Processo ativo

Serasa S.a. - DESPACHO Apelação Cível

1000786-74.2023.8.26.0534
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Serasa S.a. - DESPA *** Serasa S.a. - DESPACHO Apelação Cível
Nome: da empresa *** da empresa ou redução
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000786-74.2023.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Estrella do
Brasil Veiculos Eireli - Apelante: Lucia Helena de Queiroz Viana Lemos - Apelado: Serasa S.a. - DESPACHO Apelação Cível
Processo nº 1000786-74.2023.8.26.0534 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Apelantes: Estrella do Brasil Veículos Eire ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lli e outra Apelada: Serasa S/A Comarca de Santa Branca Vistos. I. Trata-se de
ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória ajuizada por Estrella do Brasil Veículos Eirelli e outra, julgada improcedente pela
r. sentença de fls. 373/378, cujo relatório adoto, condenadas as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Apelam as autoras (fls. 389/397). Afirmam padecer de contrariedade
a r. sentença, na medida em que, a despeito de ter expressamente reconhecido a negligência da apelada quanto à emissão
fraudulenta do certificado digital, deixou de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Apontam erro
grosseiro da recorrida e falha na prestação do serviço. Argumentam com a responsabilidade objetiva da apelada e aduzem
estar-se diante de dano in re ipsa, a tornar desnecessária a apuração quanto à negativação do nome da empresa ou redução
de seu score. Pretendem, assim, a fixação de indenização no importe de R$ 15.000,00. O recurso foi distribuído a esta
relatoria em decorrência de anotada prevenção em relação aos autos da apelação nº 1001852-39.2022.8.26.0368, conforme
termo de fl. 420. Não obstante, o mencionado recurso não guarda qualquer relação com os presentes autos. Não há conexão
entre os fatos, estes no todos distintos entre si, não vislumbrada, ainda, controvérsia derivada da mesma relação jurídica apta
a ensejar a prevenção desta C. 3ª Câmara de Direito Privado, conforme previsão do art. 105, do Regimento Interno deste
E. Tribunal de Justiça. II. Assim, deve o apelo ser redistribuído livremente a uma das C. Câmaras da Primeira Subseção de
Direito Privado , o que ora se determina. São Paulo, 8 de maio de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt
Corrêa - Advs: Rafael Neves de Almeida Prado (OAB: 212418/SP) - Juliana Camila Nunes da Silva (OAB: 466210/SP) -
Gabriela Scare Gomes Damasceno (OAB: 499766/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
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