da presente ação. Pugna pela aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a reunião da presente ação no Juízo da 10º Vara Cível Central.
Pede-se, em sede de tutela antecipada, que seja declarar inexigível a cobrança das mensalidades posteriormente à rescisão do
contrato de prestação dos serviços de assistência médica, em 01/03/2024, bem como seja compelida a excluir o nome da autora
do cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA sob pena de multa pecuniária diária. No mérito, requer a procedência da ação,
com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além de nos demais consectários
legais. Atribuí à causa o valor de R$ 10.000,00. DECIDO. Os documentos acostados ão suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ressalta-
se que, a princípio, já houve a declaração de inexigibilidade do débito discutido nos autos de nº 1038251-27.2024.8.26.0100
- 10º Vara Cível Central, contrato nº 193176, não comportando novo provimento jurisdicional a respeito - fls. 39/40; 201/202.
Além disso, eventual descumprimento deve ser objeto de incidente na ação 1038251-27.2024.8.26.0100. Diante do exposto, por
ora, INDEFIRO a tutela provisória. A tutela poderá ser revista após a instalação do contraditório. Em continuidade, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO
ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1194958-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F & R Serviços de Manutenção e
Reparação Mecânica Ltda. - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
Processo 1195443-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva Estefano - Sindinapi (Sindnap-
fs) Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos das Força Sindical - Fls. 117/138: Anote-se. Aguarde-se, no
mais, o cumprimento, pela parte autora, do quanto determinado a fls. 74/75. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
(OAB 23255/PE), ALINE DA SILVA CANIZARES (OAB 26677/MS)
Processo 1195546-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzenir Batista de Morais - Vistos.
Indefiro a gratuidade da justiça. A autora, domiciliada no município de São Luis - MA,poderia ajuizar a demanda naquele foro,
à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, optou pelo ajuizamento no foro do domicílio do réu,
bastante distante do seu, assumindo o ônus de suportar despesas com viagem para participar de eventual audiência, além
daquelas de locomoção suportadas pelo advogado, que sequer declinou o endereço de seu escritório. Infere-se, pois, que a
autora tem recursos para suportar as despesas do processo, já que declinou da prerrogativa de promover a demanda no foro
de seu domicílio, garantido ao consumidor por sua condição de hipossuficiente. Deverá a autora, no prazo de 15 dias, recolher
as custas processuais e verba para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1201289-21.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vanice Gomes de Lima - 99pay
Instituição de Pagamentos S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU (OAB 117417/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP)
Processo 1201741-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Empreendimentos Pague Menos
S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 2262/2267 como emenda à inicial. Anote-se. Melhor compulsando os autos, tratando-
se de renovatória de contrato de locação, a competência é, independentemente do valor da causa, do foro regional onde se
situa o imóvel, a teor do quanto dispõe o artigo 58, inciso II, da Lei 8.245/91, c.c. o artigo 54, II, a, da Resolução 02/76, do E.
TJSP, como reconhece a C. Câmara Especial, verbis: CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. Açãorenovatóriade contrato
de locação comercial c/c revisional livremente distribuída à 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. Determinação de
redistribuição para o Foro Central da Capital em virtude do valor da causa, que excede 500 (quinhentos salários-mínimos).
Desacerto da medida.Competênciaque deve ser firmada de acordo com foro de situação doimóvel, independentemente do valor
da causa. Inteligência do artigo 58, inciso II, da Lei n° 8.245/91 conjugado com artigo 54, inciso II, alínea a, da Resolução nº 02,
de 15 de dezembro de 1976, desta Corte de Justiça. Conflito julgado procedente.Competênciado Juízo da 5ª Vara Cível do Foro
Regional do Jabaquara da Comarca da Capital, ora suscitado (TJSP Câmara Especial Conflito de Competência nº 0018312-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:19
Reportar