Processo ativo

da empresa referentes aos últimos

1041383-05.2018.8.26.0100
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da empresa refere *** da empresa referentes aos últimos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
que conforme mencionado, evitará prejuízo para todos os envolvidos na relação processual, além de permitir que a demanda
chegue a um fim adequado. Por sua vez, em seu recurso, as rés sustentam, em síntese, que fazem jus a concessão da
gratuidade porque a apelante Fleche tem complicações de ordem financeira, que implicam em dificuldade momentânea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de lidar
com as custas processuais recursais, sem que isto configure em prejuízo na manutenção de sua atividade. Diz que integra o
GRUPO URBPLAN que ajuizou pedido de recuperação judicial (autos nº 1041383-05.2018.8.26.0100). Dizem que o valor do
preparo ultrapassa R$ 1.000,00 e que conforme balaço tem resultado financeiro negativo. Pretende a concessão da gratuidade.
Subsidiariamente, autorização para o pagamento diferido das custas ou o parcelamento. No mérito, dizem que a sentença deve
ser reformada porque não há qualquer ilegalidade na aplicação do reajuste monetário ou dos juros previstos no contrato. Afirma
que o laudo analisou incorretamente o sistema de amortização, apresentando inconsistências teóricas sobre este e aplicando
regras de sistemas distintos nos cálculos realizados. Tais inconsistências acarretaram conclusões obviamente equivocadas
quanto aos quesitos apresentados pelas partes. Dizem que o contrato dispõe expressamente sobre a utilização do SACOC
para fins de atualização e amortização e que houve equívoco na regra aplicada pelo perito. Acrescenta que a atual detentora do
crédito é Brazilian Securities e que houve violação ao contraditório e ampla defesa ao não atender os requerimentos formulados
pela terceira. Pretende a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a anulação da r.
sentença recorrida, a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja realizada
nova perícia contábil, levando em consideração sistema de amortização SACOC, nos exatos termos do contrato celebrado
entre as partes. Contrarrazões recursais (fls. 530/534). É o relatório. Nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, compete ao
relator apreciar pedido de gratuidade de justiça. Para tanto, deverá Fleche Participações e Empreendimentos Ltda e Comercial
Imobiliária Fio De Ouro S/A, em 5 dias, juntar documentos que comprovem o alegado estado de hipossuficiência, nos termos do
§ 2º do referido artigo, tais como: a) cópia dos dois últimos balanços patrimoniais e financeiros; b) cópia dos extratos bancários
referentes aos últimos seis meses. Caso se trate de empresa individual, deverá ser juntado também os documentos pertinentes
a pessoa física; c) cópia dos extratos de cartões corporativos/bancários emitidos em nome da empresa referentes aos últimos
seis meses. Caso se trate de empresa individual, deverá ser juntado também os documentos pertinentes a pessoa física; d)
pesquisa registrato emitida pelo Banco Central do Brasil em nome da pessoa jurídica, devendo observar que tal documento
pode ser obtido sem custo. Caso se trate de empresa individual, deverá ser juntado também os documentos pertinentes a
pessoa física; e) cópia do livro caixa dos últimos dois meses; f) demonstração de resultados da evolução financeira de 2023 e
2024; h) declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios. Caso se trate de empresa individual, deverá ser juntado
também os documentos pertinentes a pessoa física; Faculto as interessados, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa de
preparo e demais despesas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, sem nova intimação. Deverá
observar que há cálculo do preparo elaborado na origem e que o valor deve ser atualizado para a data do pagamento, caso opte
pelo recolhimento das despesas processuais. Intime-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior
(OAB: 247319/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP) - Angela Tesch Toledo Silva
(OAB: 147102/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:07
Reportar