Processo ativo
completo da Empresa ou Escritório de Advocacia beneficiário;
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0032106-92.2024.8.11.0001
Vara: e Certidão do Gestor da Central de Mandados
Partes e Advogados
Nome: completo da Empresa ou Escritó *** completo da Empresa ou Escritório de Advocacia beneficiário;
Nome Completo: da Empresa ou Escritório d *** da Empresa ou Escritório de Advocacia beneficiário;
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Termo de Doação Decisão
TERMO DE DOAÇÃO N. 11/2024
DOAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS - DBI N. 86/2023 – CIA N. 0072640- Processo CIA n.:
18.2023.8.11.0000 0032106-92.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Parte: Doador - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Classe
- CNPJ: 03.535.606/0001-10 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 238/2024
Parte: Donatário – PARÓQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE Requerente (s):
CUIABÁ - CNPJ:03.005.139/0023-21 CONDOMINIO RIO JANGADA
Objeto: O DOADOR possuindo, livre e dese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mbaraçadamente qualquer ônus, Advogado (a):
os bens inservíveis classificados com ANTIECONÔMICOS, constantes no JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY (OAB 22011/O)
Termo de Entrega acostado no CIA - andamento n. 59 - Tipo: Termo de Vistos.
Entrega e Recebimento - Por: Comissão de Inventário de Bens Inservíveis - Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
TJ, resolve doá-los a título gratuito. Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Interesse Público: O presente termo tem por objetivo a doação de bens Estado de Mato Grosso proposto por CONDOMINIO RIO JANGADA a fim de
móveis (condicionador de ar) classificados como inservíveis, com o objetivo solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na
de serem utilizados pela instituição religiosa. importância de R$ 1.140,05 (mil, cento e quarenta reais e cinco centavos).
Cuiabá-MT, 14 de junho de 2024. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
(Documento assinado digitalmente) cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
WERMERSON FERREIRA CESAR procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Diretor do Departamento de Material e Patrimônio pela referida normativa.
É o breve relato.
COMARCAS DECIDO.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
questão (n. 66370.901.08.2023-0) divide-se na importância de R$ 229,57
Entrância Final (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) a titulo de taxa
judiciária e R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro
centavos) equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$ 455,24
Comarca de Cuiabá
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de
custas judiciais.
Diretoria do Fórum Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Despacho
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Processo CIA n.:
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
0034017-45.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Classe
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 245/2024
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Requerente (s):
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
DIASA COMERCIO E DISTRIBUIÇAO LTDA
ou posto à sua disposição.
Advogado (a):
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
MARCELA BALIEIRO SOUKEF VIEGAS (OAB 9502/O)
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Vistos.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Estado de Mato Grosso proposto por DIASA COMERCIO E DISTRIBUIÇAO
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de diligência de Oficial de Justiça
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
recolhidas e não utilizadas na importância de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
e nove centavos).
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte,
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido:
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
· Requerimento devidamente assinado (Constar o motivo do pedido de
de qualquer documento relativo ao pagamento;
restituição);
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
. Procuração Judicial;
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
· Nome completo da Empresa ou Escritório de Advocacia beneficiário;
Grifo nosso
· CNPJ da empresa beneficiária;
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
· Contrato Social da Empresa ou Escritório de Advocacia beneficiário;
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
· Endereço completo da Empresa beneficiária;
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
· Dados bancários do beneficiário – Banco; Agência; Conta corrente. (Obs.:
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
não pode ser conta poupança);
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
. Certidão do Gestor da Central de Mandados, certificando que a Guia foi ou
disposição legal.
não utilizada para o cumprimento do mandado.
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a),
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Administrativos desta comarca.
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
de n. 66370.901.08.2023-0.
Serviço n. 02/2021/DF).
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cuiabá, data registrada no sistema.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
(assinado digitalmente)
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Mato Grosso.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Publique-se. Intime(m)-se.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Cumpra-se, expedindo o necessário.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Disponibilizado 17/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11723 15
TERMO DE DOAÇÃO N. 11/2024
DOAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS - DBI N. 86/2023 – CIA N. 0072640- Processo CIA n.:
18.2023.8.11.0000 0032106-92.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Parte: Doador - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Classe
- CNPJ: 03.535.606/0001-10 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 238/2024
Parte: Donatário – PARÓQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE Requerente (s):
CUIABÁ - CNPJ:03.005.139/0023-21 CONDOMINIO RIO JANGADA
Objeto: O DOADOR possuindo, livre e dese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mbaraçadamente qualquer ônus, Advogado (a):
os bens inservíveis classificados com ANTIECONÔMICOS, constantes no JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY (OAB 22011/O)
Termo de Entrega acostado no CIA - andamento n. 59 - Tipo: Termo de Vistos.
Entrega e Recebimento - Por: Comissão de Inventário de Bens Inservíveis - Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
TJ, resolve doá-los a título gratuito. Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Interesse Público: O presente termo tem por objetivo a doação de bens Estado de Mato Grosso proposto por CONDOMINIO RIO JANGADA a fim de
móveis (condicionador de ar) classificados como inservíveis, com o objetivo solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas na
de serem utilizados pela instituição religiosa. importância de R$ 1.140,05 (mil, cento e quarenta reais e cinco centavos).
Cuiabá-MT, 14 de junho de 2024. Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
(Documento assinado digitalmente) cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
WERMERSON FERREIRA CESAR procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Diretor do Departamento de Material e Patrimônio pela referida normativa.
É o breve relato.
COMARCAS DECIDO.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
questão (n. 66370.901.08.2023-0) divide-se na importância de R$ 229,57
Entrância Final (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) a titulo de taxa
judiciária e R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro
centavos) equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$ 455,24
Comarca de Cuiabá
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de
custas judiciais.
Diretoria do Fórum Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Despacho
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Processo CIA n.:
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
0034017-45.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Classe
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 245/2024
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Requerente (s):
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
DIASA COMERCIO E DISTRIBUIÇAO LTDA
ou posto à sua disposição.
Advogado (a):
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
MARCELA BALIEIRO SOUKEF VIEGAS (OAB 9502/O)
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Vistos.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Estado de Mato Grosso proposto por DIASA COMERCIO E DISTRIBUIÇAO
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de diligência de Oficial de Justiça
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
recolhidas e não utilizadas na importância de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
e nove centavos).
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte,
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido:
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
· Requerimento devidamente assinado (Constar o motivo do pedido de
de qualquer documento relativo ao pagamento;
restituição);
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
. Procuração Judicial;
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
· Nome completo da Empresa ou Escritório de Advocacia beneficiário;
Grifo nosso
· CNPJ da empresa beneficiária;
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
· Contrato Social da Empresa ou Escritório de Advocacia beneficiário;
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
· Endereço completo da Empresa beneficiária;
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
· Dados bancários do beneficiário – Banco; Agência; Conta corrente. (Obs.:
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
não pode ser conta poupança);
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
. Certidão do Gestor da Central de Mandados, certificando que a Guia foi ou
disposição legal.
não utilizada para o cumprimento do mandado.
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a),
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Administrativos desta comarca.
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
de n. 66370.901.08.2023-0.
Serviço n. 02/2021/DF).
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cuiabá, data registrada no sistema.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
(assinado digitalmente)
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Mato Grosso.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Publique-se. Intime(m)-se.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Cumpra-se, expedindo o necessário.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Disponibilizado 17/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11723 15